2.667, De 10.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.667, DE 10 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º
18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro
de 1997
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
66 (1) , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade
de Acordo de Complementação Econômica;
        CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17
de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que formaliza, no âmbito da
ALADI, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de
Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";
        CONSIDERANDO que o Conselho
do Mercado Comum do MERCOSUL aprovou em sua XI Reunião, por meio da
Decisão nº 17/96, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de
Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";
        CONSIDERANDO que o Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC) e seus
anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em
12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo nº 30 (2) , de 15 de dezembro de
1994,
       
DECRETA:
        Art 1º O Décimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão integralmente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N
º 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
        Décimo Nono Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
        CONVÊM EM:
        Art 1º De conformidade com o
disposto pelo Artigo 1º do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do
presente Acordo, formalizar o "Regulamento relativo à aplicação de
Medidas de Salvaguarda às importações provenientes de países não
membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)", registrado como anexo
e que faz parte deste Protocolo.
        Art 2º O presente Protocolo
entrará em vigência na data de sua assinatura.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários
e aos demais países-membros da Associação.
        EM FÉ DO QUE os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos
e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
        Pelo Governo da República
Argentina: Jesús Sabra
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
        Pelo Governo da República do
Paraguai: Efraín Darío Centurión
        Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE
MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO
MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
CAPíTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
        Art 1º O presente
Regulamento estabelece as normas para aplicação de medidas de
salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no Artigo XIX do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de
Emergência sobre as Importações de Determinados Produtos),
aplicáveis às importações provenientes de países não membros do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo
Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio
(OMC).
CAPíTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
        Art 2º O MERCOSUL poderá
adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade
única ou em nome de um de seus Estados-Partes, quando uma
investigação determinar que as importações daquele produto no
território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus
Estados-Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos
absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um
de seus Estados-Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou
ameaçam causar prejuízo grave 1 à produção doméstica do
MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes de produtos similares ou
diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e
2º.
        § 1º Quando se tratar da
adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos
para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de
prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão
basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu
conjunto.
        § 2º Quando se tratar da
adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, os
requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou
de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º,
deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado-Parte e a
medida limitar-se-á a este.
        § 3º As medidas de
salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente
de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o artigo
81, no que diz respeito aos produtos têxteis.
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        1 Para os fins
deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou "ameaça de
prejuízo grave", em português, equivalem, respectivamente, a "dano
grave" e "ameaça de dano grave", na versão deste Regulamento em
espanhol, nos termos do Artigo 4 do Acordo sobre Salvaguardas da
OMC.
CAPíTULO III
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU
DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES
        Art 3º Para os efeitos do
presente Regulamento entende-se por "produção doméstica do MERCOSUL
ou de um de seus Estados-Partes" o conjunto dos produtores de
produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no
MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes, ou aqueles cuja produção
conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes
constitua uma proporção importante da produção total de tais
produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes.
CAPíTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
        Art 4º Para os efeitos do
presente Regulamento, entende-se por:
        I - "prejuízo grave": uma
degradação geral significativa da situação de uma determinada
produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;
        II - "ameaça de prejuízo
grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as
disposições do artigo 5º.
        Parágrafo único. A
determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará
em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades
remotas.
        Art 5º Na investigação para
determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar
prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus
Estados-Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e
quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica
afetada, particularmente os seguintes:
        I - o montante e o ritmo de
crescimento das importações do produto, em termos absolutos e
relativos;
        II - a parcela do mercado
doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes absorvida por
importações crescentes;
        III - alterações no nível de
vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros,
e perdas e emprego.
        Art 6º Para efeitos da
investigação a que se refere o artigo 5º, poderão ser também
analisados outros fatores, como preços das importações, em especial
para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao
preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos
preços domésticos dos produtos similares ou diretamente
concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram
aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro
modo.
        Art 7º Quando for alegada
ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores
mencionados, se é previsível que uma situação particular seja
suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para
esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de
aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus
Estados-Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de
exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a
probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se
exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados-Partes.
        Art 8º A determinação da
existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave
referida no artigo 5º, será baseada em provas objetivas que
demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das
importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do
aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando
prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será
atribuído ao aumento das importações.
CAPíTULO V
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA
PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA
SEçãO I
Das Competências
        Art 9º Compete ao Comitê de
Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" -
zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e
conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento
das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL,
fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo
causal entre o aumento das importações do produto em questão e o
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
        Art 10. Compete à Comissão
de Comércio do MERCOSUL - doravante denominada "Comissão"-, com
base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a
adoção de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de
salvaguarda pelo MERCOSUL, o encerramento de investigação sem
adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do
ritmo de liberalização das medidas.
