4.166, De 13.3.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.166, DE 13 DE MARÇO DE
2002
Altera o § 1o do
art. 33 do Decreto no 3.000, de 26 de março de
1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
§ 1o do art.
33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 1o  A
obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas
residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País,
inclusive participações societárias, bem assim aplicações no
mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal."
(NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   14.3.2002