1.983, De 14.8.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE
1996.
Texto
compilado
Institui, no âmbito do Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de
Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização
do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e
aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de
Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização
do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).
        Art. 2º O Programa a que refere o artigo anterior consiste,
especialmente, em:
        I - padronizar os requisitos básicos para a criação do
passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da
fiscalização do tráfego internacional;
        II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de
segurança;
        III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de
passageiros do tráfego internacional.
        Art. 3º Fica aprovado o Regulamento de Documentos de
Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.
        Art. 4º Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações
Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução
deste Decreto.
        Art. 5º Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao
Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de
expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil,
e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro,
destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas
atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.
        Art. 6º As disposições do Regulamento aprovado por este
Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes
anteriormente expedidos.
        Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 8 º Ficam revogados os
Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e
1.123, de 28 de abril de 1994.
        Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.8.1996
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
        Art. 1º Para efeito deste Regulamento,
consideram-se documentos de viagem:
        I - Passaporte;
        II - Laissez-Passer;
        III - Autorização de Retorno ao
Brasil;
        IV - Salvo-Conduto;
        V - Cédula de Identidade de Civil;
        VI - Certificado de Membro de Tripulação de
Transporte Aéreo;
        VII - Carteira de Marítimo.
CAPÍTULO
II
DO
PASSAPORTE
        Art. 2º Passaporte é o documento de identificação
em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair
ou entrar no território nacional.
        Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e
Intransferível.
        Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se
nas categorias:
        I - diplomático;
        II - oficial;
        III - comum;
        IV - para estrangeiro.
        Art. 4º Os passaportes diplomático e oficial serão
expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território
nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares
brasileiras, no Exterior.
        Art. 5° Os passaportes comum e para estrangeiro
serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território
nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares
brasileiras, no Exterior.
SEÇÃO I
DO PASSAPORTE
DIPLOMÁTICO
        Art. 6º Conceder-se-á passaporte
diplomático:
        I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente
e aos ex-Presidentes da República;
        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de
cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias
vinculadas à Presidência da República;
        III - aos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal;
        IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em
atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em
exercício;
        V - aos correios diplomáticos;
        VI - aos Adidos das Forças Armadas;
        VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais
e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde
que designados por decreto;
        VIII - aos membros do Congresso Nacional, no
exercício do seu mandato;
        IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores da União;
        X - ao Procurador-Geral da República;
        XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério
Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no
Exterior;
        XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais
ou Cortes Internacionais de Justiça.
        § 1º A concessão de passaporte diplomático aos
familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo
Ministério das Relações Exteriores.
        § 2º A critério do Ministério das Relações
Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde
estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser
concedido passaporte diplomático a funcionários de outras
categorias.
        § 3º Mediante autorização expressa do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte
diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste
artigo, devam portá-lo em função do interesse para o
País.
        Art. 7º O passaporte diplomático, expedido no
território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral
de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo
Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.
        Art. 8º A validade do passaporte diplomático será
estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a
duração da sua missão.
SEÇÃO
II
Do Passaporte
Oficial
        Art. 9° O passaporte oficial será
concedido:
        I - aos servidores da Administração Direta ou das
Autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço dos Governos
Federal, Estadual e do Distrito Federal;
        II - às pessoas que viajem em missão relevante para
o País, a critério do Ministério das Relações
Exteriores;
        III - aos funcionários do Ministério das Relações
Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem
em missão de caráter permanente.
        Parágrafo único. A concessão de passaporte oficial
aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada
pelo Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 10. O passaporte oficial será assinado, no
território nacional, pelo Chefe da Divisão de Passaportes do
Ministério das Relações Exteriores ou seu substituto legal e, no
Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou repartição consular
que o conceder.
SEÇÃO
III
Do Passaporte
Comum
        Art. 11. O passaporte comum será concedido a todo
brasileiro que pretenda sair do território nacional, ou a ele
retornar.
