130, De 22.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 130, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e
Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o
México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do Chile,
do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de
novembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República
do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio
de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o
Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o
Peru, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo
de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e
Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o
Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.1991
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E
CIENTÍFICA
Protocolo de Adesão
da República do Chile
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e
da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação;
ACORDAM:
Artigo 1º -
Formalizar a adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance
Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural,
Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da
Argentina, Brasil, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru,
Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de
Adesão.
Artigo 2º - De
conformidade com os termos de adesão negociados entre os países
signatários e o país aderente, a República do Chile assume todas as
obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance
Parcial, ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que ele
outorga a seus signatários.
Artigo 3º - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de
mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do
Chile:
Raimundo Barros
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo da República do
Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Salvador Arriola
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix Lopez Acosta
Pelo Governo da República do
Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Co te
Montevidéu, 29 de
enero de 1991