3.581, De 31.8.2000

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.581, DE 31 DE AGOSTO DE
2000.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Altera a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos
que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, incisos I e II do Decreto-lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as
alíquotas do Iomposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as
modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto
no art. 2o do Decreto no 2.092,
de 1996, combinado com o art. 2o do Decreto-Lei
no 1.154, de 1o de março de
1971.
        Art. 2o
 Ficam suprimidos os destaques Ex relacionados no Anexo II,
referentes aos códigos da TIPI nele indicados.
        Art. 3o  O
destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da TIPI passa a vigorar com a
seguinte redação: "Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e
cacau", mantida a alíquota em vigor.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de setembro de 2000.
Brasília, 31 de agosto de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O. de
01.9.2000
ANEXO I
Código NCM
Alíquota %
1701.12.00
5
1701.91.00
5
1806.90.00
5
3901
5
3902
5
3903
5
3904
5
3905
5
3906
5
3907
5
3908
5
3909
5
3910.00
5
3911
5
3912
5
3913
5
3914.00
5
3915
5
4407.29.90
0
4407.99.90
0
4408
5
4409
10
4410
10
4418.30.00
10
4418.90.00 Ex 01
5
6908
10
8708.10.00
5
8708.2
5
8708.3
5
8708.40
5
8708.50
5
8708.60
5
8708.70
5
8708.91.00
5
8708.94.9
5
8708.99.10
0
8708.99.90
5
9403.30.00
5
9403.4000
5
9403.50.00
5
9403.60.00
5
9403.90.10
5
ANEXO II
Código NCM
Ex
2106.90.10
03
4409.10.00
01
4409.20.00
01
8708.10.00
01
8708.21.00
01
8708.29.91
01
8708.29.92
01
8708.29.93
01
8708.29.94
01
8708.29.95
01
8708.29.99
01
8708.31.90
01
8708.39.00
01
8708.40.90
01
8708.50.90
01
8708.60.90
01
8708.70.90
01
8708.91.00
01
8708.94.91
01
8708.94.92
01
8708.94.93
01
8708.99.10
01
8708.99.90
01