3.392, De 28.3.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.392, DE 28 DE MARÇO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4763, 24.6.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA :
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III deste Decreto, da Comissão de Valores
Mobiliários para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.3; quatro DAS 102.1 e quatro
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no
caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data
de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O
Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários será aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Revoga-se o Decreto nº 2.385, de 13 de novembro de
1997.
        Brasília, 28
de março de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO
I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1º  A Comissão
de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território
nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda,
dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se
pelas Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPETÊNCIA
Seção I
Da
Estrutura Organizacional
Art. 2º  A Comissão
de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão colegiado:
Colegiado;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de
Comunicação Social;
c) Assessoria
Econômica; e
d) Procuradoria
Jurídica;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria-Geral;
e
b) Superintendência
Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico
singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência
de Relações com Empresas;
2. Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência
de Fiscalização Externa;
6. Superintendência
de Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência
de Relações Internacionais;
8. Superintendência
de Desenvolvimento de Mercado;
9. Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência
de Informática;
11. Superintendência
Regional de Brasília; e
12. Superintendência
Regional de São Paulo.
Seção II
Da
Direção e Nomeação
Art. 3º   A Comissão
de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um
Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da
República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida
competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º  O Presidente e
demais membros do Colegiado são demissíveis ad
nutum.
§ 2º  Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante
ato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de
Superintendente-Geral, que será provido mediante ato do Presidente
da República.
§ 3º  O Presidente
será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos
regulamentares, por um dos Diretores previamente designado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º  Os Diretores
serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos
regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do
Órgão Colegiado
Art. 4º   Ao
Colegiado compete:
I - fixar a política
geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos
normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de
competência da Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único.  O
Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas
Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições
por ele especificadas.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 5º  Ao Gabinete
da Presidência compete:
I - representar o
Presidente em seu relacionamento administrativo, político e
social;
II - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente; e
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 6º  À Assessoria
de Comunicação Social compete:
I - assessorar o
Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em
geral; e
II - coordenar as
atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de
Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da
imprensa e dos veículos de comunicação
especializados.
Art. 7º  À Assessoria
Econômica compete:
I - assessorar o
Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em
questões de natureza econômica; e
II - realizar
pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a
disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas
da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º  À
Procuradoria Jurídica compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores
Mobiliários;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993; e
III - realizar a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção III
Dos
Órgãos Seccionais
Art. 9º  À
Auditoria-Geral compete:
I - realizar
auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
II - realizar
auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores
Mobiliários; e
III - propor ao
Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do
funcionamento de seus órgãos internos.
Art. 10.  À
Superintendência Administrativo-Financeira
compete:
I - supervisionar e
orientar a execução de atividades referentes à administração de
recursos humanos;
II - supervisionar e
coordenar a execução da administração financeira e de bens e
serviços gerais; e
III - fiscalizar o
pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas
provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas
cominatórias.
Seção IV
Do
Órgão Específico Singular
Art. 11.  À
Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as
atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por
intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as
diretrizes e determinações emanadas do
Colegiado;
II - supervisionar as
atividades executadas pelas Superintendências;
e
III - acompanhar e
controlar o desempenho das áreas técnicas e
administrativa.
Art. 12.  À
Superintendência de Relações com Empresas
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de
outros emissores, bem como sua atualização; e
II - propor e
fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros e a divulgação de informações pelas companhias
abertas e outros emissores e sobre operações
especiais.
Art. 13.  À
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de
valores mobiliários;
II - propor e
fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros de distribuição de valores mobiliários;
e
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não
estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências,
bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento
interno.
Art. 14.  À
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de
fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores
estrangeiros e clubes de investimento;
II - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de
atividades de administrador de carteira, consultor e analista de
valores mobiliários; e
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos
investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na
Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a
observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de
informações desses investidores
institucionais.
Art. 15.  À
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de
práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e
regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado ede
mercados derivativos;
II - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que
atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores
de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e
