2.689, De 28.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.689, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Protocolo de Integração
Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de
Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico, assinado em
Assunção, em 28 de julho de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERADO que o Protocolo
de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados,
Títulos e de Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico foi
assinado em Assunção, em 28 de julho de 1995.
        CONSIDERADO que o Congresso
Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto
Legislativo nº 116, de 3 de dezembro de 1996;
        CONSIDERADO que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em
25 de junho de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em
26 de julho de 1997,
       
DECRETA:
        Art 1º O Protocolo de
Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados,
Títulos e de Reconhecimentos de Estudos de Nível Médio Técnico,
assinado em Assunção, em 28 de julho de 1995, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Protocolo de Integração
Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de
Reconhecimentos de Estudo de Nível Médio Técnico.
        Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados
"Estados Partes".
        Em virtude dos princípios e
objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 e
considerado:
        Que a educação deve dar
respostas aos desafios surgidos pelas transformações produtivas, os
avanços científicos e tecnológicos e à consolidação da democracia
no contexto da crescente integração entre os países da Região;
        Que é fundamental promover o
desenvolvimento cultural por meio de um processo de integração
harmônico e dinâmico que facilite a circulação de conhecimento
entre os países integrantes do Mercosul;
        Que é necessário promover o
intercâmbio para favorecer o desenvolvimento centífico-tecnológico
dos países integrantes do Mercosul;
        Que existe a vontade de
consolidar os fatores de identidade comuns, a história e o
patrimônio cultural dos povos; e
        Que, para tanto, é
prioritário chegar a um comum relativo ao reconhecimento e
revalidação de Estudos de Nível Médio Técnico, cursados em qualquer
um dos quatro países integrantes do Mercosul.
        Acordam:
        Artigo 1
        Do Reconhecimento de Estudos
e Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos
        Os Estados Partes
reconhecerão os estudos de Nível Médio Técnico e revalidarão os
Diplomas, Certificados e Títulos expedidos pelas Instituições
educacionais oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados
Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para
os alunos ou egressos das referidas instituições.
        Artigo 2
        Da Revalidação de Diplomas,
Certificados e Títulos
        A Revalidação de Diplomas,
Certificados e Títulos será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
        2.01 A revalidação dos
títulos de nível médio técnico será concedida ao egresso do sistema
de educação formal, público ou privado, e reconhecido por resolução
oficial.
        2.02 A revalidação será
feita para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com a
Tabela de Equivalência para Estudo de Nível Médio Técnico, que
figura como Anexo I e que é parte integrante deste Protocolo.
        2.03 Com a finalidade de
assegurar o conhecimento das leis e normas vigentes em cada país
para o exercício da profissão, a instituição responsável pela
outorga da revalidação proporcionará a correspondente orientação
complementar. A mesma deverá ser elaborada em nível oficial e terá
as características de um Módulo Informativo Complementar. Os
módulos serão elaborados em cada país com base nos núcleos
temáticos mencionados no Anexo II deste instrumento.
        2.04 Os Estados Partes
deverão atualizar a Tabela de Equivalência para Estudos de Nível
Médio Técnico e o Módulo Informativo Complementar, constantes dos
Anexos I e II toda vez que haja modificações nos sistemas
educacionais de cada país.
        Artigo 3
        Das Possibilidades de
Ingresso nos Cursos de Nível Médio Técnico
        Os Estados Partes
reconhecerão os estudos realizados e possibilitarão o ingresso aos
candidatos que tenham concluído a educação geral básica ou o ciclo
básico da escola média na Argentina, o ensino fundamental no
Brasil, a educação escolar básica ou a etapa básica do nível médio
no Paraguai e o ciclo básico da educação média no Uruguai. O
Candidato deverá ajustar-se aos requisitos de cada país para
obtenção da vaga.
        Artigo 4
        Do Reconhecimento de Estudos
realizados de forma incompleta
        Os Estados Partes
reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de
permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios
explicitados no Anexo III.
