3.444, De 28.4.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.444, DE 28 DE ABRIL DE
2000.
Revogada pelo
Decreto nº 5.664, de 2006
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Delega competência ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou
sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do
Decreto-Lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940,
mantidos pelo art. 300 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei no
2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art. 300 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 19 da Medida
Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e
11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vedada a
subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de
funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira,
inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização
de funcionamento.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação
       Art.  3o  Revoga-se o Decreto no 796, de 13 de
abril de 1993.
        Brasília, 28 de
abril de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.5.2000