3.591, De 6.9.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.591, DE 6 DE SETEMBRO
2000
(Vide Decreto nº 4.113, de
2002)
Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória no 2.036-82, de 25 de agosto
de 2000,
        DECRETA
:
        Art. 1o  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à
avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores
públicos federais, com as finalidades, atividades, organização,
estrutura e competências estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
        Art. 2o  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as
seguintes finalidades:
        I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
        II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades
da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
        III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
        IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
        Art. 3o  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o
conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos
administradores públicos federais, bem como o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União.
        § 1o  A
avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a
comprovar a conformidade da sua execução.
        § 2o  A
avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o
nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação
do gerenciamento.
        § 3o  A
avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a
conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos
na legislação pertinente.
        § 4o  A
avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os
resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais
sistemas administrativos e operacionais.
        § 5o  O
controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos
controles internos.
        Art. 4o  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal utiliza como
técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a
auditoria e a fiscalização.
        § 1o  A
auditoria visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e
resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado.
        § 2o  A
fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo
corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades
para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e
características pretendidas e se os mecanismos de controle são
eficientes.
        Art. 5o  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará
apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único.  O apoio ao
controle externo, sem prejuízo do disposto em legislação
específica, consiste no fornecimento de informações e dos
resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal.
        Art. 6o  O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestará
orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos
assuntos pertinentes à área de competência do controle interno,
inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
       
Art. 7o  As atividades a cargo do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se,
preferencialmente, a subsidiar:
        I - o exercício da direção
superior da Administração Pública Federal, a cargo do Presidente da
República;
        II - a supervisão
ministerial;
       III - o aperfeiçoamento da
gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento,
coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas;
        IV - os órgãos responsáveis
pelo ciclo da gestão governamental, quais sejam, planejamento,
orçamento, finanças, contabilidade e administração federal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
       
Art. 8o  Integram o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal:
        I - a Secretaria
Federal de Controle Interno, como órgão central, incumbido da
orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem
o sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados;
       
I - a Controladoria-Geral da União,
como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da
supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
        II - as Secretarias de
Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da
União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da
Defesa, como órgãos setoriais;
        III - as unidades de
controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa;
       IV - as Gerências Regionais de Controle
Interno (GRCI), nos Estados, como unidades regionais do órgão
central.  (Revogado
pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
       
§ 1o  A área de atuação da Secretaria
Federal de Controle Interno abrange, além das funções de órgão
central, todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal,
excetuados aqueles jurisdicionados pelos órgãos
setoriais.
      
§ 1o  A Secretaria
Federal de
Controle Interno desempenhará as funções operacionais de
competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no
regimento interno, além das atividades de controle interno de todos
os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados
aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso
II. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.304, de 2002)
     
§ 2o  Os órgãos central e setoriais podem
subdividir-se em unidades regionais e setoriais.
       
§ 2o  As unidades regionais
de controle interno exercerão as competências da
Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou
estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da
federação, além daquelas previstas no § 1o do
art. 11 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304,
de 2002)
        § 3o  A
Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como área de
atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em
legislação específica.
        § 4o  A
Secretaria de Controle Interno da Casa Civil é responsável pelas
atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, até a
criação do seu órgão próprio.
       
Art. 9o  A Comissão de Coordenação de
Controle Interno (CCCI), órgão colegiado de coordenação do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal, composta pelo
titular do órgão central, que a presidirá, e pelos titulares dos
órgãos setoriais, tem por objetivo promover a integração e a
harmonização de entendimentos sobre matérias de competência do
Sistema.
       Art. 9º  A Comissão de Coordenação de Controle
Interno (CCCI), órgão colegiado de coordenação do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, é composta pelo Chefe
da Controladoria-Geral da União, que a presidirá, pelo
Subcorregedor-Geral, pelos Corregedores, pelo Secretário Federal de
Controle Interno, pelos Secretários dos órgãos setoriais de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e por um Assessor
Especial de Controle Interno lotado em Ministério, de livre escolha
do Chefe da Controladoria-Geral da União.(Redação dada pelo Decreto nº 4.238, de
2002)
      Art. 9o  A
Comissão de
Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função
consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, sendo composta: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
  