        Artigo 5
        Das Condições de
Transferência
        O pedido de transferência,
devidamente fundamentado, será considerado para qualquer dos anos
ou cursos que integram os estudos de nível médio técnico. Para a
outorga da transferência tomar-se-ão em conta os critérios
explicitados no Anexo IV.
        Artigo 6
        Dos Casos não
Considerados
        Com o objetivo de facilitar
o desenvolvimento dos procedimentos administrativos, de criar
mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país
receptor, de assegurar o cumprimento deste Protocolo e de resolver
as situações não contempladas pelo presente instrumento jurídico,
será criada uma Comissão Técnica Regional que poderá reunir-se toda
vez que pelo menos dois dos Estados Partes o solicitem.
        A Comissão Técnica Regional
será integrada por representantes oficiais da área técnica de cada
um dos Estados Partes. Da mesma forma poderá atuar como elo entre
os setores competentes de suas respectivas chancelarias.
        Artigo 7
        Dos Acordos Bilaterais
        No caso de existirem
convênios ou acordos bilaterais entre os Estados Partes com
disposições mais favoráveis sobre a matéria, tais Estados Partes
poderão invocar a aplicação das disposições que considerarem mais
vantajosas.
        Artigo 8
        Da Solução de
Controvérsias
        As controvérsias que
surgirem entre os Estados Partes em decorrência de aplicação,
interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no
presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diretas
entre os organismos competentes.
        Se mediante tais negociações
não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada
apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no
sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes
do Tratado de Assunção.
        Artigo 9
        Da Revisão dos Anexos
        Os Anexos I, II, III e IV,
que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados
toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem
necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional
de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os
ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional
para consideração e aprovação.
        Os ajustes e modificações
que se fizerem nos anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez
assinados pelos Ministros da Educação dos quatro Estados
Partes.
        Artigo 10
        Da Vigência
        O presente Protocolo, parte
integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois
primeiros Estados que ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito
do segundo instrumento de ratificação.
        Para os demais signatários
entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do
respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem
depositadas as ratificações.
        Artigo 11
        Da Adesão
        A adesão de um Estado ao
Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente
Protocolo.
        Artigo 12
        Do Depositário
        O Governo da República do
Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos
instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
        O Governo da República do
Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data
de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
        O presente Protocolo poderá
ser revisto de comum acordo por proposta de pelo menos dois dos
Estados Partes.
        Feito na Cidade de Assunção,
em vinte e oito de julho de mil novecentos e noventa e cinco, em um
original, nos idiomas Português e Espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Guido Di Tella
Luiz Felipe Lampreia
Pela República Argentina
Pela República Federativa do
Brasil
Luis Maria Ramirez
Boettner
Alvaro Ramo
Pela República do Paraguai
Pela República Oriental do
Uruguai
Anexo I
Tabela de Eqüivalência de Estudos de
Nível Médio Técnico
ARGENTINA
BRASIL
PARAGUAI
URUGUAI
Educação Geral Básica (9ª série) ou
Educação Média (3º Ciclo Básico)
Ensino Fundamental (8ª
Série)
Educação Escolar Básica (9ª Série)
ou Educação Média (3º Ciclo Básico)
Ciclo Básico (3º Curso do Ciclo
Básico)
INGRESSO DE NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO
1º Ciclo Superior
1º Ano Nível Médio
4º Bacharelado
1º Ano Técnico
2º Ciclo Superior
2º Ano Nível Médio
5º Bacharelado
2º Ano Técnico
3º Ciclo Superior
3º Ano Nível Médio
6º Bacharelado
3º Ano Técnico
4º Ano
4º Ano Técnico
4º Ano Técnico
Técnico (*)
Técnico
Bacharel
Técnico
Técnico
Técnico
Técnico
Bacharel Técnico
        (*) Curso Noturno - quatro
anos (mesmo currículo)
Nota:
        Argentina: O quarto ano do
ciclo superior compreende em alguns casos a determinadas
especialidades e, em outros, os cursos noturnos.