        1º O passaporte comum será assinado, no território
nacional, pelo Chefe do órgão competente do Departamento de Polícia
Federal responsável pela sua expedição e, no Exterior, pelo Chefe
da missão diplomática ou da repartição consular que o conceder ou
por seus substitutos legais.
        2º O passaporte comum será entregue pessoalmente a
seu titular, mediante recibo.
SEÇÃO
IV
Do Passaporte para
Estrangeiro
        Art. 12. O passaporte para estrangeiro será
concedido:
        I - pelo Departamento de Polícia Federal, no
território nacional:
        a) ao apátrida e ao de nacionalidade
indefinida;
        b) ao asilado e ao refugiado no País, desde que
reconhecidos nestas condições pelo Governo brasileiro;
        c) ao nacional de País que não tenha representação
no território nacional, nem seja representado por outro país,
ouvido, neste caso, o Ministério das Relações
Exteriores;
        d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de
qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como
comprovar sua nacionalidade;
        e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e
que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos
casos em que não disponha de documento de viagem;
        II - pelas missões diplomáticas ou repartições
consulares brasileiras, no Exterior:
        a) ao cônjuge e à viúva ou viúvo de brasileiro que
haja perdido a nacionalidade originária em virtude de
casamento;
        b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e
que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que
não disponha de documento de viagem válido, ouvido o órgão
competente do Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO
III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE
VIAGEM
SEÇÃO I
Do
Laissez-Passer
        Art. 13. Laissez-Passer é o documento de viagem
concedido pelo Departamento de Polícia Federal, no território
nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares
brasileiras, no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de
viagem não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou que não seja
válido para o Brasil.
SEÇÃO
II
Da Autorização de Retorno ao
Brasil
        Art. 14. autorização de Retorno ao Brasil é o
documento de viagem concedido pelas missões diplomáticas ou
repartições consulares brasileiras, ao nacional brasileiro que,
estando no exterior e necessitando regressar ao território
nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de
passaporte.
SEÇÃO
III
Do
Salvo-Conduto
        Art. 15. O Salvo-Conduto é o documento de viagem
expedido pelo Departamento de Polícia Federal, destinado a permitir
a saída do território nacional daquele que, no Brasil, obtiver
asilo diplomático concedido por Governo estrangeiro.
SEÇÃO
IV
Da Cédula de Identidade
Civil, do
Certificado de Membro de
Tripulação de
Transporte Aéreo e da
Carteira de Marítimo.
        Art. 16. A Cédula de Identidade Civil, expedida
pelos órgãos oficiais de identificação das Policias Civis,
substitui o passaporte comum nos casos previstos em acordos
internacionais.
        Art. 17. O Certificado de Membro de Tripulação de
Transporte Aéreo e a Carteira de Marítimo poderão substituir o
passaporte para efeito de desembarque e embarque no território
nacional, nos casos específicos de acordos
internacionais.
CAPÍTULO
IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA
OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS DE
VIAGEM
        Art. 18. São condições gerais para a obtenção do
passaporte comum:
        I - ser brasileiro;
        II - apresentar, em original:
        a) Carteira de Identidade ou, na sua falta,
Certidão de Nascimento ou de Casamento;
        b) comprovante de quitação com as obrigações
eleitorais;
        c) comprovante de quitação com as obrigações
militares, para os solicitantes do sexo masculino entre dezoito e
45 anos de idade, e para os naturalizados de qualquer
idade;
        III - comprovar o recolhimento da taxa ou
emolumento devido;
        IV - fornecer duas fotos no tamanho padronizado,
datadas, recentes, e que identifiquem plenamente o
titular.
        1º Quando se tratar de menor de dezoito anos, será
exigida autorização dos pais, ou do responsável legal, ou do
juiz     competente.
        2º Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum
outro documento poderá ser exigido.
        Art. 19. O pedido de passaporte comum deverá ser
feito em formulário específico, assinado pelo próprio interessado
ou, sendo este incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ao
órgão expedidor, acompanhado dos documentos exigidos, os quais,
após conferidos, serão restituídos ao titular.
