3.473, De 18.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.473, DE 18 DE MAIO DE
2000.
Dispõe sobre a
compatibilização entre a realização da receita e a execução da
despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 2000, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
alínea "b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com
os arts. 18 e 77 da Lei no 9.811, de 28 de julho
de 1999, e com o caput do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000,
       
DECRETA :
        Art.
1o A movimentação e o empenho de dotações
orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras",
constantes da Lei no 9.969, de 11 de maio de
2000, ficam limitados a noventa e seis por cento dos valores
constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
        §
1o Excluem-se do disposto no caput deste
artigo as dotações:
        I - referentes às
transferências constitucionais e legais por repartição da
receita;
        II - relativas a
órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no
caput deste artigo;
        III - destinadas aos
pagamentos:
        a) do Seguro
Desemprego e do Abono Salarial;
do Fundo de Compensação de Variações Salariais 
FCVS;
de despesas decorrentes de sentenças judiciais
transitadas em julgado;
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS; e
destinadas à complementação, por parte da União, ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF;
        IV - destinadas à
formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações
Oficiais de Crédito; e
        V - relativas a
despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo VII deste
Decreto;
        §
2o A realização de despesas à conta das fontes de
recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, somente poderá
ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva
arrecadação das receitas correspondentes.
        Art.
2o O pagamento de despesas no exercício de 2000,
inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores,
discriminados no Anexo VI deste Decreto, observado o disposto no
art. 1o deste Decreto, fica limitado a noventa e
seis por cento dos valores constantes dos Anexos III, IV e V deste
Decreto.
        §
1o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá
ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta
de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda - STN/MF, o órgão descentralizador, em comum
acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado,
definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse
financeiro.
        §
2o Para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, serão consideradas:
          I - as ordens
bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional,
inclusive as "intra-SIAFI";
        II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento
da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
        III  os pagamentos em moeda estrangeira
efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a
operações realizadas com recursos de organismos financeiros
internacionais;
        IV  as aquisições de bens e serviços realizadas
mediante operações de crédito internas ou externas; e
        V - outras formas de pagamento que vierem a ser
utilizadas.
        §
3o O pagamento de Restos a Pagar obedecerá aos
valores constantes dos Anexos III, IV e V deste Decreto, a critério
de cada órgão.
        Art.
3o Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda, ouvida a Comissão de Controle e
Gestão Fiscal  CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro
de 1998, poderão:
        I - ampliar o
percentual constante do caput dos arts. 1o
e 2o deste Decreto; e
        II  elevar os
limites de que tratam os Anexos referidos nos arts.
1o e 2o deste Decreto, desde
que a ampliação não ultrapasse R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem
milhões de reais).
        Parágrafo único. Os
Ministros referidos no caput deste artigo poderão, ainda, no
âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento, dos
limites:
        I  entre
órgãos, respeitados os montantes dos referidos
Anexos;
        II  entre programas
estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e
        III  entre os anexos
I e II ou III, IV e V, ouvida a CCF.
        Art.
4o No prazo de quinze dias, contados da
publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado
estabelecerão os limites de pagamento a serem observados
mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo
órgão.
        §
1o Fica vedado o sub-repasse de recursos de que
trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que
ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade
com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de
excesso de pagamentos.
        §
2o No mínimo cinco por cento das despesas
empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com
dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei n
o 8.666, de 21 de junho de 1993, nos elementos de
despesa 349030 e 349039, terão os respectivos recursos financeiros
liberados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra
Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23
de dezembro de 1997.
        §
3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira deverão
remeter à STN/MF, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa
das despesas a serem empenhadas pelo órgão no mês.
        Art.
5o Os créditos suplementares e especiais que
vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos
especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o
caput do art. 1o deste Decreto, terão sua
execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de
recursos correspondentes.
        Parágrafo único. Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, ouvida a CCF, poderão, por meio de portaria
interministerial, ajustar os Anexos II e IV deste Decreto em
decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no
exercício de 2000 à conta das respectivas fontes de recursos, desde
que não comprometam a obtenção do resultado fiscal
estabelecido.
        Art.
6o A demonstração da compatibilidade entre os
limites liberados para movimentação e empenho, e o cumprimento das
metas de superávit primário estabelecidas, consta do Anexo VIII
deste Decreto.
        Art.
7o Os gerentes de Programas deverão registrar no
Sistema de Informações Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 as
informações referentes à execução física das ações dos programas
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com vistas
a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata
este Decreto.
       Art. 8o A despesa com
pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no
exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes de
sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e
sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos
limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto.  
      § 1o Somente será admitida despesa
superior ao limite estabelecido no caput, com o objetivo de
pagamento da folha normal.