        Art 11. Compete à
Presidência Pro Tempore do MERCOSUL efetuar as notificações ao
Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos do artigos
79 e 80.
SEçãO II
Da Petição
        Art 12. A petição para
adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única
deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as
representem, por escrito, às Seções Nacionais do Comitê - doravante
denominadas "Seções Nacionais" - e conter elementos de prova
suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave e de nexo
causal entre ambas as circunstâncias, bem como plano de ajuste que
coloque a produção doméstica do MERCOSUL em melhores condições de
competitividade frente às importações.
        § 1º As petições deverão ser
apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê e
formuladas de forma individual ou conjunta.
        § 2º A Seção Nacional que
houver recebido a petição enviará, por intermédio da Presidência
Pro Tempore do Comitê, cópia da mesma às demais Seções Nacionais,
no prazo de três dias, contado da data de recebimento da
petição.
        § 3º As Seções Nacionais
realizarão exame conjunto sobre a admissibilidade da petição e o
seu resultado será notificado ao peticionário.
SEçãO III
Da Abertura
        Art 13. Uma vez admitida a
petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre
a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação
preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo
aumento das importações do produto em questão, assim como análise
preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.
        Parágrafo único. O Comitê
encaminhará o parecer à Comissão.
        Art 14. A Comissão, em sua
primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá
sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.
        § 1º A Diretriz de abertura
de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base
para a decisão, com vistas a informar a todas as partes
interessadas.
        § 2º A Diretriz de abertura
estabelecerá:
        a) o prazo no qual as partes
interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de
prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser
levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual
terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes,
bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência
de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;
        b) o prazo no qual as partes
interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de
audiências, de acordo com artigo 18.
        § 3º A Diretriz de abertura
de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos
Estados-Partes.
        § 4º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de
investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os
instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos
dos Estados-Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do
recebimento do último desses instrumentos.
        § 5º Quando a Comissão
decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão
ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá
ao arquivamento do processo.
SEçãO IV
Da Investigação
        Art 15. O Comitê será
responsável pela condução das investigações para fins de adoção de
medidas de salvaguarda.
        Parágrafo único. As Seções
Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e,
para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.
        Art 16. No curso da
investigação, as Seções Nacionais poderão enviar questionários às
partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem
como realizar verificações in loco .
        Art 17. As partes
interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar,
por escrito, seus representantes legais.
        Art 18. As Seções Nacionais
ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser
efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão
especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a
realização de audiências no prazo determinado pela Diretriz de que
trata o § 2º do artigo 14.
        Art 19. Durante a
investigação, as Seções Nacionais avaliarão as ações previstas no
plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do MERCOSUL,
com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a
que se propõe, conforme o disposto no artigo 12.
        Art 20. As Seções Nacionais
elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência
de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção
doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do
produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste
da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de
medida de salvaguarda.
        Parágrafo único. O parecer
será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão
sobre adoção de medida de salvaguarda.
        Art 21. Toda informação de
natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter
confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de
salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal
pelas Seções Nacionais e pelo Comitê. Essa informação não poderá
ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.
As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a
apresentar um resumo não-confidencial das mesmas. Na hipótese de
declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as
razões dessa impossibilidade. Quando as Seções Nacionais julgarem
que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a
parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua
divulgação no todo ou em parte, as Seções Nacionais terão o direito
de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de
maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é
correta.
SEçãO V
Das Consultas
        Art 22. A Comissão, em sua
primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, a que se
refere o artigo 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a
intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação
de:
        I - existência de prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL,
causado pelo aumento das importações; e
        II - viabilidade do plano de
ajuste e de adequação das ações previstas aos objetivos que se
propõe.
        § 1º Caso qualquer uma das
condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja
atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de
salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo
29.
        § 2º Quando a Comissão se
propuser adotar uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC,
antes da eventual adoção de medida de salvaguarda, nos termos dos
artigos 79 e 80. A notificação indicará a disposição dos
Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.
        § 3º Quando a Comissão se
propuser adotar medida de salvaguarda, será dada oportunidade
adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação
da medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um
interesse substancial como exportadores do produto em questão, com
vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida
ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida
que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas
de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente
equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT
1994, de acordo com o previsto no artigo 75.
        § 4º O Comitê coordenará o
procedimento de consultas.
        § 5º O Comitê elaborará e
encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas, para fins
de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se refere
o artigo 29.
