238, De 24.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 238, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de
fevereiro de 1991,
DECRETA:
Art.
1º O Sistema
Nacional de Estoques de Combustíveis SINEC, instituído pela Lei nº
8.176, de 1991, tem por finalidade assegurar a normalidade do
abastecimento nacional de petróleo, de seus combustíveis derivados,
de álcool destinado para fins carburantes e de outros combustíveis
líquidos carburantes.
Art.
2º O
SINEC compreenderá:
I - a
"Reserva Estratégica", destinada a assegurar o suprimento de
petróleo bruto e de álcool para fins carburantes quando do
surgimento de contingências que afetem de forma grave a oferta
interna ou externa desses produtos;
II - os
Estoques de Operação, destinados a garantir a normalidade do
abastecimento interno de combustíveis derivados de petróleo, bem
assim de álcool etílico, anidro e hidratado, e outros combustíveis
líquidos carburantes, em face de ocorrências que ocasionarem
interrupção nos fluxos de suprimento e escoamento dos referidos
combustíveis.
§ 1º Os
produtos destinados à Reserva Estratégica serão adquiridos e
mantidos pela União e utilizados mediante prévia autorização do
Presidente da República, por proposta do Ministro da
Infra-Estrutura.
§ 2º A
Reserva Estratégica será regulada em ato do Ministro da
Infra-Estrutura e os "Estoques de Operação", em ato do Diretor do
Departamento Nacional de Combustíveis.
Art.
3º O Plano
Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, a ser encaminhado
anualmente ao Congresso Nacional, integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e compreenderá as metas e prioridades do
SINEC, incluindo os recursos financeiros para a manutenção da
"Reserva Estratégica".
Art.
4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º a 3º do
art. 4º do Decreto nº 94.541, de 1º de julho de 1987.
Brasília, 24
de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
 FERNANDO
COLLOR João
Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1991