3.358, De 2.2.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.358 DE 2 DE FEVEREIRO DE
2000.
Regulamenta o disposto na Lei
no 9.827, de 27 de agosto de 1999, que
"acrescenta parágrafo único ao art. 2o do
Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996".
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no
art. 2o da Lei no 9.827, de 27
de agosto de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 9.827, de 27 de agosto
de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração
direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles
executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor
nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a
comercialização.
       
Condições da Extração
       
Art. 2o  A extração de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração
direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles
executadas diretamente, depende de registro no Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste
Decreto.
       
Art. 3o  O registro de extração será efetuado
exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do
Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração).
       
§ 1o  Será admitido, em caráter excepcional, o
registro de extração em área onerada, desde que o titular do
direito minerário preexistente autorize expressamente a
extração.
       
§ 2o  A extração de que trata este Decreto fica
adstrita à área máxima de cinco hectares.
       
Requerimento de Registro de Extração
       
Art. 4o  O registro de extração será pleiteado em
requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante
recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja
circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e
cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes
elementos de instrução:
        I - qualificação do
requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Município
        II - indicação da
substância mineral a ser extraída;
        III - memorial
contendo:
        a) informações sobre
a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra
pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo
requerente;
        b) dados sobre a
localização e a extensão, em hectares, da área
objetivada;
        c) indicação dos
prazos previstos para o início e para a conclusão da
obra;
        IV - planta de
situação e memorial descritivo da área;
        V - licença de
operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
       
§ 1o  Os elementos de instrução exigidos no
inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional
legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação
de responsabilidade técnica.
       
§ 2o  A critério do DNPM, poderão ser formuladas
exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução
do processo, inclusive apresentação de projeto de extração
elaborado por técnico legalmente habilitado.
       
§ 3o  Não atendidas as exigências no prazo de
trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no
Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral
do DNPM.
       
§ 4o  Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código
de Mineração.
       
§ 5o  Quando objetivar área onerada, o
requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do
titular do direito minerário preexistente, sob pena de
indeferimento.
       
Art. 5o  O requerimento de registro de extração
em área considerada livre onera a área, para fins de interposição
de novos requerimentos de direitos minerários e registro de
extração.
       
Prazo do Registro
       
Art. 6o  O registro de extração terá prazo
determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra
devidamente especificada a ser executada e a extensão da área
objetivada no requerimento, admitida uma única
prorrogação.
       
Expedição da Declaração de Registro
       
Art. 7o  Atendidos os requisitos previstos nos
arts. 3o e 4o, o Diretor-Geral
do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com
base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se
extrato a ser publicado no Diário Oficial.
       
Vedações
       
Art. 8o  São vedadas aos órgãos da administração
direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
        I - a cessão ou a
transferência do registro de extração, bem como do respectivo
requerimento;
        II - a contratação de
terceiros para a execução das atividades de extração de que trata
este Decreto.
       
Aditamento de nova Substância Mineral
       
Art. 9o  É admitido, a requerimento do
interessado, o aditamento ao registro de extração de nova
substância mineral de emprego imediato na construção civil,
definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia,
observadas as condições do registro original.
       
Cancelamento do Registro
        Art. 10.  O registro
de extração será cancelado:
        I - quando for
constatada a comercialização das substâncias minerais
extraídas;
        II - quando as
substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em
obras públicas executadas diretamente pelo interessado;
        III - quando não
forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração
no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;
        IV - na hipótese de
suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por
prazo superior a um ano,
        V - quando for
constatada a extração de substância mineral não constante do
registro;
        VI - quando for
constatada a execução das atividades de extração por
terceiros;
        VII - quando expirado
o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.
        Art. 11.  Cancelado o
registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto
de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do
Código de Mineração.
       
Direito de Prioridade
        Art. 12.  Será
respeitado, na aplicação do disposto neste Decreto, o direito de
prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao
interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada
livre para a finalidade pretendida, à data da protocolização do
requerimento no DNPM.
        Art. 13.  O
Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se
necessários, à aplicação deste Decreto.
        Art. 14.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O. de 3.2.2000