        Art 23. A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do
resultado das consultas a que se refere o § 3º do artigo 22.
SEçãO VI
Das Medidas de Salvaguarda
Provisórias
        Art 24. Em circunstâncias
críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de
salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, a Comissão
poderá adotar medida de salvaguarda provisória, após determinação
preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento
das importações, que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo
grave à produção doméstica do MERCOSUL.
        § 1º No caso de solicitação
de adoção de medida de salvaguarda provisória, as Seções Nacionais
elaborarão conjuntamente parecer sobre determinação preliminar de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, causado pelo aumento
das importações do produto em questão, e sobre a existência de
circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida
imediata.
        § 2º O Comitê encaminhará o
parecer a que se refere o § 1º à Comissão, que, em sua primeira
reunião subseqüente ao recebimento do mesmo, decidirá, mediante
Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda provisória.
        § 3º A Diretriz de adoção de
medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação
preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à
produção doméstica do MERCOSUL e de nexo causal entre o aumento das
importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem
como da existência de circunstâncias críticas.
        § 4º A decisão de adoção de
uma medida de salvaguarda provisória será notificada pela
Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguardas da
OMC antes da aplicação da medida.
        § 5º A Diretriz de adoção de
medida de salvaguarda provisória será incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados-Partes.
        § 6º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que
vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes
ao Comitê de Salvaguardas da OMC, no prazo de cinco dias, contado
da data de recebimento do último desses instrumentos. A notificação
indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar
consultas, logo após a aplicação da medida de salvaguarda
provisória.
        § 7º O Comitê coordenará o
procedimento de consultas com os países que tenham um interesse
substancial como exportadores do produto de que se trate.
        § 8º O Comitê elaborará e
encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas.
        § 9º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o
resultado das consultas.
        Art 25. A duração da medida
de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante
esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos Capítulos
II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.
        Art 26. Medidas de
salvaguarda provisórias serão adotadas como aumento do imposto de
importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob
a forma de:
        I - alíquota ad valorem
;
        Il - alíquota específica;
ou
        III - combinação de
ambas.
        Art 27. Se ao final da
investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente
do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos
montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda
provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.
        Art 28. O prazo de duração
das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do
período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas
prorrogações, a que se referem os artigos 34, 35 e 36.
SEçãO VII
Da Aplicação de Medida de
Salvaguarda
        Art 29. Com base no
relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere
o artigo 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção
de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 30.
        § 1º A Diretriz que contenha
decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as
constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado
sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em
consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob
investigação e uma demonstração da relevância dos fatores
examinados.
        § 2º A Diretriz será
incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.
        § 3º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que
vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes
ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80,
no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último
desses instrumentos.
        Art 30. O MERCOSUL somente
decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão
necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o
ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.
        Art 31. A medida de
salvaguarda será aplicada:
        I - como aumento do imposto
de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:
        a) alíquota ad valorem ;
        b) alíquota específica;
ou
        c) a combinação de ambas;
ou
        II - sob a forma de
restrições quantitativas.
        Parágrafo único. No caso de
utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão
o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o
qual será a média das importações nos últimos três anos
representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a
não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um
nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
        Art 32. Nos casos de
distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê
poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse
substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das
quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente
viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota
para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a
participação relativa de cada um, em termos de valor ou de
quantidade, na importação do produto, considerando um período
representativo anterior e levando em conta fatores especiais que
possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste
produto.
        Art 33. A Comissão, com base
em parecer do Comitê, poderá adotar outros critérios na alocação de
quotas, que não os estabelecidos no artigo 32, nos casos de
determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de
prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os Governos
dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas
da OMC, de acordo com as disposições do § 3º do artigo 22, e se
ficar claramente demonstrado que as importações originárias de
determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em
relação ao crescimento total das importações do produto em questão
no período representativo.
        Parágrafo único. Os motivos
para se afastar dos critérios estipulados no artigo 32 deverão ser
justificados e as condições para aplicação desses novos critérios
deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em
pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se
prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no
artigo 34.
SEçãO VIII
Da Duração e Revisão das Medidas de
Salvaguarda
        Art 34. O MERCOSUL somente
adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para
prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da
produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro
anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos
descritos no artigo 35.
        Art 35. O período de
aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de
acordo com os      procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a
IV e nas Seções I a V e VII do Capítulo V, a Comissão determinar
que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou
reparar um prejuízo grave, e que há provas suficientes que
demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.
