3.959, De 10.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.959, DE 10  DE OUTUBRO  DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.759, de 21.6.2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Relações Exteriores e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma deste artigo e do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de
órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das
Relações Exteriores, vinte e sete cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, assim
distribuídos: quatorze DAS 101.4; um DAS 101.2; dois DAS 102.4; um
DAS 102.3; e nove DAS 102.2.
       
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
       
Art. 4º  O Ministro de Estado das Relações
Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o
regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
com as alterações impostas por este Decreto.
       
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 3.414, de 14 de abril de
2000.
Brasília, 10 de outubro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES
EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1º  O Ministério das Relações Exteriores,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
        I - política
internacional;
        II - relações
diplomáticas e serviços consulares;
        III - participação
nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
        IV - programas de
cooperação internacional; e
        V - apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais.
       
Parágrafo único.  Cabe ao Ministério das Relações Exteriores
auxiliar o Presidente da República na formulação da política
exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com
Estados estrangeiros, organismos e organizações
internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2º  O Ministério das Relações Exteriores tem
a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
        b) Secretaria de
Planejamento Diplomático;
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgão setorial:
Secretaria de Controle Interno;
       
III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
        a) Gabinete do
Secretário-Geral;
        b) Inspetoria-Geral
do Serviço Exterior;
        c) Corregedoria do
Serviço Exterior;
       
d) Cerimonial;
        e) Instituto Rio
Branco;
        f) Direção-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior;
        g) Direção-Geral de
Integração Latino-Americana;
        h) Agência Brasileira
de Cooperação;
       
i) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior:
        1. Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
        2. Departamento
Econômico;
        3. Departamento de
Promoção Comercial;
       
j) Subsecretaria-Geral de Política Bilateral:
        1. Departamento da
África e Oriente Próximo;
        2. Departamento das
Américas;
        3. Departamento da
Ásia e Oceania;
        4. Departamento da
Europa;
        5. Departamento
Cultural;
       
l) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais:
        1. Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais;
        2. Departamento de
Organismos Internacionais;
        3. Departamento de
Meio Ambiente e Temas Especiais;
       
m) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
        1. Departamento de
Administração;
        2. Departamento de
Comunicações e Documentação;
        3.  Departamento do
Serviço Exterior;
        IV - unidades
descentralizadas:
        a) Escritórios de
Representação;
        b) Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites;
        V - órgãos de
deliberação coletiva:
        a) Conselho de
Política Externa;
        b) Comissão de
Promoções;
        VI - órgãos no
exterior:
        a) Missões
Diplomáticas permanentes;
        b) Repartições
Consulares;
        c) Unidades
Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas,
culturais ou de gestão de recursos financeiros; e
        VII - entidade
vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
        Parágrafo único.  O
conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil
denomina-se Secretaria de Estado das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
        II - promover a
articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da
República;
        III - promover a
articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
       
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático
compete:
        I - desenvolver
atividades de planejamento da ação diplomática;
        II - desenvolver
atividades de planejamento político; e
        III - acompanhar, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos
referentes ao Ministério da Defesa.
       
Art. 5º À Consultoria Jurídica
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade
vinculada;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério
e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos
e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgãos ou entidade vinculada; e
        VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
        Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Do Órgão
Setorial
       
Art. 6º  À Secretaria de Controle Interno, órgão
setorial do Sistema de Controle Interno, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como
órgão de apoio à supervisão ministerial;
        II - fiscalizar e
avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada,
inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus
resultados;
        III - apurar, no
exercício de suas funções, os fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados na utilização de recursos
públicos;
        IV - realizar
auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
        V - verificar a
exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal,
a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no
Ministério e na entidade vinculada;
        VI - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
        VII - consolidar
subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de
Contas Anual do Presidente da República; e
        VIII - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando
como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Seção
III
Da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores
       
Art. 7º  À Secretaria-Geral das Relações
Exteriores compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do
Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério das Relações
Exteriores;
        II - orientar,
coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério
das Relações Exteriores no exterior; e
        III - dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que
compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a
dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado.
       
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário-Geral
compete:
        I - assistir ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e
atuação política, social e administrativa;
        II - auxiliar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho
de seu expediente; e
        III - centralizar a
produção de material de divulgação sobre a realidade e a política
externa brasileiras.
       
Art.9º  À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior
compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de
avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos
setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de
cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das
unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no
exterior.
        Art. 10.  À
Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões
relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como
dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores em
serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
        Parágrafo único.  A
Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento
próprio.
        Art. 11.  Ao
Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial
brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes
diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
        Art. 12.  Ao
Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação
e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de
Diplomata.
        Parágrafo único.  O
Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de
provas e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste artigo.
        Art. 13.  À
Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a
Brasileiros no Exterior compete:
        I - orientar e
supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a
brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores no País e no
exterior;
        II - acompanhar, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos
concernentes à política imigratória nacional;
        III - cuidar da
execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes
a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores;
        IV - tratar de
matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
e
        V - propor atos
internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a
respectiva negociação.
        Art. 14.  À
Direção-Geral de Integração Latino-Americana compete propor
diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas
ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
        Art. 15. À Agência
Brasileira de Cooperação compete:
        I - coordenar,
negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a
cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do
conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais
e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento; e
        II - administrar
recursos financeiros nacionais e internacionais alocados a projetos
e atividades de cooperação para o desenvolvimento por ela
coordenados.
        Art. 16.  À
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores no trato das questões de natureza
econômico-comercial relacionadas com a economia internacional e com
a promoção do comércio exterior.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica
compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos,
diretrizes de política exterior no âmbito das relações científicas
e da cooperação técnica.
        Art. 18. Ao
Departamento Econômico compete:
        I - propor diretrizes
de política exterior no âmbito internacional relativas a
negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a
mercados, defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos
e fluxos internacionais de capital, propriedade intelectual e
outros assuntos internacionais de natureza econômica; e
        II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e
negociações internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Promoção Comercial compete orientar e controlar as
atividades de promoção comercial no exterior.
        Art. 20.  À
Subsecretaria-Geral de Política Bilateral compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
política exterior de natureza bilateral.
        Art. 21.  Ao
Departamento da África e Oriente Próximo, ao Departamento das
Américas, ao Departamento da Ásia e Oceania e ao Departamento da
Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada
país e com o conjunto das suas respectivas áreas
geográficas.
        Art. 22.  Ao
Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os
departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no
âmbito das relações culturais e educacionais e difundir no exterior
informações sobre a arte e a cultura brasileiras.
        Art. 23.  À
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das
questões de natureza política multilateral, dos temas afetos aos
direitos humanos e das matérias internacionais de caráter
especial.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais
compete:
        I - propor diretrizes
de política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos
humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do
adolescente, à questão dos assentamentos humanos, às questões
indígenas, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas
especializados em assuntos sociais; e
        II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
        Art. 25.  Ao
Departamento de Organismos Internacionais compete:
        I - propor diretrizes
de política exterior, no âmbito internacional, relativas à
codificação do direito internacional, às questões atinentes ao
direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas
de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis,
aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das
Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;
e
        II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
        Art. 26.  Ao
Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais
compete:
        I - propor diretrizes
de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio
ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera,
à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu
regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao
regime jurídico da pesca;
        II - coordenar a
elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e
representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade;
e
        III - coordenar a
participação do Ministério das Relações Exteriores nos órgãos e
colegiados do Governo brasileiro estabelecidos para a discussão,
definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua
responsabilidade.
        Art. 27.  À
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
        I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os
aspectos administrativos relacionados com a execução da política
exterior; e
        II - exercer o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e das
Coordenações-Gerais a ela subordinados.
        Art. 28.  Ao
Departamento de Administração compete:
        I - planejar e
supervisionar as atividades de administração de material e de
patrimônio dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores, no
País e no exterior; e
        II - supervisionar os
serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério
das Relações Exteriores no Brasil, observando a orientação do órgão
central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
        Art. 29.  Ao
Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar,
supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão,
guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e
documentos, observando a orientação do órgão central do SISP, ao
qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
        Art. 30.  Ao
Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de formulação e execução da política de
pessoal, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência
médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC,
ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Seção
IV
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 31.  Aos
Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar as ações
desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores nas suas
respectivas áreas de jurisdição.
        Parágrafo único.  Ao
Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar
as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e
da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade, bem como
zelar, em conjunto com esta, pela manutenção e conservação do
conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos
acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da
Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 32.  Às
Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os
trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e
incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de
fronteira.
Seção
V
Dos Órgãos
de Deliberação Coletiva
        Art. 33.  Ao Conselho
de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado
pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro
compete:
        I - assegurar unidade
às atividades da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores;
        II - aconselhar as
autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da
política externa;
        III - deliberar sobre
as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do
Ministério das Relações Exteriores;
        IV - aprovar
políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;
e
        V - decidir sobre
políticas de alocação de recursos humanos e
orçamentários.
        Parágrafo único.  O
Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o
Secretário de Planejamento Diplomático.
        Art. 34.  À Comissão
de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira
de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
        Parágrafo único.  A
Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo
Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Geral das Relações Exteriores
        Art. 35.  Ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior
brasileira;
        II - supervisionar os
serviços diplomático e consular;
        III - coordenar,
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Subsecretários-Gerais
        Art. 36.  Aos
Subsecretários-Gerais incumbe:
        I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução
da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de
competência; e
        II - orientar,
acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais
unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção
III
Do Chefe do
Gabinete
        Art. 37.  Ao Chefe do
Gabinete incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção
IV
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 38.  Aos
dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO
EXTERIOR
Seção
I
Das Missões
Diplomáticas Permanentes
        Art. 39.  As Missões
Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e
Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são
criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato
de sua criação.
        Art. 40.  Às
Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil
com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas,
cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação,
negociação, informação e proteção dos interesses
brasileiros.
        Parágrafo único.  Às
Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a
organismos internacionais.
        Art. 41.  Às Missões
e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos
interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais
estão acreditadas.
        Art. 42.  O Chefe de
Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no País
junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as
atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das
Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais
e as dos órgãos de caráter puramente militar.
       
