3.158, De 30.8.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.158, DE 30 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Fixa alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre
veículos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
        Art.
1º Até 30 de setembro de 1999:
        I  ficam as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
alteradas para:
        a) 7% (sete por
cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo
com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com
alterações posteriores;
        b) os percentuais
indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes,
desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos
de classificação na TIPI;
        c) 7% (sete por
cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC
(87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo
utilizar o álcool como combustível;
        II  fica alterada a
redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes
termos:
        "NC (87-4) Ficam
fixadas em 20% (vinte por cento) as alíquotas relativas aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na
subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção
eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa
de mais de 100 HP até 127 HP".
        Art.
2º A partir de 1º de outubro de
1999:
        I  ficam alteradas
as alíquotas do IPI para:
        a) 10% (dez por
cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III, de
acordo com sua classificação na TIPI;
        b) 10% (dez por
cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC
(87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
        II  ficam suprimidos
os "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos
nos códigos da TIPI nele indicados;
        III - fica
restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em
1º de janeiro de 1999.
        Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de
1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
 
 ANEXO I
Cod. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
8703.22.10
Ex 02  Automóveis de
passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta
(SAE)
 
20
8703.22.90
Ex 02 - Automóveis de
passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta
(SAE)
 
20
8703.23.10
Ex 06 - Automóveis de
passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta
(SAE)
 
20
8703.23.90
Ex 05 - Automóveis de
passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta
(SAE)
 
20
8704.31.10
Ex 02  De camionetas,
furgões, "picks-ups" e semelhantes
7
8704.31.20
Ex 02 - Camionetas, furgões,
"picks-ups" e semelhantes
7
8704.31.30
Ex 02 - Camionetas, furgões,
"picks-ups" e semelhantes
7
8704.31.90
Ex 02 - Camionetas, furgões,
"picks-ups" e semelhantes
7
 ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8704.31.30
02
8704.31.90
03