        § 2o As demais despesas com
pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após
assegurado o pagamento da folha normal.
        § 3o Para efeito deste Decreto, a
folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes
da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto n
o 2.693, de 28 de julho de 1998.
        § 4o A ocorrência da situação
prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto
de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do
encaminhamento das informações sobre execução de despesas de
pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
        § 5o No prazo de quinze dias,
contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no
Anexo referido no caput deste artigo publicarão o
detalhamento dos respectivos limites, por unidades orçamentárias
contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às
despesas de pessoal e encargos
sociais.(Revogado
pelo Decreto nº 3.687, de 14.12.2000)
        Art.
9o Os programas estratégicos, referidos nos
Anexos I e II, são os relacionados no Anexo X, todos deste
Decreto.
        Art. 10. Os recursos
financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados
na lei orçamentária de 2000, e em seus créditos adicionais, aos
Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao
disposto no art. 168 da Constituição Federal, em valores
correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo
número de meses a decorrer até o final do exercício.
        Art. 11. Os órgãos
centrais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de
Administração Financeira, adotarão as providências necessárias ao
bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei
no 9.969, de 2000, cujas ações dependam de
procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em
consonância com a Lei no 9.811, de 28 de julho de
1999.
        Art. 12. Os Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no
âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
        Art. 13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 14. Revoga-se o art. 4
o do Decreto n o 2.028 de 11 de
outubro de 1996.
        Brasília, 18 de maio
de 2000, 179 o da Independência e 112
o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2000
ANEXO I
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHO
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700,
de 22.12.2000
Redação
anterior
R$
Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ACRÉSCIMO DE LIMITE
20101
GABINETE DA PRESDIÊNCIA DA
REPÚBLICA
4.000
x
- Demais
4.000
20117
SECRETARIA ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
10.000
x
- Estratégico
7.000
x
- Demais
3.000
26000
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
22.000
x
- Demais
22.000
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
50.900
x
- Demais
50.900
39000
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
40.000
x
- Estratégico
15.000
x
- Demais
25.000
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E
TURISMO
11.640
x
- Demais
11.640
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
33.000
x
- Estratégico
19.000
x
- Demais
14.000
73105
GOVERNO DO DF - REC. SOB
SUPERV. DO MIN. DA FAZENDA
10.000
- Demais
10.000
x
TOTAL
181.540
FONTES:
100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126,
127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 140, 146,
147, 148, 149, 151, 153, 155,157, 158, 162, 163, 164, 180, 192,
246, 249, 280 e 292.
ANEXO
II
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHO
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de
22.12.2000
Redação
anterior
R$
Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ACRÉSCIMO DE LIMITE
20101
GABINETE DA PRESDIÊNCIA DA
REPÚBLICA
1.750
x
- Demais
1.750
22000
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
9.300
x
- Demais
9.300
25000
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
67.068
x
-
Demais
67.068
42000
MINISTÉRIO
DA CULTURA
900
x
-
Demais
900
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
27.000
x
- estratégico
27.000
x
TOTAL
106.018
FONTES:
113, 136, 150, 168, 181, 195, 213, 250, 281 e
295.
ANEXO
III
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHOAnexo
alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
Redação
anterior
R$
mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
REDUÇÃO DE
LIMITE
25000
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
67.068
x
-
Demais
67.068
42000
MINISTÉRIO
DA CULTURA
2.540
x
-
Demais
2.540
47000
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
14.000
-
Demais
14.000
xTOTAL
83.608
FONTES:
100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126,
127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 146,
147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 163, 164, 180, 192,
246, 249, 280 e 292.
ANEXO IV
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E
EMPENHO
Anexo
alterado pelo Decreto nº 3.700, de 22.12.2000
Redação
anterior
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
REDUÇÃO DE LIMITE
41000
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
35.000
- Estratégico
15.050
- Demais
19.950
44000
MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
24.900
- Estratégico
13.500
- Demais
11.400
TOTALx
59.900
FONTES:
113, 136, 150, 168, 181, 195, 213, 250, 281 e
295.
ANEXO V
ACRÉSCIMOS AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A
PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO III DO DECRETO No 3.473,
DE 2000.
ACRÉSCIMO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ
DEZ.
20101
GABINETE DA PRESDIÊNCIA DA
REPÚBLICA
4.000
28000
MINISTÉRIO
DO DES., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
4.000
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
12.540
52000
MINISTÉRIO
DA DEFESA
8.441
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
100.000
TOTALx
128.981
FONTES:
100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126,
127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 148,
151, 153, 155, 157, 158 e 162..
ANEXO
VI
REDUÇÕES AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A
PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.473, DE
2000.
x
x
REDUÇÃO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ
DEZ.
36000
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
1.457.641
FONTES:
100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126,
127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 148,
151, 153, 155, 157, 158 e 162.
