3.769, De 8.3.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.769, DE 8 DE MARÇO DE
2001.
Estabelece diretrizes para execução de
projetos voltados para a área social e cria o Comitê de Gestão e
Acompanhamento do Projeto Alvorada.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Os órgãos e as entidades do Poder
Executivo Federal deverão observar as diretrizes estabelecidas no
Anexo a este Decreto, pertinentes ao "Projeto Alvorada  Diretrizes
para Implementação de Projetos Voltados para a Área Social", em
fase de implantação nos estados, microrregiões e municípios com
baixo Índice de Desenvolvimento Urbano.
        Art. 2o  Fica criado o Comitê
de Gestão e Acompanhamento do Projeto Alvorada, com a finalidade de
exercer a coordenação geral das ações dos diversos órgãos
executores de projetos voltados para a área social.
        Parágrafo único.  O Comitê estabelecerá os
procedimentos necessários ao cumprimento das diretrizes referidas
no artigo anterior.
        Art. 3o  O Comitê terá a
seguinte composição:
        I - Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, que o coordenará;
        II - Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo da Presidência da República;
        III - Secretário de Estado de Assistência Social
do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
        IV - Secretários-Executivos dos Ministérios da
Educação, da Saúde e da Previdência e Assistência
Social.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2001;
180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001
A N E X
O
"PROJETO
ALVORADA - DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE
PROJETOS VOLTADOS PARA A ÁREA SOCIAL"
1.
Missão
        1.1. Reforçar e
intensificar o gerenciamento, por meio do Projeto Alvorada, de
ações com impacto na melhoria das condições de vida nos estados do
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins
e nas microrregiões e municípios dos demais estados, que apresentem
IDH menor ou igual a 0,500, nas áreas de:
        a) educação, voltadas
ao ensino fundamental, ao ensino médio e à educação de jovens e
adultos;
        b) saúde e
saneamento, com impacto no aumento da esperança de
vida;
        c) desenvolvimento
sócio-econômico, com ênfase nos programas de renda familiar e de
infra-estrutura básica;
        d) comunicações,
esporte, turismo, agricultura e do desenvolvimento da indústria e
comércio que concorram para o fortalecimento das ações acima
definidas.
                1.2. Observar os critérios de
focalização e as fases de implantação do Projeto
Alvorada.
      1.3. Disponibilizar
correta e tempestivamente as informações necessárias ao exercício
da função de gerenciamento das ações integrantes do Projeto
Alvorada.
2.
Coordenação
        A coordenação das
ações específicas integrantes do Projeto Alvorada será feita pela
Secretária de Estado de Assistência Social, contando, para isso,
com a presteza e o necessário apoio dos Ministros de Estado,
Secretários-Executivos e dirigentes dos demais órgãos de
governo.
3. Ações
Específicas a Realizar
        3.1. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
        3.1.1. Fortalecer o
apoio financeiro prestado à associação que desenvolve o Programa de
Alfabetização Solidária, com vistas a reduzir os índices de
analfabetismo;
        3.1.2. Promover a
universalização do ensino fundamental, especialmente quanto ao
atendimento dos egressos do Programa de Alfabetização
Solidária;
        3.1.3. Apoiar
projetos estaduais de melhoria do Ensino Médio, de forma a garantir
o atendimento aos egressos do Ensino Fundamental;
        3.1.4. Redesenhar o
atual Programa de Garantia de Renda Mínima (Lei 9.533, de 10 de
dezembro de 1997), com vistas a aumentar a sua abrangência e o
valor do benefício.
        3.2. MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
        3.2.1. Atender, até o
ano 2002, a todas as crianças e adolescentes que exerçam trabalho
penoso, insalubre ou degradante;
        3.2.2. Priorizar a
implantação de postos de atendimento, em todos os municípios
selecionados, como estratégia de integração e focalização dos
programas sociais;
        3.2.3. Priorizar as
ações relacionadas com o atendimento à criança, ao jovem, ao
portador de deficiência e ao idoso.
        3.3. MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
        3.3.1. Promover o
abastecimento de água potável às escolas e, quando possível,
estender o atendimento à comunidade circunvizinha;
        3.3.2. Ampliar o
Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda 
PRONAGER;
        3.3.3. Priorizar as
ações relacionadas com o desenvolvimento da região nordeste e da
Amazônia Legal.
