175, De 10.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 175, DE 10 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre o Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do
Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da
Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Constituem
objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro):
I - exonerar o
produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de
crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam
bens, rebanhos e plantações;
II - indenizar
recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural,
quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso
anterior.
Art. 2º O Proagro
cobrirá integral ou parcialmente:
I - os
financiamentos de custeio rural;
II - os recursos
próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou
não a financiamentos rurais.
Art. 3º Constituem
recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do
Proagro:
I - os provenientes
da participação dos produtores rurais;
II - outros
recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;
III - as receitas
auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos
anteriores;
IV - recursos do
Orçamento da União alocados ao programa.
1º A participação dos recursos do
Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo,
ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em
que as disponibilidades do programa não forem suficientes para
cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos
enquadrados. (Revogado pelo
decreto nº 1.947, de 1996)
2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação
orçamentária necessária ao saneamento do programa.
(Revogado pelo decreto nº 1.947, de
1996)
Art. 4º As normas
do Proagro serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º O Proagro
será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:
I - elaborar, em
articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as
normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário
Nacional;
II - divulgar as
normas aprovadas para o Proagro;
III - fiscalizar as
instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;
IV - gerir os
recursos financeiros do programa, em consonância com as normas
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
V - publicar,
periodicamente, relatório financeiro do programa;
VI - elaborar e
publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das
atividades exercidas no período.
Art. 6º Fica criado
um Comitê Permanente de Avaliação e acompanhamento do Proagro,
composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes de
entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de
Política Agrícola (CNPA), 1 (um) representante do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) representante do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um) representante do Banco
Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil
S.A.
1º Os membros e
respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e
Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de
indicação das entidades e órgãos que representam.
2º No interstício
do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus
representantes no comitê e os novos indicados completarão os
respectivos mandatos.
3º O comitê
receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 7º A
comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição
financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o
art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 8º Competirá à
Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e
respectivas indenizações no âmbito do Proagro, obedecidas a
legislação e as normas aplicáveis ao programa.
Art. 9º O presente
decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro
anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas
pelas normas vigentes à época do enquadramento.
Art. 10. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1991