        1º Quando o solicitante não puder ou não souber ler
e escrever, no formulário relativo ao pedido será aposta a
impressão digital do polegar direito.
        2º Os passaportes concedidos e não retirados no
prazo de noventa dias serão cancelados.
        Art. 20. Ao possuidor de passaporte brasileiro
válido só será concedido outro da mesma categoria quando houver
razões devidamente fundamentadas, a critério da autoridade
concedente.
        Art. 21. Pela concessão dos documentos de viagem
serão cobrados taxas e emolumentos, fixados em tabelas aprovadas
pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações
Exteriores.
        Art. 22. No território nacional, os passaportes
comuns poderão ser requeridos e recebidos por correspondência
registrada, entregues por meio de aviso de recebimento em mãos
próprias, conforme as normas do contrato entre o Departamento de
Polícia Federal e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos.
        1º Quando o requerimento for enviado ao órgão
expedidor por meio dos Correios, toda a documentação constante do
art. 18, inciso II, deste Regulamento, será enviada em original,
juntamente com o pedido, para o órgão do Departamento de Polícia
Federal responsável pela expedição em Brasília, Distrito Federal, e
devolvida com o passaporte, quando for o caso.
        2º No Exterior, atendidas as peculiaridades locais,
o recebimento da documentação e a remessa de passaportes por
correspondência ficará a critério do Chefe da missão diplomática ou
repartição consular brasileira.
CAPÍTULO
V
NORMAS COMUNS A TODOS OS
PASSAPORTES
        Art. 23. O passaporte não poderá ser utilizado sem
a assinatura ou, na sua impossibilidade, a impressão digital do
titular.
        Art. 24. Não terá validade o passaporte que
contiver emendas ou rasuras.
        Art. 25. Ao solicitar novo passaporte deverá o
interessado, necessariamente, apresentar para cancelamento o
passaporte anterior que possua, válido ou não, o qual poderá
ser-lhe devolvido a critério da autoridade concedente.
        § 1º O interessado que não apresentar o passaporte
anterior deverá apresentar declaração, na forma da lei, com os
motivos pelos quais o documento não esta sendo
apresentado.
        § 2º A autoridade emitente do passaporte poderá
determinar diligências adicionais para a localização do passaporte
anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não
apresentação.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 26. Os documentos de viagem constantes do art.
1º, incisos I a VI, deste Regulamento são de propriedade da União,
cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular, podendo
ser apreendidos em caso de fraude ou uso indevido.
        Art. 27. É dever do titular comunicar,
imediatamente, por escrito, em formulário próprio, à autoridade
expedidora, no Brasil, ou à Seção Consular braseira mais próxima de
onde estiver, no Exterior, a ocorrência de perda, extravio, furto,
roubo, adulteração, destruição (total ou parcial) ou inutilização
do documento de viagem que detenha, bem como sua recuperação,
quando for o caso.
        Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita
pelo titular a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal,
no território nacional, Missão Diplomática ou Repartição Consular
brasileira, no Exterior, mediante correspondência, Termo de
Declarações ou preenchimento de formulário específico.
        Art. 28. Os passaportes diplomático e oficial terão
prazo de validade de até dez anos, podendo ser reduzido a critério
do Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta a natureza da
função ou a duração da missão dos seus titulares.
        Art. 29. O passaporte comum é válido por até cinco
anos, improrrogavéis.
        Parágrafo único. O órgão responsável pela concessão
do passaporte comum poderá reduzir o prazo de sua validade, se
houver razão que o justifique.
        Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o
laissez-passer terão validade pelo tempo necessário a uma única
viagem, de ida e volta, nunca superior a dois anos.
        Parágrafo único. O passaporte para estrangeiro e o
Laissez-passer serão recolhidos, conforme o caso, quando da chegada
ou da saída de seu titular no País.
       Art. 30.  O passaporte para
estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois anos,
improrrogável. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.311, de 2004)
        § 1o  O passaporte para
estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando
do ingresso de seu titular no Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 5.311, de 2004)
        § 2o  O "laissez-passer" será
válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu
prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.