§ 1º  O Chefe de Missão Diplomática residente em
outro Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos
de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação
diplomática permanente.
       
§ 2º  Na hipótese do § 1o, podem
ser designados Encarregados de Negócios ad interim
residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha
sua sede permanente.
Seção
II
Das
Repartições Consulares
        Art. 43.  São
Repartições Consulares:
        I - os
Consulados-Gerais;
        II - os
Consulados;
        III - os
Vice-Consulados; e
        IV - os Consulados
Honorários.
        Parágrafo único.  Às
Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares,
com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
        Art. 44.  Às
Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros,
desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando previsto em seu
programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural,
cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e
de divulgação da realidade brasileira.
        Art. 45.  Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados
ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e a
sede.
        Parágrafo único.  A
criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da
jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são
estabelecidas por portaria do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
        Art. 46.  Os
Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos
relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a
Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham
sede.
        Parágrafo único.  Os
Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a
Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de
Embaixada.
Seção
III
Das
Unidades Específicas
        Art. 47.  As unidades
específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou
culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes
estabelece a competência, a sede e a subordinação
administrativa.
        Parágrafo único.  O
Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora
dos recursos utilizados no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS
E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
        Art. 48.  O Ministro
de Estado será substituído, em suas ausências do País e
impedimentos eventuais, pelo Secretário-Geral das Relações
Exteriores e este pelo mais antigo dentre os
Subsecretários-Gerais.
        Art. 49.  Os
titulares das Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais
antigo dentre os Diretores-Gerais de Departamento a eles
subordinados e estes pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão a
eles subordinados.
       
§ 1º  O Consultor Jurídico será substituído pelo
mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais a ele
subordinados.
       
