2.871, De 6.7.1938

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.871, DE 6 DE JULHO DE 1938.
Vide
Decreto de 12 de abril de 1995.
Renova a
concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um
conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e
que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho
de 1937
O Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil, tendo em vista as disposições
do Código de Águas ( decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e
usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º É renovada a concessão outorgada, pelo decreto número 1.509, de
17 de março de 1937, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ou
empresa que organizar, respeitados os direitos de terceiros
anteriormente adquiridos, para um conjunto de aproveitamentos de
energia hidráulica, discriminados no artigo seguinte, para á
produção de energia elétrica destinada a serviço públicos federais,
estaduais, municipais, bem como á iluminação particular, usos
domésticos e comerciais, fornecimento de força e, em geral, ao
comércio de energia, dentro da zona de que trata o artigo terceiro,
e que fôra declarada sem cícito pelo decreto n. 1.689, de 1 de
junho de 1937.
Art.
2º O conjunto de aproveitamento de energia hidráulica concedido ao
Governo do Estado do Rio de Janeiro compõe-se de :
a)
aproveitamento de energia obtida pelo lançamento das águas do rio
Macabú no rio São Pedro, por meio de um tunel, desde o arraial de
Palmeiras, no município de São Francisco de Paula, ate a localidade
dos Moretti, no município de São Francisco de Paula, até a
localizadade dos Moretti, no município de Macaé, fornecendo uma
queda de trezentos e doze (312) metros com uma descarga de três
metros cúbicos e quinhentos litros (2m3,500), dos quais serão
imediatamente aproveitados dois e meio metros cúbicos (2m2,500) na
primeira instalação;
b)
aproveitamento do excedente da descarga no mesmo local da alínea
anterior;
c)
aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Pedro,
no município de Macaé, acrescidas suas águas com as nela lançadas
pelos aproveitamento anteriores;
d)
aproveitamento da energia hidráulica do rio Roncador, afluente do
rio São Pedro, no município de Macaé; acrescidas suas águas com as
nela lançadas pelos aproveitamentos anteriores;
e)
aproveitamento da energia hidráulica do rio Roncador , afluente do
rio São Pedro , no município de Macaé;
f)
aproveitamento da energia existente na bacia hidrográfica do rio
Itabapoana, rio público de uso comum do domínio federal e que serve
de divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo.
§ 1º
O aproveitamento constante da alínea a, deste artigo, será feito de
acordo com o projeto aprovado pelo ministro da Agricultura e não
poderá ser alterado sem prévia e expressa aprovação desta
autoridade.
§ 2º
Os prazos contratuais para início e terminação das obras não
poderão ser alterados sinão a pedido do Governo do Estado do Rio de
Janeiro e a juízo do Governo Federal.
Art.
3º A zona de fornecimento é a formada pelos municípios de Campos,
Macaé, Santa Maria Madalena, São Francisco de Paula, e Itaporuna,
no Estado do Rio de Janeiro, e Siqueira Campos, João Pessôa, São
José do Calçado e Alegre, no Estado do Espírito Santo.
§ 1º
O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro ou a empreza e que ele
organizar, está autorizada a fornecer energia em alta tensão aos
concessionários existentes nos municípios de Friburgo, Bom Jardim,
Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, Miracema, Itaocára,
Cambucí, todos no Estado do Rio de Janeiro, bem como ao município
de São João do Muquí, no Estado do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, ou a empresa que ele
organizar poderá desapropriar as instalações existentes na zona
descriminada neste artigo, de modo a formar um só sistema de usinas
interconetadas.
Art.
4º O Governo do Estado do Rio de Janeiro obriga-se, sob pena de
acaducidade da presente concessão, a:
I  Apresentar
dentro do prazo de cinco (5) anos, relativamente ao aproveitamento
concedido na alnea e, art. 2º, e dentro do prazo de seis (6) anos,
relativamente ao aproveitamento concedido na alíneo f. referido
artigo:
a)
  estudo
hidrológico da região;
b)  planta
geral, em escala razoável de toda a área da propriedade servida
pela usina, com indicação de todas as suas instalações;
c)
plantas em escala de 1:2.000 dos trechos dos rios aproveitados, com
indicação dos terrenos marginais inundados pelo remonte (remous),
da barragem, perfil do rio a montante, da, barragem, em escala
conveniente e justificação do cálculo do remonte
(remous):
d)
plantas em escala de 1.500 das obras hudráulicas;
e)
barragem  método de cáculo, projeto e justificação do tipo adotado
.Perfil geológico do terreno no local onde deverá ser construída a
barragem .