(Incluído pelo
Decreto nº 5.311, de 2004)
        Art. 31. A Autorização de Retorno ao Brasil terá
validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e
será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia
Federal quando da chegada de seu titular ao País.
        Art. 32. Os documentos de viagem de que trata o
art. 1º, incisos I a IV, deste Regulamento, obedecerão a modelos
fixados em Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e
das Relações Exteriores, observadas, quando cabíveis, as normas
contidas em tratados, acordos e convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário.
        Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Justiça
e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à
racionalização de procedimentos, padronização de formulários,
segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem
brasileiros, previstos no art. 1º, incisos I a IV, deste
Regulamento e dos vistos consulares, de acordo com a Norma
Internacional Standards Organization (ISO) nº 7.501, de 15 de
agosto de 1985, e disciplinarão os respectivos sistemas de
registro, controle e intercâmbio de dados.
        Art. 33. Compete ao Ministério das Relações
Exteriores a aquisição das cadernetas de passaporte diplomático,
oficial, dos laisser-passer e das Autorizações de Retorno ao
Brasil.
        Art. 34. Compete ao Departamento de Polícia Federal
a aquisição das cadernetas de passaporte comum, para estrangeiro e
dos salvos-condutos.
ANEXO
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.978, de 2006)
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 
                        Art. 1o  Para efeito
deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
                        I - passaporte;
                        II - laissez-passer
                        III - autorização de retorno ao Brasil;
                        IV - salvo-conduto;
                        V - cédula de identidade civil ou documento
estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e
outros atos internacionais;
                        VI - certificado de membro de tripulação de
transporte aéreo;
                        VII - carteira de marítimo; e
                        VIII - carteira de matrícula consular.
CAPÍTULO II
DO
PASSAPORTE 
                        Art. 2o  Passaporte é o
documento de identificação, de propriedade da União, exigível de
todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos
casos previstos em tratados, acordos e outros atos
internacionais.
                        Parágrafo único.  O passaporte é documento
pessoal e intransferível.  
                        Art. 3o  Os passaportes
brasileiros classificam-se nas categorias:
                        I - diplomático;
                        II - oficial;
                        III - comum;
                        IV - para estrangeiro; e
                        V - de emergência. 
                        Art. 4o  Os passaportes
diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações
Exteriores. 
                        Art. 5o  Os passaportes
comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no
território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no
exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
Seção I
Do Passaporte
Diplomático
                        Art. 6o Conceder-se-á
passaporte diplomático:
                        I - ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
                        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes
de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias
vinculadas à Presidência da República;
                        III - aos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
                        IV - aos funcionários da Carreira de
Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e
aos Vice-Cônsules em exercício;
                        V - aos correios diplomáticos;
                        VI - aos adidos credenciados pelo
Ministério das Relações Exteriores;
                        VII - aos militares a serviço em missões da
Organização das Nações Unidas e de outros organismos
internacionais, a critério do Ministério das Relações
Exteriores;
                        VIII - aos chefes de missões diplomáticas
especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter
diplomático, desde que designados por decreto;
                        IX - aos membros do Congresso Nacional;
                        X - aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da
União;
                        XI - ao Procurador-Geral da República e aos
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e
                        XII - aos juízes brasileiros em Tribunais
Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.
 
                        § 1o  A concessão de
passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos
dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo
Ministério das Relações Exteriores.
 
                        § 2o  A critério do
Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as
peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de
caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a
funcionários de outras categorias.
 
                        § 3o  Mediante
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não
relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do
interesse do País.
 
                        Art. 7o  O passaporte
diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado
e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição
consular, seus substitutos legais ou delegados.
Seção II
Do Passaporte Oficial
                        Art. 8o  O passaporte
oficial será concedido:
                        I - aos servidores da administração direta
que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do
Distrito Federal;
                        II - aos servidores das autarquias dos
governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas
públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista
em que a União for acionista majoritária;
                        III - às pessoas que viajem em missão
relevante para o País, a critério do Ministério das Relações
Exteriores;
                        IV - aos auxiliares de adidos credenciados
pelo Ministério das Relações Exteriores.