        I - pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que
a presidirá; (Incluído pelo Decreto
nº 4.304, de 2002)
         
II - pelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da
União; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
         
III - pelos Corregedores da Controladoria-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
         
IV - pelo Secretário Federal de Controle Interno;
(Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
        
V - pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do
Poder Executivo Federal; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
       
VI - por dois titulares de
unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas;
e (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
16.7.2002)
        
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de
Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
        VIII - pelo Ouvidor-Geral da
Corregedoria-Geral da União. (Incluído
pelo Decreto nº 4.428, de 2002)
      
Parágrafo único.  Os membros referidos nos incisos VI e VII serão
designados pelo Chefe da Controladoria-Geral da União.
(Incluído pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
II - pelo Secretário-Executivo da
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
III - pelo Secretário Federal de
Controle Interno; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica
da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
    V - pelo Coordenador-Geral de Normas
e Orientação para o Sistema de Controle Interno; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
    VI - por um Secretário de órgão
setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
     VII - por um Assessor  Especial de
Controle Interno em Ministério; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
     VIII - por dois titulares de
unidades de auditoria interna da administração pública federal
indireta. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
Parágrafo único.  Os membros referidos nos incisos
VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão
ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única
recondução, por igual período. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
          Art. 10.  Compete à CCCI:
          I - promover a integração operacional do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
         II - harmonizar a interpretação dos atos normativos e os
procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
         III - promover a integração do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração
Pública Federal;
          IV - avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, com vistas ao seu
aperfeiçoamento.
          Art. 10.  Compete
à CCCI, mediante consulta: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
       Art. 10.  Compete à CCCI: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
       
I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração
operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
       
II - opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os
procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
       II - homogeneizar as interpretações sobre
procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
       
III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas
da Administração Pública Federal;
       
IV - propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento
das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal; e       V - efetuar análise e estudos de
casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com
vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno
do Poder Executivo Federal. (Alínea
incluída pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
IV - formular propostas de metodologias para
avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo federal; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
V - efetuar análise e estudo de casos
propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle
Interno do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
Parágrafo único.  As propostas
formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e
publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
        Art. 11.  Compete à
Secretaria Federal de Controle Interno:
        I - normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos
operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
       
Art. 11.  Compete à Secretaria
Federal de Controle Interno: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
         
I - propor ao Órgão Central a normatização, sistematização e
padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das
unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        II - coordenar as atividades
que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à
efetividade das competências que lhe são comuns;
        III - exercer a
supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e
pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
        III - auxiliar o Órgão
Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos
órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        IV - consolidar os planos de
trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da
Administração Pública Federal indireta;
        V - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
        VI - avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e
acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças
e Controle;
        VII - verificar a consistência dos dados contidos no
Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000;
        VIII - elaborar a prestação de contas anual do Presidente
da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
        V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
         VI - prestar informações ao Órgão
Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da
carreira Finanças e Controle; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
         VII - subsidiar o Órgão Central
na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
         VIII - auxiliar o Órgão Central
na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 84,
inciso XXIV, da Constituição Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        IX - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União;
        X - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da administração indireta
federal;
        XI - planejar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas
unidades administrativas;
        XII - verificar a
observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
        XIII - verificar e avaliar a
adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao
limite de que tratam os arts. 22 e  23 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        XIV - verificar a adoção de
providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101,
de 2000;
        XV - verificar a destinação
de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;
        XVI - avaliar o cumprimento
das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
        XVII - avaliar a execução
dos orçamentos da União;
        XVIII - fiscalizar e avaliar
a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos
objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
        XIX - fornecer informações
sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da União;
        XX - criar condições
para o exercício do controle social sobre os programas contemplados
com recursos oriundos dos orçamentos da União;
        XXI - aferir a adequação dos mecanismos de controle social
sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União;
       
XX - propor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        XXI - auxiliar o Órgão Central na
aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os
programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da
União; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        XXII - realizar auditorias
sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
        XXIII - realizar auditorias
e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
        XXIV - manter atualizado o
cadastro de gestores públicos federais;
        XXV - apurar os atos
ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
federais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso,
comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as
providências cabíveis.
        XXV - apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais,
dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o
caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as
providências cabíveis. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
       
§ 1o  Aplicam-se às unidades regionais do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua
jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXV.
       