        § 1º Antes de ser prorrogado
o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, a Presidência
Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC,
nos termos dos artigos 79 e 80. A notificação indicará a intenção
de se prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda e a
disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar
consultas.
        § 2º Quando a Comissão se
propuser prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda,
será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas
consultas, prévias à prorrogação da medida, com os Governos dos
países que tenham um interesse substancial como exportadores do
produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a
informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar
opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um
entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um
nível de concessões e outras obrigações substancialmente
equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o
disposto no artigo 75.
        § 3º O Comitê coordenará o
procedimento de consultas com os países que tenham um interesse
substancial como exportadores do produto de que se trate e
elaborará relatório sobre as consultas.
        § 4º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do
resultado das consultas a que se refere o § 3º.
        § 5º A Comissão, com base no
relatório sobre as consultas e em parecer do Comitê, decidirá sobre
a prorrogação da medida de salvaguarda, mediante Diretriz.
        § 6º A Diretriz sobre
prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda
conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha
chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito
levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso
sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores
examinados.
        § 7º A Diretriz será
incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.
        § 8º Ao ser adotada a
decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de
salvaguarda, a Diretriz que contenha tal decisão, assim como os
instrumentos que vierem a incorporá-la os ordenamentos jurídicos
dos Estados-Partes serão notificados ao Comitê de Salvaguardas da
OMC pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL no prazo de cinco
dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos,
nos termos dos artigos 79 e 80.
        Art 36. O período total de
aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de
aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período
de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito
anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre
Salvaguardas da OMC, a Comissão poderá prorrogar o período de
aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois
anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a
vigência de uma medida de salvaguarda.
        Art 37. De maneira a
facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de
salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um
ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do
§ 3º do artigo 29, serão liberalizadas progressivamente, a
intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a
duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os efeitos
concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período
de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer
do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de
liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com
o artigo 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em
vigor no final do período inicial e continuarão sendo
liberalizadas.
        Parágrafo único. O resultado
do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência
Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguarda da OMC.
        Art 38. A qualquer momento
em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a
insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste
proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na
situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a
Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de
liberalização.
        Art 39. É vedada uma nova
aplicação de medida de salvaguarda sobre um produto que tenha
estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um
período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado
anteriormente à medida, com a condição de que o período de não
aplicação seja de no mínimo dois anos.
        Art 40. Não obstante o
disposto no artigo 39, poderão ser novamente aplicadas às
importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja
de 180 dias ou menos, quando:
        I - houver transcorrido pelo
menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda
sobre a importação desse produto; e
        Il - nos cinco anos
imediatamente anteriores à data de introdução da medida de
salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes
para o mesmo produto.
CAPíTULO VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA
PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE
SEçãO I
Da Petição
        Art 41. A petição para
adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um
Estado-Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de
classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos
competentes desse Estado-Parte, doravante denominados "órgãos
técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das
importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de
nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de
ajuste que coloque a produção doméstica do Estado-Parte em melhores
condições de competitividade frente às importações.
        § 1º As petições para adoção
de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte
deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo
Comitê.
        § 2º Os órgãos técnicos
realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado
será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência
Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados-Partes.
SEçãO II
Da Abertura
        Art 42. Uma vez admitida a
petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de
investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção
doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do
produto em questão, assim como análise preliminar do plano de
ajuste apresentado pelo peticionário.
        Art 43. O Estado-Parte
envolvido encaminhará aos demais Estados-Partes, por intermédio da
Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.
        Art 44. Com base no parecer
sobre a abertura de investigação, as autoridades de aplicação
competentes do Estado-Parte interessado - doravante denominadas
"autoridades de aplicação" - decidirão sobre a abertura de
investigação de salvaguardas.
        § 1º O ato público que
contenha a decisão de abertura de investigação deverá conter resumo
dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com
vistas a informar a todas as partes interessadas.
        § 2º O ato público que
contenha decisão de abertura de investigação estabelecerá:
        a) o prazo no qual as partes
interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos elementos de
prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser
levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual
terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes,
bem como manifestar suas opiniões inclusive sobre a existência de
interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;
        b) o prazo no qual as partes
interessadas poderão requerer aos órgãos técnicos a realização de
audiências, de acordo com o artigo 49.
        § 3º O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão
comunicação a respeito do ato a que se refere o § 1º, acompanhada
de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de
Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará
circular cópia dessa comunicação aos demais Estados-Partes.
        § 4º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a
decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um
Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação
do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.