        3.4. MINISTÉRIO DA
SAÚDE
        3.4.1. Elevar a
cobertura dos serviços de água, esgoto e condições sanitárias, ao
atual nível médio nacional, nas áreas geográficas contempladas,
visando reduzir a morbidade e a mortalidade infantil provocadas por
doenças associadas à falta ou deficiência de
saneamento;
        3.4.2. Priorizar as
ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde dos indivíduos
e da família, de forma integral e contínua, com vistas a atender
todos os municípios selecionados com equipes de Saúde da
Família;
        3.4.3. Priorizar as
ações de promoção e assistência à saúde de gestantes e
recém-nascidos;
        3.4.4. Priorizar as
ações relacionadas com alimentação, assistência farmacêutica,
atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; prevenção e
controle de doenças, e saúde da criança, da mulher e do
jovem.
        3.5. MINISTÉRIO DO
ESPORTE E TURISMO
        3.5.1. Fortalecer os
Programas de Esporte Solidário e Esporte Direito de Todos, junto às
populações menos favorecidas das áreas selecionadas, como
instrumento de educação e de política social;
        3.5.2. Viabilizar os
recursos necessários à implantação, execução e consolidação do
programa PRODETUR NE, em conjunto com os estados do
Nordeste;
        3.5.3. Priorizar, no
âmbito da Política Regional de Desenvolvimento do Turismo, as ações
do PRODETUR NE, de forma a dar sustentabilidade ao produto
turístico do Nordeste;
        3.6. MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
        3.6.1. Estender o
atendimento do PRONAF-Infra-Estrutura a todos os municípios que se
enquadram nos seus critérios;
        3.6.2. Acelerar o
processo de emancipação e consolidação dos assentamentos
rurais.
        3.7. MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA
        3.7.1. Atender com
energia elétrica as escolas, postos de saúde e sistemas
comunitários de bombeamento dágua situados nas localidades
isoladas não supridas pela rede convencional;
        3.7.2. Priorizar as
ações relacionadas com eletrificação rural e energia dos eixos
norte e nordeste.
        3.8. MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
        3.8.1. Garantir o
fluxo adequado dos recursos financeiros necessários à realização
tempestiva das ações, observadas as dotações constantes da Lei
Orçamentária Anual, em coordenação com o Ministério da
Fazenda;
        3.8.2. Apoiar
tecnicamente a gestão do Projeto Alvorada na adoção de modelos de
gerenciamento, na capacitação dos gestores e na implementação de
sistemas de monitoração e avaliação;
        3.8.3. Apoiar a
identificação e preparação dos projetos de combate à pobreza rural
(PCPR) e de turismo (PRODETUR) junto aos organismos financeiros
internacionais, bem como coordenar a negociação dos respectivos
contratos de financiamento.
        3.9. MINISTÉRIO DA
FAZENDA
        3.9.1. Garantir o
fluxo adequado dos recursos financeiros necessários à realização
tempestiva das ações, observadas as dotações constantes da Lei
Orçamentária Anual, em coordenação com o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        3.9.2. Priorizar as
ações relacionadas com micro-crédito, desenvolvimento da
infra-estrutura turística (PRODETUR) e programas de combate à
pobreza rural (PCPR).
        3.9.3. Firmar
convênio com o Estado do Tocantins para repasse dos recursos
relativos ao programa de incentivo ao desenvolvimento do Estado,
conforme art. 13, § 6o, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e
Parecer AGU no GM-006 de 11 de fevereiro de 2000,
publicado em 3/8/2000.
        3.10. SECRETARIA DE
ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
        3.10.1. Adotar
mecanismos específicos para o acompanhamento das ações a serem
implantadas pelos vários Ministérios;
        3.10.2. Monitorar o
fluxo de recursos para as ações envolvidas e adotar os
procedimentos operacionais necessários à sua liberação pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
        3.10.3. Tomar todas
as demais medidas necessárias para o fiel cumprimento da Missão
definida nesta Diretriz.
        3.11. DEMAIS
MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
        3.11.1. Priorizar a
execução dos programas que possam contribuir para os objetivos do
Projeto Alvorada, observando os critérios de focalização e as fases
de implantação;
        3.11.2. Emprestar,
nas suas respectivas áreas de atuação, todo o apoio necessário ao
pleno atendimento dos objetivos definidos nesta
Diretriz.