2.613, De 3.6.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.613, DE 3 DE JUNHO DE
1998.
Regulamenta o art. 4º da Lei nº
9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e
nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de
1998,
DECRETA:
Art 1º O Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se
refere o art. 4º da Lei nº 9.602,
de 21 de janeiro de 1998, tem por finalidade custear as
despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, relativas
à operacionalização da segurança e educação de trânsito.
Art 2º A gestão
do FUNSET caberá ao DENATRAN, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 9.602, de 1998,
conforme competência atribuída pelo inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Art 3º Constituem
recursos do FUNSET:
I - o percentual
de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas,
estabelecido pelo parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997,
aplicadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
II - as dotações
específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais;
III - as doações
ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais
ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
IV - o produto da
arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes
sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste
artigo;
V - o resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
VI - a reversão
dos saldos não aplicados;
VII - outras
receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art 4º Os
recursos do FUNSET serão aplicados:
I - no
planejamento e na execução de programas, projetos e ações de
modernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do
DENATRAN relativas à educação e segurança de trânsito;
II - para cumprir
e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas
atribuições;
Ill - na
supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da
execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
IV - na
articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do DENATRAN,
objetivando o combate à violência no trânsito e mediante a
promoção, coordenação e execução do controle de ações para a
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
V - na supervisão
da implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do
trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e
educação de trânsito;
VI - na
implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de
informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e
no controle dos componentes do trânsito;
VII - na
elaboração e implementação de programas de educação de trânsito,
distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito
e promoção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
VIII - na
promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacionais
de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou
reuniões internacionais relacionados com a segurança e educação de
trânsito;
IX - na
elaboração e promoção de projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das
atividades de engenharia, educação, informatização, policiamento
ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito;
X - na
organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito;
XI - na
implementação de acordos de cooperação com organismos
internacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à
segurança e educação de trânsito.
§ 1º Para os
efeitos da aplicação dos recursos do FUNSET, consideram-se
operacionalização da segurança e educação de trânsito as atividades
necessárias ao planejamento, manutenção, execução, organização,
aperfeiçoamento e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º As despesas
a que se refere o inciso VIII deste artigo não poderão ser
superiores a dois por cento da receita total do FUNSET.
Art 5º Os
recursos destinados ao FUNSET serão recolhidos ao Banco do Brasil
S.A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º Os recursos
disponíveis destinados ao FUNSET poderão ser aplicados no mercado
financeiro, em títulos federais.
§ 2º Os saldos
financeiros apurados ao final de cada exercício, no FUNSET, serão
transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito
do referido Fundo.
Art 6º Os órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, por delegação do DENATRAN, conforme
disposto no inciso VII do art.
19 da Lei nº 9.503, de 1997, deverão registrar, no sistema de
controle de multas, no Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM e no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação -
RENACH, os débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito informados pelos órgãos e entidades autuadoras.
(Revogado pelo Decreto nº 3.067 de
1999).
Parágrafo
único. As despesas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal com os custos operacionais para
efetivação do disposto no caput deste artigo serão ressarcidas pelo
órgão ou entidade autuadora que informou o débito.
(Revogado pelo Decreto nº 3.067 de
1999).
Art 7º Deverão ser firmados convênios
promovendo a integração do Sistema Nacional de Trânsito, visando à
descentralização do processo de autuação, à centralização do
processo de cobrança das multas de trânsito e à integração entre os
órgãos autuadores e os órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
Parágrafo
único. Os convênios objeto do caput deste artigo deverão prever a
obrigatoriedade, por parte dos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de disponibilizar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais,
mediante ressarcimento dos custos operacionais, as informações
atualizadas dos sistemas informatizados dos cadastros de veículos e
de condutores, RENAVAM e RENACH, conforme disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei nº 9.503,
de 1997. (Revogado pelo
Decreto nº 3.067 de 1999).
Art 8º O pagamento das multas de trânsito será
efetuado na rede bancária arrecadadora, por meio de documento
próprio que contenha as características estabelecidas pelo
DENATRAN.
Art 9º A
rede arrecadadora providenciará o repasse diário ao Banco do Brasil
S.A. do valor total das multas arrecadadas, de competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 9o  Os bancos centralizadores
das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor
total da arrecadação das multas de trânsito de competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à conta
do FUNSET. (Redação dada pelo Decreto nº
3.067, de 1999).
Art 10. O Banco do Brasil S.A.
providenciará: (Revogado pelo
Decreto nº 3.067 de 1999).
I - o
crédito diário em conta específica do DENATRAN, na gestão tesouro,
de cinco por cento do valor total das multas arrecadadas, até seu
repasse mensal ao FUNSET; (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
II - o
crédito diário à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de noventa e cinco por cento do valor das multas de sua
competência, repassado pela rede arrecadadora ou arrecadado por
suas próprias agências, respeitados os critérios de repasse dos
valores pactuados nos correspondentes convênios, quando for o
caso; (Revogado pelo Decreto nº
3.067 de 1999).
III - o
depósito mensal da parcela de cinco por cento do valor total das
multas arrecadadas em conta especial, sob o título Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. (Revogado pelo Decreto nº 3.067 de 1999).
Art 11. A receita arrecadada com a cobrança
das multas de trânsito será aplicada, conforme dispõe o art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997,
exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e será
supervisionada pelo DENATRAN visando à uniformidade de
procedimentos, de acordo com inciso V do art. 19 da citada
Lei. (Revogado pelo Decreto nº
3.067 de 1999).
Art 12. Para efeito do disposto no artigo
anterior, os recursos provenientes de multas de trânsito deverão
constituir fonte específica nos orçamentos federal, estadual e
municipal. (Revogado pelo Decreto
nº 3.067 de 1999).
Art 13. A rede arrecadadora, incluído o
Banco do Brasil S.A., prestará ao DENATRAN informações analíticas
quanto ao valor arrecadado por aplicação de multas de
trânsito. (Revogado pelo Decreto
nº 3.067 de 1999).
Art 14. O
DENATRAN poderá expedir normas complementares necessárias à
regulamentação deste Decreto.
Art 15. Este
Decreto entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua
publicação.
Art 16. Fica revogado o Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de
1988.
Brasília, 3 de
junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998.