23.569, De 11.12.1933

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 23.569 DE 11 DE DEZEMBRO DE
1933.
(Vide Decreto-Lei nº
3.995, de 1941)
(Vide Decreto-Lei
nº 7.243, de 1945)
(Vide
Decreto-Lei nº 9.533, de 1946)
Regula o exercício das profissões de
engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor.
       O Chefe do Govêrno Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art.
1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve
subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e
de agrimensor às disposições seguintes :
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRIMENSURA
        Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de
arquiteto e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente
:
        a) nos diplomados pelas
escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura,
oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo
da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas,
eqüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen do inspeção do
Ministério da Educação e Saúde Pública;
        b) aos diplomados, em data
anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por
escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos
diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal;
        c) àqueles que, diplomadas
por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de
engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido
para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem
situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo com a
legislação federal do ensino superior;
        d) àqueles que, diplomados
por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura
ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de
1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de, 1880,
ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793,
de 7 de janeiro de 1924.
        Parágrafo único. Aos
agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem
sido habilitados conforme o decreto n. 3.198, de 16 de dezembro de
1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva
profissão.
        Art. 2º Os funcionários públicos e os empregados
particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data
da publicação dêste decreto, provarem, perante o Conselho de
Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do
art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação,
exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de
engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a
exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para
outros cargos técnicos. (Vide Decreto nº
24.310, de 1934)
        Parágrafo único. Os
funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que
haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais
vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação
técnica.
        Art. 3º É garantido o exercício de suas funções, dentro
dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos
arquitetos, aquitetos-construtores, construtores e agrimensores
que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito
Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das
mesmas funções à data da publicação dêste decreto, sem notas que os
desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.
        Paragrafo único. Os
profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às
licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um
ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores,
devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.
        Art. 4º Aos diplomados por escolas estrangeiras que
satisfazendo as condições da, alínea c do art. 1º, salvo na parte
relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador a que
se, refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto,
exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas
dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida
publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas.
(Vide Decreto nº 24.310, de 1934)
        Art. 5º Só poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e só terão valor jurídico as estudos,
plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de
engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer
particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de
acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos,
também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na
forma dêste decreto. (Vide Decreto nº
24.310, de 1934)
        Parágrafo único. A critério
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em
dado município não houver profissionais habilitados na forma dêste
decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e
atos prévisto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.
        Art. 6º Nos
trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e
atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da
assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou
firma a que interessarem, a menção explícita do título do
profissional que os ,subscrever.
       Art. 6º Nos trabalhos gráficos, especificações,
orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e
arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é
obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa,
sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do
número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita
do título legal que possuir. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
        Parágrafo único. Não serão recebidas em juízo e nas
repartições públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer
trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração
do que preceitua êste artigo.
        Art. 7º Enquanto durarem as
construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a
afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo,
perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente
responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a
de sua residência ou escritório.
        Parágrafo único. Quando o
profissional não fôr diplomado, deverá a placa conter, mais, de
modo bem legível, a inscrição - "Licenciado".
        Art. 8º Os indivíduos, firmas, sociedades, associações,
companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que exerçam ou
explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia,
arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tivarem alguma secção
dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços,
depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e
Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são,
exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acôrdo
com êste decreto.
        § 1º A substituição dos
profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se
refere êste artigo.
        § 2º Com relação à
nacionalidade dos profissionais a que êste artigo alude, será
observado, em tôdas as categorias o que preceituam o art. 3º e seu
Parágrafo único do decreto n. 19. 482, de 12 de dezembro de 1930, e
o respectivo regulamento, aprovado pelo decreto n. 20. 291, de 12,
de agôsto de 1931.
        Art. 9º A União, os Estados
e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de
engenharia, arquitetura e agrimensura, sòmente empregarão
profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou eqüiparadas,
préviamente registrados de acôrdo com o que dispõe êste decreto,
ressalvadas ùnicamente as exceções nele previstas.
        Parágrafo único. A
requerimento do Conselho de engenharia e Arquitetura, de
profissionais legalmente habilitado e registrado de acôrdo com êste
decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura
ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com
infração dêste artigo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA
CARTEIRA PROFISSIONAL
       Art. 10. Os profissionais a
que se refere êste decreto só poderão exercer legalmente a
engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após o prévio registro de
seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no
Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
       Art. 11. Os profissionais
punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o
registro de que êste trata, sem provarem o pagamento das multas am
que houverem ocorrido.
       Parágrafo único. A
continuação do exercício da profissão sem o registro a que êstes
artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração dêste
decreto.