§ 2o  A Secretaria Federal de Controle
Interno apoiará os Ministérios e a Presidência da República, sem
prejuízo das competências dos órgãos setoriais de controle interno
da jurisdição.
       § 3o  As unidades
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
disponibilizarão as informações sobre o resultado dos certificados
de auditoria de gestão, como meio de dar maior transparência às
ações realizadas com recursos públicos, na forma definida pelo
órgão central do Sistema.(Incluído pelo
Decreto nº 4.112, de 2002) (Revogados
pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        Art. 12.  Compete às
Secretarias de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, além
do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:
        I - assessorar o
Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o
Advogado-Geral da União e os titulares dos órgãos da Presidência da
República nos assuntos de competência do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
        II - apoiar o órgão central
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na
elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República,
a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84,
inciso XXIV, da Constituição Federal;
        III - encaminhar ao órgão
central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das
entidades vinculada
        IV - orientar os
administradores de bens e recursos públicos nos assuntos
pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive
sobre a forma de prestar contas;
        V - apoiar a supervisão
ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão
institucional;
        VI - subsidiar a verificação
da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme
estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no
101, de 2000.
        § 1o  As
auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que
necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados,
inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros
instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria
Federal de Controle Interno, observada a solicitação da
correspondente Secretaria de Controle Interno.
       
§ 2o  Compete às unidades setoriais de controle
interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos
incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das
Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal.
        Art. 13.  A
Secretaria Federal de Controle Interno contará com o apoio dos
Assessores Especiais de Controle Interno, incumbidos
de:
     Art. 13.  A Controladoria-Geral da União contará com o
apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios,
incumbidos de: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        I - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos de competência do controle interno;
        II - orientar os
administradores de bens e recursos públicos nos assuntos
pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive
sobre a forma de prestar contas;
        III - submeter à apreciação
do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de
contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho
de 1992;
        IV - auxiliar os trabalhos
de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República;
        V - acompanhar a
implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do
Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;
        VI - coletar informações dos
órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos
e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às
necessidades dos ministérios.
        Parágrafo único.  Os
Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de
responsabilidade solidária, no prazo de cinco dias úteis,
encaminharão à Secretaria Federal de Controle Interno, após ciência
do respectivo Ministro de Estado, os fatos irregulares de que
tiverem conhecimento.
        
