2.630, De 16.6.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.630, DE 16 DE JUNHO
1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.446, de 2000
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Dá nova redação ao art. 26 e
ao caput do art. 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico,
aprovado pelo Decreto nº 94.601, de 14 de julho de
1987.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei nº 5.961, de 1º de novembro de 1943,
DECRETA:
Art 1º O art. 26 e o caput do art. 27 do
Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto
nº 94.601, de 14 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 26. Para ser
admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o militar deverá
preencher uma das seguintes condições:
I - ter praticado ato de
sacrifício, de abnegação ou de bravura em Operações de Guerra ou a
serviço, com risco da própria vida;
II - ter prestado serviços
relevantes à Aeronáutica ou à Segurança Nacional em qualquer
domínio: científico, técnico, político-militar, econômico ou
diplomático;
III - distinguir-se, no
âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo
zelo profissional, ter mais de quinze anos de efetivo serviço na
Aeronáutica e ser possuidor da Medalha Militar e da Medalha Mérito
Santos-Dumont." (NR)
"Art. 27.O candidato
proposto sob o fundamento do inciso III do artigo anterior deve ser
apreciado pelo Conselho quanto aos aspectos moral e profissional,
de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na
classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como
militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e,
especialmente, no exercício de suas funções, pelo relevo e
rendimento que imprima às suas atividades." (NR)
Art 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Lélio Viana Lobo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.6.1998