        § 5º Quando a decisão das
autoridades de aplicação for pela não-abertura de investigação, os
órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da
Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados-Partes
acerca dessa decisão devidamente fundamentada e proceder-se-á ao
arquivamento do processo.
SEçãO III
Da Investigação
        Art 45. Os órgãos técnicos
serão responsáveis pela condução das investigações para fins de
aplicação de medida de salvaguarda.
        Art 46. O Comitê será
informado sobre os trabalhos dos órgãos técnicos.
        Art 47. No curso da
investigação, os órgãos técnicos poderão enviar questionários às
partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a fim
de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in
loco.
        Art 48. As partes
interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar,
por escrito, seus representantes legais.
        Art 49. Os órgãos técnicos
ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser
efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão
especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a
realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata
o § 2º do artigo 44.
        Art 50. Durante a
investigação, os órgãos técnicos avaliarão as ações previstas no
plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do
Estado-Parte, com o objetivo de verificar se o plano é adequado
para os fins que se propõe, conforme o disposto no artigo 41.
        Art 51. Os órgãos técnicos
elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuízo
grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do
Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em
questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da
produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de
medida de salvaguarda.
        Art 52. O Estado-Parte
interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore
da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.
        Art 53. Toda informação de
natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter
confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de
salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal
pelos órgãos técnicos e pelas autoridades de aplicação. Essa
informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da
parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações
poderão ser convidadas a apresentarem um resumo não confidencial
das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser
resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando os
órgãos técnicos julgarem que um pedido de tratamento confidencial
não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la
pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, os
órgãos técnicos poderão não levar em consideração tal informação,
salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte
fidedigna, que a mesma é correta.
SEçãO IV
Das Consultas
        Art 54. As autoridades de
aplicação pronunciar-se-ão sobre a intenção de aplicação de medida
de salvaguarda, com base no parecer a que se refere o artigo 51, o
qual conterá determinação sobre:
        I - a existência de prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do
Estado-Parte, causado pelo aumento das importações; e
        Il - a viabilidade do plano
de ajuste e a adequação das ações previstas aos objetivos que se
propõem.
        § 1º Caso qualquer uma das
condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja
atendida, a investigação será encerrada sem aplicação de medida de
salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo
62.
        § 2º Quando as autoridades
de aplicação se propuserem aplicar medida de salvaguarda, será
encaminhada à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a
respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de
notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro
Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos
demais Estados-Partes.
        § 3º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC,
antes da eventual aplicação de medida de salvaguarda, nos termos
dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado a partir da
data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a
disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar
consultas.
        § 4º Será dada oportunidade
adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação
de uma medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham
um interesse substancial como exportadores do produto em questão,
com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação
fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a
medida que se pretenda aplicar e chegar a um entendimento sobre as
formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente
equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT
1994, de acordo com o previsto no artigo 75.
        § 5º As consultas referidas
no § 4º com os países exportadores interessados serão efetuadas com
a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de
algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a
realização de consultas.
        § 6º No caso de consultas
para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de
compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as
mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos
Estados-Partes, com vistas à definição das características e do
alcance da compensação comercial.
        § 7º Quando um Estado-Parte
acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que
não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais
Estados-Partes.
        § 8º Os órgãos técnicos
elaborarão relatório acerca das consultas, para fins de decisão
pelas autoridades de aplicação, sobre a aplicação de medida de
salvaguarda a que se refere o artigo 62.
        § 9º O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão
comunicação sobre resultado de consultas, acompanhado de
documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de
Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará
circular cópia de tal comunicação pelos demais Estados-Partes.
        § 10. A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do
resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de
recebimento da comunicação, nos termos dos artigos 79 e 80.
SEçãO V
Das Medidas de Salvaguarda
Provisórias
        Art 55. Em circunstâncias
críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de
salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser
adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de
um Estado-Parte, após determinação preliminar da existência de
elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha
causado ou ameace causar prejuízo grave à produção doméstica do
Estado-Parte.
        Parágrafo único. No caso de
solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os
órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de
prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica
do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em
questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem
necessária uma medida imediata.
        Art 56. O Estado-Parte
interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore
da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.
        Art 57. As autoridades de
aplicação, com base no parecer a que se refere o parágrafo único do
artigo 55, decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda
provisória.
        § 1º Antes da aplicação da
medida de salvaguarda provisória, o Estado-Parte interessado
encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a
respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de
comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro
Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os
demais Estados-Partes.
        § 2º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a
intenção do MERCOSUL de adotar medida de salvaguarda provisória em
nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de
recebimento da comunicação a que se refere o § 1º.