Parágrafo único.  Os Assessores
Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência
de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao
patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado
e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze
dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de
responsabilidade solidária. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
        Art. 14.  As
entidades da Administração Pública Federal indireta, bem assim os
serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade
de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos
e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar
as ações de controle.
       Art. 14.  As entidades da Administração Pública Federal
indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria
interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais,
com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de
controle.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.440, de 2002)
        Parágrafo único.  No caso em
que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de
auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da
entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.
        Art. 15.  A unidade
de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta e dos serviços sociais autônomos sujeita-se à orientação
normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades
que o integram.
        § 1o  A unidade de auditoria interna
apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver
jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle,
seu plano de trabalho do exercício seguinte.
        § 2o  A auditoria interna vincula-se ao
conselho de administração ou a órgão de atribuições
equivalentes.
        § 3o  Quando a entidade da Administração
Pública Federal indireta não contar com conselho de administração
ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será
subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a
delegação a outra autoridade.
        § 4o  A nomeação ou exoneração do titular
de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente
máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou
órgão equivalente, quando for o caso, e informada ao órgão ou
unidade de controle interno que jurisdiciona a entidade.
        § 5o  A auditoria interna examinará e
emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e
tomadas de contas especiais.
        § 6o  A prestação de contas anual da
entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao
respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, no prazo por este estabelecido
       Art. 15.  As unidades de auditoria
interna das entidades da Administração Pública Federal indireta
vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República
e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação
normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
       Art. 15.  As unidades de auditoria interna das
entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos
Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas
à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos
órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de
25.10.2002)
§ 1o  Os
órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do Órgão Central. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
§ 2o  A unidade de auditoria interna apresentará
ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver
jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle,
seu plano de trabalho do exercício seguinte. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 3o  A auditoria interna vincula-se ao conselho
de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 4o  Quando a entidade da Administração Pública
Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão
equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada
diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a
outra autoridade. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 5o  A nomeação, designação, exoneração ou
dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida,
pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de
administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à
aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 6o  A auditoria interna examinará e emitirá
parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de
contas especiais. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
§ 7o  A prestação de contas anual da entidade,
com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo
por este estabelecido. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de
2002)
§ 8o  O Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços
sociais autônomos as providências necessárias à organização da
respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de
cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a
racionalização das ações de controle.(Incluído pelo Decreto nº 4.440, de
2002)
§ 9o  A Secretaria Federal de Controle Interno
poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos
serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos
técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do
Sistema de Controle Interno.(Incluído pelo Decreto nº 4.440, de
2002)
        Art. 16.  A
contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas
entidades da Administração Pública Federal somente será admitida
quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Secretaria
Federal de Controle Interno, a impossibilidade de execução dos
trabalhos de auditoria diretamente pelos órgãos central ou
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às
contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.       
Parágrafo único.  O
disposto neste artigo não se aplica às contratações para as
auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham
por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil
e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas
por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária
de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores
independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que
trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes,
sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às
empresas privadas contratadas.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.112, de 2002)
     Art. 16.  A contratação de empresas
privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da
Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando
comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Controladoria-Geral da
União, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria
diretamente pelo Órgão Central ou órgãos setoriais do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de
2002)         Parágrafo único.  O disposto
neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias
previstas no § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às
contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do
Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às
contratações realizadas por empresas públicas que tenham a
obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações
financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as
unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam
mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência
das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
       Art. 16.  A contratação de empresas privadas de
auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública
Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao
Ministro supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução
dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de
Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)
        Parágrafo único.  O disposto
neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias
previstas no §
3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações
financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele
administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas
que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas
demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes,
desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15
sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a
transferência das competências dessas unidades às empresas privadas
contratadas.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.440, de 2002)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 17.  A
sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste
Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios aos
sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública
Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que
deve ser exercido em todos os níveis.
       Art. 17.  A sistematização do controle interno, na
forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os
controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da
Administração Pública Federal, nem o controle administrativo
inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e
órgãos, compreendendo:(Redação dada
pelo Decreto nº 4.440, de 2002)
        I - instrumentos de controle
de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da
observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela
chefia competente;(incluído pelo
Decreto nº 4.440, de 2002)
        II - instrumentos de
controle da observância das normas gerais que regulam o exercício
das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e
(incluído pelo Decreto nº 4.440, de
2002)
        III - instrumentos de
controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens
públicos.(incluído pelo Decreto nº
4.440, de 2002)
        Art. 18.  As atividades de
análise da legalidade dos atos de admissão, desligamento,
aposentadorias e pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e
pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, até que sejam definidos novos responsáveis.
        Art. 19.  O
regimento interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno
(CCCI) será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por
proposta do colegiado.
       Art.  19.  O regimento interno da CCCI será
aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por proposta
do colegiado.(Redação dada pelo Decreto nº
4.238, de 2002)
         Art. 19.  O regimento interno da CCCI
será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por
proposta do colegiado. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
        
Art. 19.  O regimento interno da
CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, por proposta do colegiado. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.692, de 2008)
        Art. 20.  O órgão central
expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao
funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
       Art. 20-A.  O Órgão Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo
o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República,
conforme dispõe o art. 49 da
Lei Complementar no 101, de 2000.   (Artigo
incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
       Art. 20-B.  Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao
relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria,
com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do
Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível
hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal
de Contas da União. (Incluído
pelo Decreto nº 5.481, de 2005)
        § 1o  O
órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas
as situações previstas no caput, a circunstância de suas contas
estarem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas da União,
independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle
interno. (Incluído
pelo Decreto nº 5.481, de 2005)
        § 2o  É
assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que
tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a
divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos
relatórios referidos no caput, dos esclarecimentos e justificativas
prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.481, de 2005)
       Art. 21.  Ficam revogados o
Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986,
o Decreto
no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o
art. 144 do Decreto
no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o
Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988,
e os arts. 7o e
8o do Decreto no 2.251, de 12 de junho de
1997.
        Art. 22.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 8.9.2000