3.287, De 14.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.287, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1999.
Revogado pelo Dec. nº 3.540, de
11.7.2000
Dispõe sobre o Certificado
Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características
gerais.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 1.974-74, de 10 de dezembro
de 1999,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Certificado Financeiro do Tesouro -
CFT, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de
setembro de 1998, para atender a operações com finalidades
específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries e
sub-séries distintas.
       
§ 1o  O CFT Série A - CFT-A terá as seguintes
características gerais:
        I - prazo: até trinta
anos;
        II - forma de
colocação: direta em favor de interessado específico;
        III - atualização do
valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços
- Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas;
        IV - modalidade:
escritural e nominativa;
        V - taxa de juros:
até seis por cento ao ano.
       
§ 2o  O CFT Série B - CFT-B terá as seguintes
características gerais:
        I - prazo: até trinta
anos;
        II - forma de
colocação: direta em favor do interessado específico;
        III - atualização do
valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do
mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
        IV - modalidade:
escritural e nominativa;
        V - taxa de juros:
até seis por cento ao ano.
        §
3o O CFT Série C - CFT-C terá as seguintes
características gerais:
        I - prazo: até trinta
anos;
        II - forma de
colocação: direta em favor do interessado específico;
        III - atualização do
valor nominal: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil;
        IV - modalidade:
escritural e nominativa;
        V - taxa de juros:
nihil;
        VI - pagamento de
juros: nihil;
        VII - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
        §
4o O CFT Série D - CFT-D terá as seguintes
características gerais:
        I - prazo: até trinta
anos;
        II - forma de
colocação: direta em favor do interessado específico;
        III - atualização do
valor nominal: definido pela variação da cotação de venda do dólar
         dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de
taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior
às datas de emissão e do vencimento do certificado;
        IV - modalidade:
escritural e nominativa;
        V - taxa de juros:
até seis por cento ao ano.
        §
5o O CFT Série E - CFT-E terá as seguintes
características gerais:
        I - prazo: até trinta
anos;
        II - forma de
colocação: direta em favor do interessado específico;
        III - atualização de
valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços
de Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas;
        IV - modalidade:
escritural e nominativa;
        V - taxa de juros:
até seis por cento ao ano.
       
Art. 2o  Os certificados relacionados nos §
1o, § 2o, §
4o e § 5o do artigo anterior,
poderão ser emitidos nas seguintes sub-séries:
       
§ 1o  O CFT Sub-série 1 - CFT-_1 terá as
seguintes características gerais:
        I - taxa de juros:
até seis por cento ao ano;
        II - pagamento de
juros: na data de resgate do certificado;
        III - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do
CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
       
§ 2o  O CFT Sub-série 2 - CFT-_2 terá as
seguintes características gerais:
        I - taxa de juros:
até seis por cento ao ano;
        II - pagamento de
juros: anualmente, nas datas de aniversário do
certificado;
        III - pagamento do
principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do
CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
       
§ 3o  O CFT Sub-série 3 - CFT-_3 terá as
seguintes características gerais:
        I - taxa de juros:
até seis por cento ao ano;
        II - pagamento de
juros: semestralmente, nas datas de aniversário do certificado. No
caso dos CFT-D, poderá haver ajuste no primeiro período de
fluência, se couber;
        III - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do
CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
       
§ 4o  O CFT Sub-série 4 - CFT-_4 terá as
seguintes características gerais:
        I - taxa de juros:
até seis por cento ao ano;
        II - pagamento de
juros: mensalmente, nas datas de aniversário do
certificado;
        III - pagamento de
principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do
CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
       
§ 5o  O CFT Sub-série 5 - CFT-_5 terá as
seguintes características gerais:
        I - taxa de juros:
até seis por cento ao ano;
        II - pagamento de
juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
juntamente com os pagamentos de principal;
        III - pagamento de
principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
conforme sistema francês de amortização - "Tabela
Price".
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos no 2.830, de 29 de outubro
de 1998, e no 2.955, de 2
de fevereiro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier