4.162, De 12.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.162, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República
da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram
em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação
Econômica no 36, ao amparo do Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar
uma área de livre comércio entre os países signatários;
        Considerando que o Acordo de
Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.240, de 28 de maio de 1997;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de
outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, que tem por objetivo prorrogar até 31 de
dezembro de 2005 o tratamento especial conferido pelo ACE-36 aos
produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados
temporariamente, ou sob regime de drawback;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36, de 31 de dezembro de 2001, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da
Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  13.3.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Quinto
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e
da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO No.
01/01 da Comissão Administradora do ACE 36.
CONVÊM EM:
Artigo único.- Modificar o
Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará
redigido da seguinte forma:
"Os produtos que incorporem em sua
fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de
draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização
estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de
2006."
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a)
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal;
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri;
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.