        § 3º O ato público que
contenha a decisão de aplicação de uma medida de salvaguarda
provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do
Estado-Parte e de nexo causal entre o aumento das importações e o
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência
de circunstâncias críticas.
        § 4º Após a aplicação da
medida de salvaguarda provisória, o Estado-Parte interessado
encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a
que se refere o § 3º, acompanhada de documentação pertinente, para
fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência
Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para
os demais Estados-Partes.
        § 5º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a
decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda provisória
em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data
de publicação do ato a que se refere o § 3º. A notificação indicará
a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas,
logo após a aplicação de medida de salvaguarda provisória.
        § 6º As consultas referidas
no § 5º com os países exportadores interessados serão efetuadas com
a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de
algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a
realização de consultas.
        § 7º Os órgãos técnicos
elaborarão e encaminharão para as autoridades de aplicação
relatório acerca das consultas.
        § 8º O Estado-Parte
encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre
o resultado das consultas, acompanhado de documentação pertinente,
para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A
Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da
comunicação aos demais Estados-Partes.
        § 9º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do
resultado das consultas no prazo de cinco dias, contado da data de
recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.
        Art 58. A duração da medida
de salvaguarda provisória não excederá duzentos dias, e durante
esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos Capítulos
II a IV, VI e IX relativos à investigação, notificação e
consultas.
        Art 59. As medidas de
salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de
importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC, sob
a forma de:
        I - alíquota ad valorem
;
        II - alíquota específica;
ou
        III - combinação de
ambas.
        Art 60. Se ao final da
investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente
do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos
montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda
provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.
        Art 61. O prazo de duração
das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do
período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas
prorrogações, a que se referem os artigos 67, 68 e 69.
SEçãO VI
Da Aplicação de Medida de
Salvaguarda
        Art 62. Com base no
relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere
o artigo 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a
aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 63.
        § 1º O ato público que
contenha decisão sobre aplicação de medida de salvaguarda conterá
as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado
sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em
consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob
investigação e uma demonstração da relevância dos fatores
examinados.
        § 2º O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia
do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação
pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da
OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia
dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
        § 3º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC da
decisão do MERCOSUL sobre a adoção de medida de salvaguarda em nome
de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de
publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79
e 80.
        Art 63. O MERCOSUL somente
adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir
ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e
facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte.
        Art 64. A medida de
salvaguarda será aplicada:
        I - como aumento do imposto
de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de:
        a) alíquota ad valorem;
        b) alíquota específica;
        c) combinação de ambas;
ou
        II - sob a forma de
restrições quantitativas.
        Parágrafo único. No caso de
utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão
o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o
qual será a média das importações nos últimos três anos
representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a
não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um
nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
        Art 65. Nos casos de
distribuição de quotas entre os países fornecedores, poder-se-á
buscar um acordo com os governos dos países com interesse
substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das
quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente
viável, as autoridades de aplicação alocarão quota, com base em
parecer dos órgãos técnicos, para cada país que tiver interesse
substancial, tomando por base a participação relativa de cada um,
em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto,
considerando um período representativo anterior e levando em conta
fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o
comércio deste produto.
        Art 66. As autoridades de
aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, poderão adotar
outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no
artigo 65, nos casos de determinação da existência de prejuízo
grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem
consultas com os governos dos países interessados, sob os auspícios
do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do §
4º do artigo 54, e se ficar claramente demonstrado que as
importações originárias de determinados países aumentaram mais do
que proporcionalmente em relação ao crescimento total das
importações do produto em questão no período representativo.
        Parágrafo único. Os motivos
para se afastar dos critérios estipulados no artigo 66 deverão ser
justificados e as condições para aplicação desses novos critérios
deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em
pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se
prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no
artigo 67.
SEçãO VII
Da Duração e Revisão das Medidas de
Salvaguarda
        Art 67. Medidas de
salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período
necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o
ajuste da produção doméstica do Estado-Parte. Esse período não
excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão
nos termos descritos no artigo 68.
        Art 68. O período de
aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de
acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a IV e
nas Seções I a IV e VI do Capítulo VI, as autoridades de aplicação
determinarem que sua aplicação continua sendo necessária para
prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas
satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo
de ajuste.
        § 1º Quando as autoridades
de aplicação se proponham prorrogar o período de aplicação de uma
medida de salvaguarda, o Estado-Parte interessado encaminhará à
Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito,
acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao
Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da
Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais
Estados-Partes.
