2.441, De 23.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.441, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1997.
Dá nova redação
ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que
dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a
execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira
do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art.
6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
        DECRETA:
        Art 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de
25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar
os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total
da ampliação não ultrapasse em mais de seis por cento os limites
fixados para o conjunto de fontes do grupo A e do grupo B , bem
como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre
órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I,
respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados
grupos.
        Art 2º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento, por intermédio de exposição de
motivos interministerial, poderão propor ao Presidente da República
excepcionalização dos limites fixados para execução de projetos e
para pagamento de bolsas de estudos, da exigência para inscrição de
despesas em restos a pagar, bem como do limite financeiro,
relativamente ao previsto no Decreto nº 2.401, de 21 de novembro de
1997.
        Art 3º Em decorrência do disposto no art. 4º do Decreto
nº 2.401, de 1997, fica ampliado em R$965 milhões o limite
financeiro anteriormente fixado pelo Decreto nº 2.214, de 1997.
        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.261, de 25 de junho de
1997.
        Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1997