3.399, De 31.3.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.399, DE 31 DE MARÇO DE
2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.469, de
18.5.2000
Dispõe sobre a contratação de
operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os
Decretos no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e
3.263, de 25 de novembro de 1999.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
13 da Medida Provisória no 1.961-21, de 30 de
março de 2000,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Para efeito de contratação das operações
de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar
à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo
instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de
seus projetos de revitalização.
        Parágrafo único.  As
instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2000
para formalização das operações de crédito.
       
Art. 2o  O item 4.5 do Anexo ao Decreto no 2.936, de 11 de janeiro de
1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"4.5.  ......................................................................
a) os projetos devem estar
direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de
produção agropecuária, com definição de retirada gradual de
atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo
(supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os
seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de
crédito:
I - doze meses, para saída
dessas atividades que vêm apresentando resultados
negativos;
II - vinte e quatro meses,
nos casos que não se enquadrarem no inciso I;
......................................................................
i.2) alongamento de operações
de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com
interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente
financeiro;
......................................................................"
(NR)
       
Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 31 de março de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus  Vinícius Pratini de  Moraes
Martus  Tavares
Publicado no D.O.
de 3.4.2000