4.185, De 5.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.185, DE 5 DE ABRIL DE
2002
Dispõe sobre limites de contrapartida a serem
aplicados nos casos previstos no § 1o do art. 34
da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1o do art. 34 da Lei no 10.266,
de 24 de julho de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
contrapartida a ser exigida do ente federado para as ações que
beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no
Programa "Comunidade Ativa" ou no "Projeto Alvorada" será :
        I - para os Municípios:
        a) com até vinte e cinco mil
habitantes, um por cento;
        b) com mais de vinte e cinco
mil habitantes, localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia -
ADA e no Centro-Oeste, dois por cento; e
        c) para os demais, quatro
por cento;
        II - para os Estados e o
Distrito Federal:
        a) se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no
Centro-Oeste, dois por cento; e
        b) para os demais, quatro
por cento.
        § 1o  As
reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas
quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os
Municípios que se enquadram na situação prevista no caput,
condição que será explicitada no ato de formalização da
transferência.
        § 2o  O
Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação
dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e
no Programa "Comunidade Ativa".
        § 3o  O
Secretário de Estado de Assistência Social publicará a relação dos
Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados
como áreas prioritárias do "Projeto Alvorada".
       
Art. 2o  Os percentuais de contrapartida que
serão exigidos nas situações de calamidade pública e nos programas
de educação fundamental serão estabelecidos em atos
específicos.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.2002