ANEXO VII
REDUÇÕES AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A
DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A
PAGAR DE 1999 FIXADOS NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.473, DE
2000.
(Anexo alterado pelo Decreto nº 3687, de
13.12.2000)
REDUÇÃO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ
DEZ.
41000
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
16.000
FONTES:
113, 136, 150, 168, 181, 195, 213, 250, 281 e
295.
ANEXO VIII
REDUÇÕES AOS LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES
CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2000 E AOS RESTOS A PAGAR DE
1999 FIXADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.473, DE 2000
Anexo alterado pelo Decreto nº 3.700, de
22.12.2000
Redação anterior
REDUÇÃO
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ
DEZ.
22000
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
19.353
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
20.000
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
65.692
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
8.215
42000
MINISTÉRIO
DA CULTURA
7.840
47000
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
14.000
TOTAL
135.100
FONTES:
100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126,
127, 128, 129, 130, 131, 132,133, 135, 137, 138, 139, 140, 148,
151, 153, 155, 157, 158 e 162..
ANEXO IX
PROGAMAS ESTRATÉGICOS
PROGRAMA/AÇÃO:
 ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
AGRICULTURA FAMILIAR  PRONAF
ÁGUAS DO BRASIL
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
BIOTECNOLOGIA E RECURSOS GENÉTICOS  GENOMA
BRASIL CLASSE MUNDIAL
BRASIL JOGA LIMPO
CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA PESQUISA
CENSO 2000
CENTROS DA JUVENTUDE
COMUNIDADE ATIVA
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
    BR-060/GO/DF, Adequação do trecho Divisa DF/GO - Entroncamento
BR-153/GO
    BR-242/TO, Construção do trecho Peixe - Paranã -
Taguatinga
    Construção das eclusas de Tucuruí (PA)
    Construção de trecho ferroviário Imperatriz (MA) - Senador
Canedo (GO) (Ferrovia Norte-Sul)
    Implantação da hidrovia da Ilha de Marajó (PA)
    Implantação da hidrovia do Capim (PA)
    Implantação da hidrovia Tocantins-Araguaia
CORREDOR FRONTEIRA NORTE
    BR-156/AP, Construção do trecho Ferreira Gomes - Oiapoque
(fronteira com a Guiana Francesa)
    BR-317/AC, Construção do trecho Brasiléia - Assis Brasil
    BR-364/AC, Construção do trecho Rio Branco - Cruzeiro do
Sul
    BR-401/RR, Construção do trecho Boa Vista - Bonfim (fronteira
com a Guiana)
CORREDOR LESTE
    BR-153/GO, Adequação do trecho Aparecida de Goiânia 
Itumbiara
    BR-381/MG, Adequação de Anel Rodoviário em Belo Horizonte
    BR-381/MG, Duplicação do trecho Belo Horizonte - Divisa
MG/SP
CORREDOR MERCOSUL
    Ampliação de molhes do porto de Rio Grande e dragagem de
aprofundamento do canal de acesso (RS)
    BR-101/376/SC, Adequação do trecho Divisa PR/SC - Palhoça
    BR-101/RS, Adequação do trecho Divisa SC/RS - Osório (RS)
    BR-101/SC, Adequação do trecho Palhoça  Divisa SC/RS
    BR-116/PR, Adequação do Contorno Rodoviário de Curitiba
(Leste)
    BR-116/PR, Adequação do trecho Divisa SP/PR, km 42,7
    BR-116/RS, Adequação do trecho Porto Alegre  Pelotas
    Construção de Interligação Rodoviária em Curitiba (Leste e
Norte)
CORREDOR NORDESTE
    BR-020/PI, Construção do trecho São Raimundo Nonato -
Picos
    BR-116/CE, Adequação do trecho Fortaleza - Pacajus
    BR-226/RN, Construção do trecho Currais Novos - Divisa
RN/CE
    BR-230/PB, Adequação do trecho Entroncamento BR-101 -
Entroncamento BR-104/408-PB/095 (Campina Grande)
    BR-232/PE, Adequação do trecho Recife - Caruaru
    Complementação e melhoramentos no porto de Suape (PE) - Etapa
II
    Complexo portuário do porto de Pecém (CE)
CORREDOR OESTE-NORTE
    BR-230/AM, Construção do trecho Lábrea - Humaitá
    BR-230/PA, Construção do trecho Divisa TO/PA - Marabá -
Altamira - Itaituba