       Art. 12. Si o profissional
registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia e
Arquitetura mudar de jurisdição, fará visar, no Conselho Regional a
que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira
profissional de que trata o art. 14, considerando-se que há mudança
desde que o profissional exerça qualquer das profissões, na nova
jurisdição, por prazo maior de noventa dias.
       Art. 13. O Conselho Federal a
que se refere o art. 18, organizará, anualmente com as alterações
havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas
especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar
no Diário Oficial.
      Art. 14. A todo profissional registrado de acôrdo com
este decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada,
registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá
:
       a) seu nome por inteiro;
       b) sua nacionalidade e
naturalidade;
       c) a data de seu
nascimento;
       d) a denominação da escola em
que se formou ou da repartição local onde obteve licença para
exercer a profissão;
       e) a data em que foi
diplomado ou licenciado;
       f) a natureza do título ou
dos títulos de sua habilitação;
       g) a indicação da revalidação
do título, si houver;
       h) o número do registro no
Conselho Regional respectivo;
       i) sua fotografia de frente e
impressão dactiloscópica (polegar) ;
       j) sua assinatura.
       Parágrafo único. A expedição
da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa à
d 30$000 (trinta mil réis).
       Art. 15. A carteira
profissional, de que trata, o art. 14, substituírá o diploma, para
os efeitos dêste decreto, servirá de carteira de identificação e
terá fé pública.
       Art. 16. As autoridades
federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos
ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do
agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha
devidamente registrado.
       Art. 17. Todo aquele que,
mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios
quaisquer, se propuzer ao exercício da engenharia, da arquitetura
ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, si não
estiver devidamente registrado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
       Art. 18. A fiscalização do
exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será,
exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos
Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.
       Art. 19. Terá sua séde no
Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, ao
qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
       Art. 20. O Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros
brasileiros, habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas, e
obedecerá á seguinte composição :
       a) um membro designado pelo
Govêrno Federal;
       b) três profissionais
escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo
um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro;
outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e,
finalmente, um. engenheiro arquitéto, ou arquitéto, pela da Escola
Nacional de Belas Artes;
       c) seis engenheiros, ou
arquitétos, escolhidos em assembléia que se realizará no Distrito
Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade
ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica
seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembléia.
      Parágrafo único. Na representação prevista na
alínea e dêste artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e
um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
       Art. 21. O mandato dos
membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será
meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante
do Govêrno Federal.
       Parágrafo único. Um terço dos
membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será
anualmente renovado, podendo a. escolha fazer-se para novo
triênio.
       Art. 22. São atribuições do
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura :
       a) organizar o seu regimento
interno;
       b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que
se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de
ação;
       c) examinar, decidindo a
respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de
qualquer profissional licenciado que não estiver de acôrdo com o
presente. decreto;
       d) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e
dirimí-las;
       e) julgar em última instância
os recursos de penalidades impostas pelos Conselhns Regionais;
       f) publicar o relatório anual
dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os
profissionais registrados.
       Art. 23. Ao presidente, que
será sempre o representante do Govêrno Federal, compete, além da
direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo
tome e lhe pareça inconveniente.
       Parágrafo único. O ato da
suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o
presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias,
contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho
mantiver, por dois têrços de seus membros, a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente.
       Art. 24. Constitue renda do
Conselho Federal de Engenharia è Arquitetura o seguinte :
       a) um têrço da taxa de
expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e
parágrafo único;
       b) um têrço das multas
aplicadas pelos Conselhos Regionais;
       c) doações;
       d) subvenções dos
Govêrnos.
       Art. 25. O Conselho Federal
de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos
Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e
promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de
tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para a
melhor execução dêste decreto, podendo extender-se a mais de um
Estado a ação de qualquer deles.
       Art. 26. São atribuições dos
Conselhos Regionais :
       a) examinar os requerimentos
e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como
convter;
       b) examinar reclamações e
representações escritas acêrca dos serviços de registro e das
infrações do presente decreto, decidindo a respeito;
       c) fiscalizar o exercício das
profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e
punindo as infrações dêste decreto, bem como enviando às
autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre
fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua
alçada :
       d) publicar relatórios anuais
de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
       e) elaborar a proposta de seu
regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de
Engenharia a Arquitetura;
       f) representar ao Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura acêrca de novas medidas
necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização
do exercício das profissões indicadas nas alíneas e dêste
artigo;
       g) expedir a
carteira profissional prevista no art. 14;
       h) admitir a colaboração das
de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
       Art. 27. A renda dos
Conselhos Regionais será constituída do seguinte :
       a) dois têrços da taxa de
expedição de carteras profissionais, estabelecida no art. 14 e
parágrafo único;
       b) dois têrços das multas
aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;
       c) doações;
       d) subvenções dos
Govêrnos.