        § 2º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a
intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de
salvaguarda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento
da comunicação. A notificação indicará a disposição do Estado-Parte
do MERCOSUL de realizar consultas.
        § 3º Será dada oportunidade
adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação
da medida, com os governos dos países que tenham um interesse
substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de,
entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de
Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende
prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o
objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações
substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994,
de acordo com o disposto no artigo 75.
        § 4º As consultas referidas
no § 3º com os países exportadores interessados serão efetuadas com
a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de
algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a
realização de consultas.
        § 5º No caso de consultas
para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de
compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as
mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos
Estados-Partes, com vistas à definição das características e do
alcance da compensação comercial.
        § 6º Quando um Estado-Parte
acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que
não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais
Estados-Partes.
        § 7º Os órgãos técnicos
elaborarão relatório sobre as consultas e o encaminharão às
autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação
da medida de salvaguarda.
        § 8º O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão
comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de
documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de
Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará
circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
        § 9º A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o
resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de
recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.
        § 10. As autoridades de
aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório
sobre as consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de
salvaguarda.
        § 11. O ato público que
contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da
medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões
fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões
pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo
uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração
da relevância dos fatores examinados.
        § 12. O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia
do ato a que se refere o § 11, acompanhada de documentação
pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da
OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia
dessa comunicação para os demais Estados-Partes.
        § 13. A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a
decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda em nome
de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de
publicação do ato a que se refere o § 11.
        Art 69. O período total de
aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de
aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período
de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito
anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre
Salvaguardas da OMC, poderá ser prorrogado o período de aplicação
de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do
período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma
medida de salvaguarda.
        Art 70. De maneira a
facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte, as
medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja
superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as
disposições do § 3º do artigo 62, serão liberalizadas
progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de
aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, os órgãos
técnicos examinarão os efeitos concretos por ela produzidos, no
mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for
apropriado, as autoridades de aplicação, com base em parecer dos
órgãos técnicos, revogarão a medida ou acelerarão o processo de
liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com
o artigo 68 não serão mais restritivas do que as que estavam em
vigor no final do período inicial e continuarão sendo
liberalizadas.
        Art 71. O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão
comunicação sobre resultado do exame mencionado no artigo 70,
acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao
Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da
Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais
Estados-Partes.
        Parágrafo único. A
Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de
Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no artigo 70,
no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da
comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos artigos 79
e 80.
        Art 72. A qualquer momento
em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos
técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços
no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações
na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as
autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o
ritmo de liberalização.
        Art 73. É vedada uma nova
aplicação de medida de salvaguarda sobre produto que tenha estado
sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período
igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado
anteriormente a medida, com a condição de que o período de não
aplicação seja de no mínimo dois anos.
        Art 74. Não obstante o
disposto no artigo 73, poderão ser novamente aplicadas às
importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja
de 180 dias ou menos, quando:
        I - houver transcorrido pelo
menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda
contra a importação desse produto; e
        II - nos cinco anos
imediatamente anteriores à data de introdução da medida de
salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao
mesmo produto.
CAPíTULO VII
DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS
OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994
        Art 75. Ao adotar medidas de
salvaguarda ou estender seu período de vigência, de acordo com os
artigos 29, 35, 62 e 68, o MERCOSUL procurará manter um nível de
concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente às
assumidas pelos Estados-Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Com o fim de alcançar
esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e os
países exportadores com relação a qualquer meio adequado de
compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de
salvaguarda sobre o comércio.
        Art 76. Na tomada de decisão
sobre a introdução de uma medida de salvaguarda será levado em
conta que, se nas consultas que celebrem com base no § 3º do artigo
22 e no § 4º do artigo 54, não se obtenha acordo sobre os meios
adequados de compensação comercial, os países exportadores afetados
podem, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, suspender a
aplicação, ao comércio do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes,
de concessões e outras obrigações substancialmente equivalentes
decorrentes do GATT 1994, desde que tal suspensão não seja
desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens da OMC. O direito
de suspensão de concessões e de outras obrigações substancialmente
equivalentes aqui referido não será exercido durante os três
primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que
esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das
importações em termos absolutos, e que tal medida esteja de acordo
com as disposições do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
        Art 77. A Presidência Pro
Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do
resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da
forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras
obrigações de que tratam os artigos 75 e 76.
CAPíTULO VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
        Art 78. Não se aplicarão
medidas de salvaguarda contra produto originário de país em
desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas
importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado-Parte do produto
considerado não for superior a três por cento, contanto que os
países em desenvolvimento com participação nas importações inferior
a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por
cento das importações totais do produto em questão.
CAPíTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES
        Art 79. Ao encaminhar ao
Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este
Regulamento, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL proporcionará
àquele Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das
importações, descrição precisa do produto em questão e da medida
proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o
calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação
de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção
doméstica em questão está em processo de ajuste.
        Art 80. As disposições deste
Regulamento relativas à notificação não obrigam o MERCOSUL a
revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir
um obstáculo para o cumprimento das legislações dos Estados-Partes
na matéria, ou ser contrária ao interesse público, ou que ainda
possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas
ou privadas.
CAPíTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 81. Nos casos de
produtos agrícolas e produtos têxteis, aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições do Acordo sobre Agricultura e do Acordo
sobre Têxteis e Vestuário, da OMC.
        Art 82. O produto objeto de
medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um
Estado-Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no
comércio entre os Estados-Partes.
        Art 83. Todos os atos,
termos ou alegações previstos neste regulamento serão escritos e as
audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso dos idiomas
oficiais do MERCOSUL e devendo ser traduzidos, por tradutor
juramentado, os documentos escritos em outro idioma.
        Art 84. A Comissão adotará
normas complementares relativas à aplicação deste Regulamento.
        Art 85. A Comissão poderá
propor revisão das disposições do presente Regulamento.
        Art 86. No caso de
investigação para fins de adoção de medida de salvaguarda pelo
MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas
opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções
Nacionais, as mesmas serão elevadas à Comissão.
CAPíTULO XI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
        Art 87. As divergências
relativas à aplicação, interpretação ou descumprimento das
disposições contidas no presente Regulamento aplica-se o disposto
no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias e no
Procedimento Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio
do MERCOSUL, previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.
CAPíTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 88. As disposições deste
Regulamento serão aplicadas a investigações e revisões de medidas
de salvaguarda em vigor que tenham sido iniciadas com base em
petições apresentadas na data ou após a data de entrada em vigor
deste Regulamento.
        Art 89. As presentes
Disposições Transitórias terão vigência até 31 de dezembro de
1998.
        Art 90. No período de
vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de
investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL
em nome de um Estado-Parte será conduzido pelas autoridades
competentes do Estado-Parte interessado, mediante a aplicação da
legislação nacional sobre a matéria. Os Estados-Partes aplicarão
suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente
Regulamento.
        Art 91. Eventuais ajustes
das legislações nacionais com vistas à sua harmonização progressiva
com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do período das
presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os
Estados-Partes julgarem apropriado.
        Art 92. O Estado-Parte
interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão
comunicação relativa às decisões tomadas no processo de
investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A
Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, efetuará as notificações
previstas no Artigo 12 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC ao
Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas
no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento da
comunicação do Estado-Parte.
        Art 93. As notificações a
que se refere o artigo 92 serão efetuadas pelo MERCOSUL em nome do
Estado-Parte interessado.
        Art 94. A Presidência Pro
Tempore da Comissão remeterá aos demais Estados-Partes cópia das
notificações referidas no artigo 92.
        Art 95. As consultas com os
países exportadores interessados, posteriores à aplicação de
medidas de salvaguarda provisória ou prévias à aplicação ou
prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no artigo
90, serão realizadas com a participação dos demais Estados-Partes.
O não comparecimento de algum Estado-Parte, devidamente notificado,
não impedirá a realização de consultas.
        Art 96. Quando um
Estado-Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma medida de
salvaguarda de acordo com o artigo 90, as consultas com os países
exportadores interessados para fins de estabelecer acordo sobre os
meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis
da medida serão realizadas com a participação coordenada dos
Estados-Partes com vistas à definição das características e do
alcance da compensação comercial.
        Art 97. Quando um
Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no
artigo 96, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos
interesses comerciais dos demais Estados-Partes.
        Art 98. Quando forem
aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no artigo
90, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos
Estados-Partes.
        Art 99. Os Estados-Partes
realizarão um acompanhamento das importações do produto que for
objeto de medida de salvaguarda por um Estado-Parte.
        Art 100. Durante a vigência
das Disposições Transitórias, a Comissão procederá à elaboração de
normas complementares relativas à aplicação do presente Regulamento
e poderá propor aperfeiçoamentos em suas disposições.
        Art 101. Durante a vigência
das Disposições Transitórias, os Estados-Partes considerarão a
possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere
a medidas de salvaguarda como entidade única.
CAPíTULO XIII
DA ENTRADA EM VIGOR
        Art 102. Este Regulamento
entra em vigor na data de sua publicação.