4.110, De 1.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.110, DE 1 DE FEVEREIRO DE
2002
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções
do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a
patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à
atividade audiovisual.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art.
6º, inciso II, da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a
renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de
projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade
audiovisual previstos no art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993, e nos arts.
44 e 45 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, é fixado, para o ano-calendário de 2002, em R$
160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de fevereiro de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   4.2.2002