CAPÍTULO IV
(Vide
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS
       Art. 28. São da competência
do engenheiro civil :
       a) trabalhos topográficos e
geodésicos;
       b) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas
obras complementares;
       c) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de
ferro :
       d) o estudo, projeto,
direção, fiscalização o construção das obras de captação e
abastecimento de água;
       e) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e
irrigação;
       f) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao
aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e
fábricas;
       g) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos,
rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;
       h) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao
saneamento urbano e rural;
       i) projeto, direção e
fiscalização dos serviços de urbanismo;
       j) a engenharia legal, nos
assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;
       l) perícias e arbitramentos
referentes à matéria das alíneas anteriores.
       Art. 29. Os engenheiros civis
diplomados segundo a lei vigente deverão ter :
       a) aprovação na cadeira de
"Portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções de
Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
       b) aprovação na cadeira de
"Saneamento e Arquitetura" para exercerem as funções de Engenheiro
Sanitário;
       c) aprovação na cadeira de
"Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado", para
exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas,
encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de
ferro e de rodagem;
       d) aprovação na cadeira de
"Saneamento e Arquitetura", para exercerem funções de urbanismo ou
de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes
edifícios.
       Parágrafo único. Sòmente
engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as
alíneas a, b e c dêste artigo.
       Art. 30. Consideram-se da
atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto :
       a) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas
obras complementares;
       b) o estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter
essencialmente artístico ou monumental;
       c) o projeto, direção e
fiscalização dos serviços de urbanismo;
       d) o projeto, direção e
fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
       e) o projéto, direção e
fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
       f) a arquitetura legal, nos
assuntos mencionados nas alíneas a e c dêste artigo;
       g) pericias e arbitramentos
relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.
       Art. 31. São da competência
do engenheiro indústrial :
       a) trabalhos topográficos e
geodésicos;
       b) a direção, fiscalização e
construção de edifícios;
       c) o estudo, projéto,
direção, execusão e exploração de instalações indústriais, fábricas
e oficinas;
       d) o estudo e projéto de
organização e direção das obras de cárater tecnológico dos
edificios industriais;
       e) assuntos de engenharia
legal, em conexão com os mencionados nas alíneas a e d dêste
artigo;
       f) vistorias e arbitramentos
relativos à matéria das alíneas anteriores.
       Art. 32. Consideram-se da
atribuição do engenheiro mecânico eletricista :
       a) trabalhos topográficos o
geodésicos;
       b) a direção, fiscalização e
construção de edificios;
       c) trabalhos de captação e
distribuição de água;
       d) trabalhos de drenagem e
irrigação;
       e) o estudo, projéto, direção
e execução das instalações de fôrça motriz;
       f) o estudo, projéto, direção
e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;
       g) o estudo, projéto, direção
e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
       h) o estudo, projéto, direção
e execução de obras relativas às uzinas elétricas, ás rêdes de
distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
       i) assuntos de engenharia
legal concernentes aos indicados nas alíneas a a h dêste
artigo;
       j) vistorias e arbitramentos
relativos à matéria das alíneas anteriores.
       Art. 33. São da competência
do engenheiro eletricista :
       a) trabalhos topográficos e
geodésicos;
       b) a direção, fiscalização e
construção de edifícios;
       c) a direção, fiscalização e
construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;
       d) a direção, fiscalização e
construção de obras de captação e abastecimento de água;
       e) a direção, fiscalização e
construção de obras de drenagem e irrigação;
       f) a direção, fiscalização e
construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos
trabalhos relativos as máquinas e fábricas;
         g) a direção, fiscalização
e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes
de distribuição de eletricidade;
       h) a direção, fiscalização e
construção das instalações que utilizem energia elétrica;
       i) assuntos de engenharia
legal, relacionados com a sua especialidade;
       j) vistorias e arbitramentos
concernentes à matéria das alíneas anteriores.
      Art. 34. Consideram-se da atribuição do engenheiro de
minas :
       a) o estudo da geologia
econômica e pesquizas de riquezas minerais;
       b) a pesquiza, localização,
prospecção e valorização de jazidas minerais;
       c) o estudo, projeto,
execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de
minas;
       d) o estudo, projéto,
execução, direção e fiscalização de serviços da industria
metalúrgica;
       e) assuntos de engenharia
legal, relacionados com a sua especialidade;
       f) vistorias e arbitramentos
concernentes à matéria das alíneas anteriores.
       Art. 35. São da competência
do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :
       a) trabalhos topográficos,
geodésicos e astronômicos;
       b) o estudo, traçado e
locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
       c) vistorias e arbitramentos
relativos à matéria das alíneas anteriores.