 
                        Parágrafo único.  A concessão de passaporte
oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes
das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério
das Relações Exteriores.
 
                        Art. 9o  O passaporte
oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e,
no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição
consular, seus substitutos legais ou delegados.
Seção III
Do Passaporte Comum
                        Art. 10.  O passaporte comum, requerido nos
termos deste Decreto, será concedido a todo brasileiro. 
Seção IV
Do Passaporte para
Estrangeiro
                        Art. 12.  O passaporte para estrangeiro
será concedido:
                        I - no território nacional:
                        a) ao apátrida ou de nacionalidade
indefinida;
                        b) ao asilado ou refugiado no País, desde
que reconhecido nestas condições pelo governo     brasileiro;
                        c) ao nacional de país que não tenha
representação no território nacional nem seja representado por
outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
                        d) ao estrangeiro comprovadamente
desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que
não tenha como comprovar sua nacionalidade;
                        e) ao estrangeiro legalmente registrado no
Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele
retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
                        II - no exterior:
                        a) ao apátrida ou de nacionalidade
indefinida;
                        b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro
que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de
casamento;
                        c) ao estrangeiro legalmente registrado no
Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos
em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o
Departamento de Polícia Federal.  
Seção V
Do Passaporte de Emergência 
                        Art. 13.  Será concedido passaporte de
emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para
concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com
urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega,
nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras
situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato
dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, conforme o
caso. 
                        Parágrafo único.  As exigências de que
trata o caput poderão ser dispensadas em situações
excepcionais devidamente justificadas pela autoridade
concedente. 
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM 
Seção I
Do Laissez-Passer 
                        Art. 14.  Laissez-passer é o
documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no
território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no
exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro
portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo
brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.  
Seção II
Da Autorização de Retorno ao Brasil 
                        Art. 15.  A autorização de retorno ao
Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido
pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que,
para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos
para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.
Seção III
Do Salvo-Conduto 
                        Art. 16.  O salvo-conduto é o documento de
viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da
Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de
todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo
estrangeiro.  
Seção IV
Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de
Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo 
                        Art. 17.  A cédula de identidade civil
expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte
comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos
internacionais.  
                        Art. 18. O certificado de membro de
tripulação de transporte aéreo e a carteira de marítimo poderão
substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque
no território nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e
outros atos internacionais.  
Seção V
Da Carteira de Matrícula Consular 
                        Art. 19.  A carteira de matrícula consular
é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões
diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro
domiciliado em sua jurisdição. 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 
                        Art. 20.  São condições gerais para a
obtenção do passaporte comum, no Brasil:
                        I - ser brasileiro;
                        II - comprovar sua identidade e demais
dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de
requerentes de passaportes;
                        III - estar quite com a justiça eleitoral e
o serviço militar obrigatório;
                        IV - recolher a taxa ou emolumento
devido;
                        V - submeter-se à coleta de dados
biométricos; e
                        VI - não ser procurado pela Justiça nem
impedido judicialmente de obter passaporte. 
                        § 1o  Para comprovação
dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos
documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.
 
                        § 2o  Havendo fundadas
razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de
outros documentos além daqueles aludidos no § 1o.
 
                        § 3o  Em casos de
impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá
ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura. 
                        Art. 21.  O requerimento para obtenção de
qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado,
pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos
originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe
serão restituídos.  
                        Parágrafo único.  A entrega de documento de
viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e
mediante comprovação de identidade.  
                        Art. 22.  São condições para a obtenção do
passaporte comum, no exterior:
                        I - ser brasileiro;
                        II - comprovar sua identidade e demais
dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de
requerentes de passaportes;
                        III - estar quite com a justiça eleitoral e
o serviço militar obrigatório;
                        IV - recolher a taxa ou emolumento devido;
e
                        V - não ser procurado pela Justiça nem
impedido judicialmente de obter passaporte. 