emissão de certificados de títulos e valores
mobiliários;
III - propor e
fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do
sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento
dos mercados derivativos; e
IV - fiscalizar os
serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores
mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a
veiculação de informações.
Art. 16.  À
Superintendência de Fiscalização Externa
compete:
I - fiscalizar,
supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de
valores mobiliários; e
II - conduzir os
inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 17.  À
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores
compete:
I - atuar em conjunto
com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com
outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito
do mercado de valores mobiliários;
II - analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o
funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e
sobre a atuação de participantes do mercado; e
III - administrar
serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações
prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do
mercado de valores mobiliários.
Art. 18.  À
Superintendência de Relações Internacionais
compete:
I - administrar a
execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de
informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores
Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países;
e
II - representar a
Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições
internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros
organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a
execução de trabalhos que se façam
necessários.
Art. 19.  À
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado
compete:
I - elaborar estudos,
projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de
valores mobiliários;
II - atuar, em
conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos
normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às
necessidades do mercado; e
III - propor ao
Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades
que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 20.  À
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
compete:
I - estabelecer
normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas
companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo
e outros emissores;
II - credenciar e
fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas
e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem
observados no âmbito do mercado de valores mobiliários;
e
III - elaborar
pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
Art. 21.  À
Superintendência de Informática compete:
I - orientar, fixar
diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento
eletrônico de informações na Comissão de Valores
Mobiliários;
II - coordenar e
supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos
agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários,
disponibilizando-as, quando couber, ao público em
geral;
III - implantar e
manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de
operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e
nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar a
verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à
prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia
de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo
de ações.
Art. 22.  Às
Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo
compete:
I - supervisionar e
coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e
II - administrar
serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações
cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na
sede.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Presidente
Art. 23.  Ao
Presidente incumbe:
I - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Valores
Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a
Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições
a outros membros do Colegiado; e
III - convocar e
presidir as reuniões do Colegiado.
Seção II
Dos
Demais Dirigentes
Art. 24.  Aos demais
membros do Colegiado incumbe:
I - participar das
reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na
fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem
designados;
II - desenvolver
projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo
Presidente; e
III - administrar os
bens, serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de
acordo com as atribuições específicas fixadas pelo
Presidente.
Art. 25.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Procurador-Chefe, ao
Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26.  Integram o
patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de
sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe
forem doados.
Parágrafo único.  Os
bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser
utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 27.  Constituem
recursos financeiros da Comissão de Valores
Mobiliários:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - receitas
provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de
dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em
instruções da Comissão de Valores Mobiliários;
e
III - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 28.  As normas
de organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e
atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento
Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
COLEGIADO
1
Presidente
101.6
4
Diretor
101.5
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
2
Assessor
102.3
4
Auxiliar
102.1
ASSESSORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe da
Assessoria
101.4
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Chefe
101.4
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1
Superintendente-Geral
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
38
Gerente
101.3
12
Assistente
102.2
14
Auxiliar
102.1
20
FG-1
22
FG-2
26
FG-3
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E
VALORES
MOBILIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O
MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EXTERNA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E
ORIENTAÇÃO
AOS INVESTIDORES
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE MERCADO
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E
DE AUDITORIA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
INFORMÁTICA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
BRASÍLIA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
SÃO
PAULO
1
Superintendente
101.4
 b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
 
 
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS
101.4
3,08
18
55,44
18
55,44
DAS
101.3
1,24
48
59,52
47
58,28
DAS
102.3
1,24
2
2,48
2
2,48
DAS
102.2
1,11
12
13,32
12
13,32
DAS
102.1
1,00
22
22,00
18
18,00
SUBTOTAL 1
108
183,98
103
178,74
FG-1
0,31
20
6,20
20
6,20
FG-2
0,24
22
5,28
22
5,28
FG-3
0,19
30
5,70
26
4,94
SUBTOTAL 2
72
17,18
68
16,42
TOTAL (1+2)
180
201,16
171
195,16
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
 
 
DA
CVM P/ A SEGES/MP
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.3
1,24
1
1,24
DAS
102.1
1,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
5
5,24
 
 
 
 
FG-3
0,19
4
0,76
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
4
0,76
TOTAL DO REMANEJAMENTO
9
6,00