§ 2º  Os titulares das demais unidades
administrativas serão substituídos pelos servidores de mais alta
hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA
SECRETARIA DE ESTADO
        Art. 50.  O
Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, que tenham exercido chefia de Missão
Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
        Art. 51.  O Consultor
Jurídico será nomeado pelo Presidente da República dentre os
Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o
art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
        Parágrafo único.  A
escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não
integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável
saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
        Art. 52.  Serão
nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo
de Ministro de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata:
        I - os
Subsecretários-Gerais;
        II - o Chefe do
Gabinete;
        III - o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
        IV - o Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral; e
        V - o Corregedor do
Serviço Exterior.
        Art. 53.  Serão
nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo
de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata:
        I - o Chefe do
Cerimonial;
        II - o Diretor do
Instituto Rio Branco;
        III - o Diretor-Geral
de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior;
        IV - o Diretor-Geral
de Integração Latino-Americana;
        V - os
Diretores-Gerais de Departamento;
        VI - o Secretário de
Controle Interno;
        VII - o Secretário de
Planejamento Diplomático;
        VIII - o Chefe da
Assessoria de Relações com o Congresso; e
        IX - o Diretor-Geral
da Agência Brasileira de Cooperação.
        Art. 54.  Ao término
do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de
confiança por ele nomeados deverão colocar formalmente seus cargos
à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa
ou confirmação.
        Art. 55.  Serão
nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores:
        I - dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de
Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
        a) os
Inspetores;
        b) o
Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento
Administrativo;
        c) o
Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
        d) o Presidente da
Comissão de Estudos de História Diplomática;
        e) o Chefe da
Assessoria de Comunicação Social; e
        f) o Chefe da
Assessoria de Relações Federativas;
        II - dentre os
ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de
Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata, os
Chefes dos Escritórios de Representação;
        III - dentre os
ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro
da Carreira de Diplomata:
        a) os Subchefes do
Gabinete;
        b) os Chefes de
Divisão;
        c) o
Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título
de Vice-Diretor;
        d) o Subchefe do
Cerimonial;
        e) os
Coordenadores-Gerais; e
        f) os Chefes de
Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
        IV - dentre os
ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou
Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
        a) os Assessores do
Secretário-Geral;
        b) o Chefe da
Secretaria do Instituto Rio Branco; e
        c) os Coordenadores
da Assessoria de Relações com o Congresso e da Assessoria de
Comunicação Social;
        V - dentre os
ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de
Diplomata:
        a) os
Assistentes;
        b) os
Assessores;
        c) os Coordenadores;
e
        d) os Chefes de
Serviço.
       
§ 1º  Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites, dos cargos de Coordenador da Assessoria de Comunicação
Social, de Coordenador da Assessoria de Relações com o Congresso,
bem como o de Coordenador-Geral, Coordenador e de Gerente da
Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro
de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério
das Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro,
desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de
sua missão.
       
§ 2º  Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da
Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência
Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser
nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à
Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de
servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que
portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO
EXTERIOR
        Art. 56.  Aos
servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para
servir no exterior, cabem os seguintes cargos e
funções:
        I - aos Ministros de
Primeira Classe:
        a) Chefe de Missão
Diplomática permanente;
        b) Representante
Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e
Delegado Permanente Alterno junto a organismo
internacional;
        c) Cônsul-Geral;
e
        d) Chefe do
Escritório Financeiro;
        II - aos Ministros de
Segunda Classe:
        a) em caráter
excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente;
       
b) Cônsul-Geral;
       
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
        d) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim
        e) Cônsul-Geral
Adjunto;
        f) Chefe, interino,
do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral,
interino;
        g) Chefe do
Escritório Financeiro; e
        h) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
        III - aos
Conselheiros:
       
a) Cônsul;
        b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        c) Conselheiro em
Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de
Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro;
        d) Cônsul-Geral
Adjunto;
        e) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
        f) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
        g) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interime
        h) Chefe, interino,
de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral,
interino;
        IV - aos Primeiros
Secretários:
       