                        § 1o  Para a comprovação
dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos
relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores. 
                        § 2o  Havendo fundadas
razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de
outros documentos alémdaqueles aludidos no § 1o.
 
                        Art. 23.  As condições para a concessão, no
exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do
laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das
Relações Exteriores. 
                        Art. 24.  As condições para a concessão dos
passaportes diplomático e oficial e da autorização de retorno ao
Brasil serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
 
                        Art. 25.  As condições para a concessão do
salvo-conduto serão estabelecidas pelo Ministério da Justiça. 
                        Art. 26.  As condições para a concessão, no
Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer
serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado
o disposto neste Decreto. 
                        Art. 27.  Quando se tratar de menor de
dezoito anos, a concessão de passaporte será condicionada à
autorização de ambos os pais, do responsável legal, ou do juiz
competente, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade
previstas em lei. 
                        § 1o  A concessão de
passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em
casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular
competente. 
                        § 2o  A autorização
poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de
óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por
certidão ou decisão judicial. 
                        Art. 28.  Ao titular de passaporte válido
poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver
razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do
passaporte anterior com a mesma titularidade. 
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES 
                        Art. 29.  Serão cancelados os passaportes
expedidos e não retirados no prazo de noventa dias. 
                        Art. 30.  Pela concessão dos documentos de
viagem, salvo os passaportes diplomáticos e oficiais, serão
cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos
Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores. 
                        Parágrafo único.  Serão dispensados de
pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os
passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de
emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e
das Relações Exteriores, respectivamente. 
                        Art. 31.  Não terá validade o
passaporte:
                        I - que contiver emendas ou rasuras; ou
                        II - sem o preenchimento do campo
assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente. 
                        Art. 32.  Ao solicitar novo passaporte, o
interessado deverá apresentar o passaporte anterior do qual seja
titular, da mesma categoria, válido ou não, o qual lhe poderá ser
devolvido, após cancelamento, nos casos disciplinados pelo
Ministério a que esteja vinculado o órgão concedente. 
                        § 1o  O interessado que
não dispuser do passaporte anterior deverá apresentar notificação
consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrência ou
outra declaração, na forma da lei, com os motivos da não
apresentação do documento. 
                        § 2o  A autoridade
concedente poderá determinar diligências adicionais para a
localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos
para sua não apresentação, antes de conceder o novo
passaporte. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                        Art. 33.  É dever do titular comunicar
imediatamente, à autoridade expedidora mais próxima, a ocorrência
de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização,
destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua
recuperação, quando for o caso. 
                        Art. 34.  Os Ministros de Estado da Justiça
e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à
racionalização de procedimentos, cooperação entre seus órgãos,
segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem
brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II,
III, IV e VIII, deste Regulamento. 
                        Art. 35.  Até a implementação definitiva do
Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do
Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos
Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a
concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores. 
                        Art. 36.  Cabe ao Ministério das Relações
Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal a produção dos
documentos de viagem que concederem. 
                        Art. 37.  Cabe ao Ministério da Justiça a
produção dos salvo-condutos que conceder. 
                        Art. 38.  O prazo máximo e improrrogável de
validade dos documentos de viagem é o seguinte:
                        I - de cinco anos, para os passaportes
diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;
                        II - de dois anos, para o passaporte para
estrangeiro e o laissez-passere
                        III - de um ano, para o passaporte de
emergência. 
                        § 1o  O passaporte para
estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e
volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de
Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território
nacional. 
                        § 2o  O
laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e
recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia
Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em
caso de uso irregular. 
                        § 3o  A carteira de
matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do
Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao
Brasil. 
                        Art. 39.  A autorização de retorno ao
Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território
nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento
de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País. 
                        Art. 40.  Nas hipóteses previstas em ato
dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os
documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos
com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação
territorial. 
                        Parágrafo único.  Em relação aos
passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no
caput levará em conta a natureza da função do seu titular e
a duração da sua missão.