2.920, De 30.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 6.179, de 2007
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Dispõe sobre o pagamento de
tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública
federal.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 
DECRETA:
Art . 1º
Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de tributos
e contribuições federais, pactuados pela União e pelas entidades da
Administração Pública Federal com a rede bancária, deverão observar
os seguintes limites:
I - os
pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não
poderão ultrapassar R$1,39 (um real e trinta e nove centavos
);
II - os
pagamentos, por documentos de arrecadação, por processos
automatizados de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$0.60
(sessenta centavos);
III - os
serviços prestados pela rede bancária, no pagamento de benefícios,
não poderão ser contratados por valores superiores aos praticados
na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Os limites estabelecidos neste Decreto não se aplicam à
arrecadação relativa aos depósitos judiciais a que se refere o
Decreto nº 2.850 ,de 27 de novembro de 1998.
Art . 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.12.1998