a) Cônsul;
        b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        c) Conselheiro em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em
Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento
do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
nº 93.325, de 1º de outubro de
1986;
        d) Primeiro
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
Permanente;
        e) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
        f) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
        g) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
        h) Chefe, interino,
de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado, interino; e
        i) Chefe, interino,
de unidade administrativa, técnica ou cultural
específica;
        V - aos Segundos
Secretários:
        a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        b) Conselheiro, em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em
Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento
do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
nº 93.325, de 1986;
        c) Segundo Secretário
de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
        d) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
        e) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
        f) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim; e
        g) Chefe, interino,
de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
        VI - aos Terceiros
Secretários:
        a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
        b) Terceiro
Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação
Permanente;
        c) Vice-Cônsul, em
Consulado-Geral ou Consulado;
        d) Chefe, interino,
de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim; e
        e) Chefe, interino,
de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado, interino.
        Parágrafo único.  Os
Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia
para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso I do art.
6º do Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326,
1º de outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
PARA SERVIR NO EXTERIOR
        Art. 57.  Serão
nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador,
os Chefes de Missão Diplomática permanente, após aprovação pelo
Senado Federal, e os Representantes e Delegados Permanentes junto a
organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro
de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na
forma da lei.
       
§ 1º  Em caráter excepcional, pode ser designado,
para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente e
de Representante e Delegado Permanentes junto a organismo
internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do
Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de
reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
       