       Art. 36. Consideram-se da
atribuição do agrimensor.
       a) trabalhos
topográficos;
       b) vistorias e arbitramentos
relativos á agrimensura.
       Art. 37. Os engenheiros
agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de
Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por
escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de
Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para
os efeitos do art.10.
       Parágrafo único. Aos
diplomados de que êste trata será permitido o exercício da
profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras
concernentes ao seguinte :
       a) barragens em terra, que
não excedam a cinco metros de altura;
       b) irrigação e drenagem, para
fins agrícolas;
       c) estradas de rodagem de
interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só
haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;
       d) construções rurais,
destinadas a moradia ou fins agrícolas;
       e) avaliações e perícias
relativas à matária das alíneas anteriores.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
      Art. 38. As penalidades aplicáveis por infração do
presente decreto serão as seguintes :
       a) multas de 500$ (quinhentos
mil réis) a 1:000$ (umconto de réis) aos infratores dos arts. 1º,
3º, 4º, 5º, 6º e seu seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo
único;
      ) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um
conto de reis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a
5:000$ (cinco contos de réis) às firmas, sociedades, associações,
companhias e empresas, quando se tratar de infração do art. 8º e
seus parágrafos e do art. 17;  (Vide Decreto-Lei nº
3.995, de 1941)
       c) multas de 200$ (duzentos
mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis) aos infratares de
disposições não mencionadas nas alíneas a e b dêste artigo ou para
os quais não haja indicação de penalidade em artigo ou alínea
especial;
       d) suspensão do exercício da
profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que,
em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
       e) suspensão de exercício,
pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas
ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o art. 9º
e demais disposições dêste decreto.
       Art. 39. São considerados
como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena
estabelecida na alínea a do art. 38 :
       a) os profissionais que,
embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se
enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV dêste
decreto;
       b) os profissionais
licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem
no limite de suas licenças.
       Art. 40. As penalidades
estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os
culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos Códigos Civil
e Penal.
       Art. 41. Das multas impostas
pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias,
contados da data da respectiva notificação, ser interposto recurso,
sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura.
       § 1. Não se efetuando
amigavelmente o pagamento das multas serão, estas cobradas por
executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
       § 2º Os autos de infração,
depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem
títulos de dívida líquida e certa.
       § 3º São solidariamente
responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os
indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas
e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se
achem.
       Art. 42. As penas de
suspensão do exercício serão impostas :
       a) aos profissionais, pelos
Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de
Engenharia e Arquitetura;
       b) às autoridades judiciárias
e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito
administrativo regular, instaurado por inicintiva própria ou a
pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos
Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe,
legalmente habilitados.
       Parágrafo único. As
autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de
suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua
falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros.
       Art. 43. As multas serão
inicialmente aplicadas no gráu máximo quando os infratores já
tiverem sido condenados, por sentença passada e mjulgado, em
virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código
Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.241, e 1.245 do Código
Civil.
      Art. 44. No caso de reincidência na mesma infração,
praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada
ao dobro da anterior.
CAPÍTUIO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
       Art. 15. Os engenheiros
civis, industriais, mecanicos eletricistas, eletricistas,
arquitétos, de minas e geografos que à data da publicação dêste
decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo
diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram
poderão continuar a exercê-los.
       Art. 46. As disposições do
capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à
criação das respectivas especializações nos cursos das escolas
federais consideradas padrões.
       Art. 47. Aos Conselhos
Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de
dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de
que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho
Federal, a quem compete decidir em última instancia sôbre o
assunto.
      Art. 48. Tornando-se necessário ao progresso da
técnica, da arte ou do país, ou, ainda, tendo modificados, os
cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
procederá revisão das especializações profissionais, propondo ao
Govêrno as modificações convenientes. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
       Art. 49. Dos anteriores
registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de
Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão
do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que
êste reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de
que se ocupa o capítulo II dêste decreto os que considerar
regulares e legais.
       Parágrafo único. Os
profissionais cujos títulos forem .considerados regulares e legais
consoante êste artigo ficam sujeitos também. ao pagamento da taxa
de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira
profissional de que trata o art. 14.
       Art. 50. Dos nove membros
que, consoante as alíneas b e c do art. 20, constituirão o Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião
inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato par um
ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes a um dos membros
constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da
segunda.
       Art. 51. A exigência do
registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o
prazo de seis mêses, contados da data da publicação dêste
decreto.
       Art. 52. O presente decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
       Art. 53. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro. 11 de
dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Ferreira Pires.
CLBR PUB 31/12/1933 004 000453 1
Coleção de Leis do Brasil