4.163, De 12.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.163, DE 12 DE MARÇO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República
da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram
em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação
Econômica no 36, ao amparo do Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar
uma área de livre comércio entre os países signatários;
        Considerando que o Acordo de
Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.240, de 28 de maio de 1997;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de
outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, relativo à concessão de quotas pela
Argentina à Bolívia;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36, de 31 de dezembro de 2001, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da
Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  13.3.2002
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Sétimo
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-BO N° 3/01 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
        Artigo 1º.- A República
Argentina outorga à República da Bolívia, para os itens NALADI/SH
6205.20.00 y 6205.30.00, sob o Regime Transitório de Origem
estabelecido pelo Artigo 3° do Décimo Sexto Protocolo Adicional, as
seguintes quotas, que se beneficiarão de uma preferência de 85%,
até 31/3/2002, em conformidade com o estabelecido no Anexo 2 do ACE
36:
        ITEM NALADI/SH (93)
6205.20.00 quota: 1000 kg
        ITEM NALADI/SH (93)
6205.30.00 quota: 750 kg
        Artigo 2º.- O presente
Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a)
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal;
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri;
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.