§ 2º  Ao término do mandato do Presidente da
República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os
Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo
internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e
aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
        Art. 58.  Os
titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são
nomeados pelo Presidente da República.
        Parágrafo único.  Em
caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser
escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria
do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros
natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde
exercerão seus cargos.
        Art. 59.  Os
Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários,
Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou
designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes,
Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo
Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 57 ou 58
desta Estrutura Regimental.
        Art. 60.  Os Cônsules
Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de
comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 61.  Os
Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de
Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de
chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva
classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura
Regimental.
        Art. 62.  Os
integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos
dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 63.  Os
servidores não-diplomáticos do quadro do Ministério das Relações
Exteriores, observada a lei, serão designados para servir no
exterior mediante ato do Secretário-Geral das Relações
Exteriores.
        Art. 64.  Servidor
não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular
de Embaixada ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de
serviço, ser acreditado como Vice-Cônsul.
        Art. 65.  O regimento
interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
E
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/FG
E
E
E
E
GABINETE
DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
E
1
Subchefe do
Gabinete
101.4
E
7
Assessor do
Gabinete do Ministro
102.4
E
E
E
E
Assessoria de Relações com o
Congresso
1
Chefe da
Assessoria
101.4
E
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
E
E
E
E
Assessoria de Relações
Federativas
1
Chefe da
Assessoria
101.4
E
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
E
E
E
da Execução do Contrato
BID/MRE
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
E
E
E
DIPLOMÁTICO
1
Secretário
101.5
E
2
Assessor
102.3
E
2
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Planejamento
E
E
E
Político e
Econômico
1
Coordenador-Geral
101.4
E
E
E
E
E
28
E
FG-1
E
13
E
FG-2
E
10
E
FG-3
E
E
E
E
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Direito
E
E
E
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Direito
E
E
E
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
E
E
10
E
FG-1
E
4
E
FG-2
E
7
E
FG-3
E
E
E
E
SECRETARIA
DE CONTROLE
E
E
E
INTERNO
1
Secretário
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
E
6
Gerente
101.2
E
E
E
E
SECRETARIA-GERAL DAS
E
E
E
RELAÇÕES
EXTERIORES
1
Secretário-Geral
NE
E
E
E
E
Gabinete do
Secretário-Geral
1
Chefe
101.5
E
4
Assessor do
Secretário-Geral
102.4
E
6
Assessor
102.3
E
E
E
E
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
E
E
54
E
FG-1
E
87
E
FG-2
E
118
E
FG-3
E
E
E
E
INSPETORIA-GERAL DO
SERVIÇO
E
E
E
EXTERIOR
1
Inspetor-Geral
101.5
E
1
Inspetor
101.4
E
E
E
E
CORREGEDORIA DO
SERVIÇO
E
E
E
EXTERIOR
1
Corregedor
101.5
E
E
E
E
CERIMONIAL
1
Chefe
101.5
E
1
Subchefe
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
4
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Privilégios e
E
E
E
Imunidades
1
Coordenador-Geral
101.4
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Protocolo
1
Coordenador-Geral
101.4
E
E
E
E
INSTITUTO RIO
BRANCO
1
Diretor
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
E
E
E
E
Secretaria
1
Chefe
101.2
E
E
E
E
DIREÇÃO-GERAL DE
ASSUNTOS
E
E
E
CONSULARES, JURÍDICOS E
DE
E
E
E
ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS
NO
E
E
E
EXTERIOR
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Assistência
Consular
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
E
E
E
E
Divisão de Atos
Internacionais
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de
Imigração
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão Jurídica
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de
Passaportes
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DIREÇÃO-GERAL DE
INTEGRAÇÃO
E
E
E
LATINO-AMERICANA
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral para as
Negociações
E
E
E
Mercosul-União
Européia
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Integração
Regional
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão do Mercado Comum do
Sul
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
AGÊNCIA BRASILEIRA
DE
E
E
E
COOPERAÇÃO
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor do
Diretor-Geral
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
1
Gerente
101.2E
E
E
E
E
Gabinete
1
Chefe
101.3
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Cooperação
E
E
E
Técnica Prestada
1
Coordenador-Geral
101.4
E
4
Gerente
101.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
E
E
E
Administrativo e
Organizacional
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Gerente
101.2
E
E
E
E
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Comunicação e
E
E
E
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Gerente
101.2
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica
E
E
E
Recebida
Bilateral
1
1
Coordenador-Geral
Gerente
101.4
101.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Administração
E
E
E
de Projetos (UAP)
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Gerente
101.2
E
E
E
E
SUBSECRETARIA-GERAL DE
E
E
E
ASSUNTOS
DE INTEGRAÇÃO,
E
E
E
ECONÔMICOS
E DE COMÉRCIO
E
E
E
EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
E
E
E
E
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
E
E
E
E
Coordenação-Geral para as
Negociações da
E
E
E
Área de Livre Comércio das
Américas
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
COOPERAÇÃO
E
E
E
CIENTÍFICA, TÉCNICA
E
E
E
E
TECNOLÓGICA
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Ciência e
Tecnologia
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Cooperação
Educacional
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO
ECONÔMICO
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Organizações
E
E
E
Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Acesso a
Mercados
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Agricultura e
Produtos de Base
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Defesa Comercial
e
E
E