    BR-421/RO, Construção do trecho Ariquemes - Guajará-Mirim -
Nova Mamoré
CORREDOR SÃO FRANCISCO
        BR-116/BA, Construção do trecho Euclides da Cunha -
Ibó
        Obras complementares na hidrovia do São Francisco
CORREDOR SUDOESTE
    BR-070/MT, Construção do trecho Cáceres - Fronteira com a
Bolívia
    BR-267/MS, Construção do trecho Jardim - Porto Murtinho
    Melhoria da navegação da hidrovia do Paraná-Paraguai no trecho
Cáceres (MT) - Corumbá (MS)
    Melhoria da navegação da hidrovia do Paraná-Paraguai no trecho
Ladário - Foz do rio Apa (MS), no lado brasileiro
CORREDOR TRANSMETROPOLITANO
    BR-116/SP  Duplicação de trecho São Paulo  Divisa SP/PR
    BR-364/MG, Construção do trecho Entroncamento BR-153 -
Entroncamento BR-365
    BR-381/116/SP, Construção do rodoanel de São Paulo
    BR-381/SP, Duplicação do trecho Divisa MG/SP - Entroncamento
BR-116
    Obras complementares na hidrovia Tietê-Paraná
CULTURA EXPORTADORA
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA
DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
DESENVOLVIMENTO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO
DESIGN BRASIL
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ENERGIA DAS PEQUENAS COMUNIDADES
ENERGIA NA REDE SUDESTE
ENERGIA NO EIXO ARCO NORTE
ENERGIA NO EIXO MADEIRA-AMAZONAS
ENERGIA NO EIXO SUL
ENERGIA NOS EIXOS DO CENTRO-OESTE
ENERGIA NOS EIXOS DO NORDESTE
ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
ESCOLA DE QUALIDADE PARA TODOS
ESPORTE SOLIDÁRIO
FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES
FLORESTAR
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
INOVAÇÃO PARA COMPETITIVIDADE
INTEGRAÇÃO ELÉTRICA NORTE-SUL
MANUTENÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL
MANUTENÇÃO DE RODOVIAS EM REGIME DE GESTÃO TERCEIRIZADA
MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
MONUMENTA : PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
MORAR MELHOR
MUNICIPALIZAÇÃO DO TURISMO
NOSSO BAIRRO
NOSSOS RIOS: ARAGUAIA-TOCANTINS
NOSSOS RIOS: PARAÍBA DO SUL
NOSSOS RIOS: SÃO FRANCISCO
NOVO EMPREGO E SEGURO-DESEMPREGO
NOVO MUNDO RURAL: ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS
NOVO MUNDO RURAL: CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
OFERTA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
PANTANAL
PAZ NAS ESCOLAS
PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS
PROÁGUA INFRA-ESTRUTURA
PROBEM DA AMAZÔNIA
PROFISSIONALIZAÇÃO DA ENFERMAGEM
PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
QUALIDADE AMBIENTAL
QUALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
QUALIDADE E EFICIÊNCIA DO SUS
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
SANEAMENTO BÁSICO
SANEAMENTO É VIDA
SAÚDE DA CRIANÇA E ALEITAMENTO MATERNO
SAÚDE DA FAMÍLIA
SEGURANÇA E QUALIDADE DE ALIMENTOS E BEBIDAS
SISTEMAS LOCAIS DE INOVAÇÃO
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - INTERNET II
TRANSPORTE FERROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS
TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS DO RIO SÃO FRANCISCO
TURISMO CULTURAL
TURISMO NO NORDESTE
TURISMO VERDE
VALORIZAÇÃO E SAÚDE DO IDOSO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO
(Anexo alterado pelo Decreto nº 3687,
de 13.12.2000)
Discriminação
R$
Bilhõe
1. RECEITA
TOTAL
180,9
1.1 Receita
Administrada
157,1
1.2 Receitas
Não-Administradas
23,8
2. TRANSFERÊNCIAS A
ESTADOS E MUNICÍPIOS
35,8
2.1 FPE/FPM/IPI-EE
31,2
2.2 Demais
4,6
3. RECEITA LÍQUIDA (1 -
2)
145,1
4. DESPESAS
113,8
4.1 Pessoal e Encargos
Sociais
55,4
4.2 Outras Despesas
Correntes e de Capital
58,4
4.2.1
Não-Discricionárias
15,0
4.2.2 Discricionárias -
LEJU + MPU
1,9
4.2.3 Discricionárias -
Poder Executivo
41,5
5. RESULTADO DO TESOURO
NACIONAL (3 - 4)
31,3
6. RESULTADO DA
PREVIDÊNCIA (6.1 - 6.2)
-9,8
6.1 Arrecadação Líquida do
INSS
55,9
6.2 Benefícios da
Previdência
65,7
7. RESULTADO DO GOVERNO
CENTRAL (5 + 6)
21,5
8. RESULTADO DAS
ESTATAIS FEDERAIS
9,0
9. RESULTADO PRIMÁRIO
CONSOLIDADO (7 + 8)
30,5