        Brasil: Os cursos são
desenvolvidos em três ou quatro anos com o mesmo currículo.
        Uruguai: Somente cursos de
algumas especialidades exigem o quarto ano.
Anexo II
Módulo Informativo Complementar
        O Módulo Informativo
Complementar de cada país deve ser desenvolvido com base nos
seguintes núcleos temáticos.
        1. Legislação Educacional
referente à Educação Técnico-Profissional de Nível Médio.
        2. Legislação para o
trabalho. Direitos e obrigações.
        3. Legislação que
regulamente a profissão de técnico de nível médio.
        4. Orientações sobre normas
técnicas utilizadas no país, em sua área de incumbência.
        5. Orientação sobre fontes
de consulta de Legislação e Normas de Segurança vigentes.
        6. Legislação sobre proteção
ambiental.
        7. Documentos e trâmites
obrigatórios para trabalhar como técnico em relação de dependência
ou como trabalhador autônomo.
        8. Relação de Títulos de
Cursos Técnicos de Nível Médio.
Anexo III
Do Reconhecimento de Estudos
Realizados de Forma Incompleta
        Em toda tramitação de
transferência será respeitado o último período cursado e aprovado,
considerando-se as disciplinas, seus conteúdos programáticos
mínimos e carga horária, bem como a carga total do curso, que serão
analisados pela instituição receptora do pedido de transferência,
seja ela local, estadual ou nacional, conforme o sistema
educacional de cada país.
        1. Havendo compatibilidade
do currículo e conteúdos, o estudante será incorporado no ano ou
período imediatamente superior ao concluído.
        2. Será permitido até o
máximo de 1/3 de disciplinas não cursadas (por mudança de
currículo) ou não aprovadas (condicionais, prévias, pendentes) para
ingressar no ano ou período imediatamente superior, devendo o
estudante regularizar sua situação acadêmica na instituição
receptora de acordo com procedimento estabelecido em cada país,
durante o período letivo.
        Quando na determinação das
disciplinas, a fração resultante for igual ou maior que 0.5 será
considerado o número inteiro imediatamente superior.
        3. Quando o número de
disciplinas pendentes (não cursadas ou não aprovadas) para
incorporar-se no ano ou período seguinte for superior a 1/3
(considerado o arredondamento previsto no item anterior) o aluno
será matriculado no último ano ou período cursado em seu país de
origem.
        No caso do mencionado no
item anterior, o aluno deverá cursar somente as disciplinas
pendentes ou prévias para posterior continuação dos estudos.
        Quando o conteúdo
programático de uma disciplina cursada no país de origem for
diferentes, em mais de 1/3, da mesma disciplina do país receptor, a
instituição proverá assistência ao aluno a fim de assegurar-lhe o
prosseguimento de estudos.
        Quando o aluno tiver cursado
e sido aprovado em disciplina(s) do ano ou período em que está se
incorporando, a instituição competente recolherá os estudos da(s)
disciplina(s) aprovada(s).
Anexo IV
Das Condições de Transferência
        1. A transferência para o
primeiro ano de estudos só poderá ser solicitada quando o estudante
tiver cursado um semestre ou dois trimestres completos, devendo
constar todas as notas correspondentes a todas as disciplinas
cursadas.
        2. Quando a transferência
for solicitada por aluno matriculado no último ano do curso,
somente será aceita se o período que lhe restar cursar não for
inferior a 2/3 do período letivo. Neste caso, o estágio curricular
obrigatória deverá ser realizado no país que emitirá o diploma ou
título correspondente. Se o aluno o tiver realizado no país de
origem, será exigido o cumprimento de 50% do estágio no país
receptor. Ademais, a instituição de diplomas, certificados e
títulos no Artigo 2, Inc. 2.03.
        3. Quando a transferência
for pedida a um Estado ou Município onde não exista curso
equivalente ao solicitado, as instituições responsáveis orientarão
o aluno para um curso de área afim, segundo a Relação de Cursos de
Nível Médio Técnico do MERCOSUL, contida no Anexo II - Módulos
Informativos Complementares.