As
sondagem para obtencão dos dados necessários á confecção do perfil
acima deverão ser feitas em número e profundidades tais, que
forneçam dados seguros sobre e natureza do terreno, afim de se
julgar a perfeita estabilidade da obras;
f)
cálculo e desenho detalhados dos vertedouros. adufas, comportas,
castelos dágua, canal de adução, condutos, etc.
Descarga máxime
utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação do peixe. As
cscalas adotadas serão as seguintes: 1:100, para as plantas e 1:50
para as secções transversais o longituginais. Escala razoavel para
os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras e
respectivo orçamento;
g)
condutos forçados  cálculo o justificação do tipo adotado. Planta o
pertil, com todas as indicações necessárias e em escala
convenientes.
Cálculo do
martelo dágua cálculo e projeto da chaminé do equilíbrio (Stand
pipe) quando indicada, em escala de 1 :50 com as respectivas
secções tranversais. Orçamento;.
h)
usinas  turbinas  justificação do tipo adotado e projeto detalhado
em escala de 1:20. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena
carga.Velocidade característica, de embalagem, rotações por minuto.
Tubo de sucção e canal de descarga. Orçamento. Tipo e detalhes dos
reguladores de velocidade. Orçamento;
i)
geradores  justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de
potência, rendimento, velocidade (rotação por minuto), froquência.
(Detalhes em escala de 1:20). Excitadores, tipo, polência. tensão,
rendimento. Detalhes em escala apreciavel fornecidos pela fabrica.
Orçamento;
j)
quadro de manobra, transformadores, etc. Projeto detalhado da usina
com toda a aparelhagem em escala conveniente e esquema e esquema
das ligações. Orçamento;
k) linha de
transmissão  Método de cálculo da linha. Perda de potência
relativa. Tensão na partida. Polência na chegada  Comprimento  A
frequência de 50 ciclos. Distância entre condutores. Fator de
polência. Sistema de proteção. Escala conveniente para planta e
perfil. Orçamento;
l)
estação do transformação. Projelo em escala de 1:100. Esquema de
suas instalações com as respectivas ligações. Oramento;
m) as
plantas, memoriais, cálculos, etc., deverão ser fornecidos em Ires
(3) vias, devidamente assinadas por engenheiros que tenha seu
diploma devidamente registrado no Conselho Regional do Engenharia e
Arquitetura (só as primeiras vias seladas) ;
n)
orçamento global, incluindo as obras preparatórias, demolições,
etc.
II 
Assinar as cláusulas do contrato relativo à presente concessão
dentro de trinta (30) dias a contor da publicação do presente
decreto.
Art.
5º A concessão vigorará pelo prazo do cincoenta (50) anos, contados
o partir da data da publicação deste decreto.
Art.
6º O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente
invertido nas instalações para exploração da presente concessão,
concorrendo, de modo permanente, para a produção de energia
elétrica.
Art.
7º As tabelas de preço de energia elétrica serão fixadas e revistas
de tres em tres (3) anos, de acordo com as normas estabelecidas no
Código de Águas.
Art.
8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art.
6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá
as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por
acidentes.
Art.
9º Si, a receita não for suficiente para remuneração do capital
invertido nas instalações, os "deficits verificados serão
registrados a débito do uma conta especial, intitulada Lucros a
compensar, cujo saldo vencerá os juros permitidos ao investimento,
saldo esse que será considerado como despesa na próxima revisão de
tarifas.
Art.
10. Si, ao contrário, a receita exceder a manutenção do serviço e a
remuneração do investimento, a parte excedente será registrada a
crédito de uma conta, tambem especial, que será denominada "Lucros
de compensação e cujo saldo será considerado como receita, no
período de tarifas subsequente.
Art.
11. Findo o prazo da concessão, si houver sido organizada a emprego
a que se refere o presente decreto, reverterão para a União ou para
o Estado do Rio de Janeiro, conforme o domínio a que estiver
sujeito o curso dágua, todas as obras e instalações relativas á
produção de energia, mediante indenização calculada pelo custo
histórico menos a depreciação. Si o Estado do Rio de Janeiro
preferir realizar por si a exploração, reverterão para a União,
mediante indenização fixada sobre as mesmas bases, as obras de
produção de energia relativas á presente concessão, estabelecidas
em cursos de domínio federal.
Parágrafo único.
Si o Estado do Rio de Janeiro ou a União não fizerem uso dessa
faculdade será assegurada á empresa exploradora, em igualdade de
condições, preferência para a renovação da concessão.
Art.
12. Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro é concedido o direito de
desapropriar os bens federais necessários é exploração de presente
concessão.
Art.
13. Revogam-se ns disposições em contrário.
Rio
do Janeiro. 6 do julho de 1938, 117º da lndependência e 50º da
República.
GETULIO
VARGAS
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado
naCLBR de 1938