E
Salvaguardas
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Propriedade
Intelectual e
E
E
E
Novos Temas
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Serviços,
Investimentos e
E
E
E
Assuntos
Financeiros
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO
E
E
E
COMERCIAL
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Informação
Comercial
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Operações de
Promoção
E
E
E
Comercial
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Programas de
Promoção
E
E
E
Comercial
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
SUBSECRETARIA-GERAL DE
E
E
E
POLÍTICA
BILATERAL
1
Subsecretário-Geral
101.6
E
1
Assessor
102.3
E
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
E
E
E
E
Coordenação-Geral de Combate
aos Ilícitos
E
E
v
Transnacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DA ÁFRICA
E
E
E
E
ORIENTE PRÓXIMO
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da
África-I
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da
África-II
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão do Oriente
Próximo
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DAS
AMÉRICAS
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da América Central e
Setentrional
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da América
Meridional-I
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da América
Meridional-II
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de
Fronteiras
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Primeira Comissão Brasileira
Demarcadora
E
E
E
de Limites
1
Chefe
101.4
E
E
E
E
E
1
Assessor
102.3
E
2
Assistente
102.2
E
E
E
E
Segunda Comissão Brasileira
Demarcadora
E
E
E
de Limites
1
Chefe
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
2
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DA ÁSIA
E
E
E
E
OCEANIA
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da Ásia e
Oceania-I
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da Ásia e
Oceania-II
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DA
EUROPA
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da
Europa-I
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da
Europa-II
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO
CULTURAL
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Acordos e
Assuntos
E
E
E
Multilaterais
Culturais
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Operações de
Difusão Cultural
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Programas de
Divulgação
E
E
E
Cultural
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
SUBSECRETARIA-GERAL DE
E
E
E
ASSUNTOS
POLÍTICOS
E
E
E
MULTILATERAIS
1
Subsecretário-Geral
101.6
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
E
E
E
de Mecanismos Políticos
Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
DIREITOS
E
E
E
HUMANOS E TEMAS
SOCIAIS
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Direitos
Humanos
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Temas
Sociais
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
ORGANISMOS
E
E
E
INTERNACIONAIS
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Desarmamento e
Tecnologias
E
E
E
Sensíveis
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão das Nações
Unidas
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão da Organização dos
Estados
E
E
E
Americanos
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
MEIO
E
E
E
AMBIENTE E TEMAS
ESPECIAIS
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão do Mar, da Antártida
e do Espaço
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão do Meio
Ambiente
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Política Ambiental
e
E
E
E
Desenvolvimento
Sustentável
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
SUBSECRETARIA-GERAL DO
E
E
E
SERVIÇO
EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Modernização e
E
E
E
Planejamento
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
E
E
E
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Orçamento e
E
E
E
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
E
E
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
E
E
E
Divisão de Acompanhamento
e
E
E
E
Coordenação Administrativa
dos Postos
E
E
E
no Exterior
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Serviços
Gerais
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Serviço de Arquitetura e
Engenharia
1
Chefe
101.2
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DE
E
E
E
COMUNICAÇÕES E
E
E
E
DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Planejamento
E
E
E
Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Comunicações e
Arquivo
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de
Informática
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Centro de
Documentação
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Central de
Atendimento
1
Chefe
101.2
E
E
E
E
DEPARTAMENTO DO
SERVIÇO
E
E
E
EXTERIOR
1
Diretor-Geral
101.5
E
1
Assessor
102.3
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Planejamento
E
E
E
de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão do
Pessoal
1
Chefe
101.4
E
1
Assessor
102.3
E
E
E
E
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Divisão de Desenvolvimento
de
E
E
E
Recursos Humanos
1
Chefe
101.4
E
1
Assistente
102.2
E
E
E
E
Serviço de Assistência Médica
e Social
1
Chefe
101.2
E
E
E
E
ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO
E
E
E
NO RIO DE
JANEIRO
1
Chefe
101.4
E
2
Assistente
102.2
E
E
E
E
ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO
E
E
E
NO RIO
GRANDE DO SUL
1
Chefe
101.4
E
E
E
E
ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO
E
E
E
NA REGIÃO
NORDESTE
1
Chefe
101.4
E
E
E
E
E
E
E
E
ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO
E
E
E
EM SÃO
PAULO
1
Chefe
101.4
E
E
E
E
ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO
E
E
E
NO
PARANÁ
1
Chefe
101.4
E
E
E
E
ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO
E
E
E
EM SANTA
CATARINA
1
Chefe
101.4
E
E
E
E
        b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
E
E
E
E
E
E
DAS 101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS 101.5
4,94
26
128,44
26
128,44
DAS 101.4
3,08
72
221,76
86
264,88
DAS 101.3
1,24
18
22,32
18
22,32
DAS 101.2
1,11
18
19,98
19
21,09
E
E
E
E
E
E
DAS 102.4
3,08
10
30,80
12
36,96
DAS 102.3
1,24
29
35,96
30
37,20
DAS 102.2
1,11
86
95,46
95
105,45
E
E
E
E
E
E
SUBTOTAL 1
263
580,80
290
642,42
E
E
E
E
E
E
FG - 1
0,31
92
28,52
92
28,52
FG - 2
0,24
104
24,96
104
24,96
FG - 3
0,19
135
25,65
135
25,65
E
E
E
E
E
E
SUBTOTAL 2
331
79,13
331
79,13
TOTAL (1+2)
594
659,93
621
721,55
ANEXO
III
Remanejamento de Cargos
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/ O MRE (a)
QTDE.
VALOR
TOTAL
E
E
E
E
DAS 101.4
3,08
14
43,12
DAS 101.2
1,11
1
1,11
E
E
E
E
DAS 102.4
3,08
2
6,16
DAS 102.3
1,24
1
1,24
DAS 102.2
1,11
9
9,99
E
E
E
E
TOTAL
27
61,62
ELS