4.186, De 5.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.186, DE 5 DE ABRIL DE
2002
(Revogado pelo
Decreto nº 4.542, de
26.12.2002)
Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos
produtos que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As Notas Complementares NC (88-1), NC
(88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 4.070, de
28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do
código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados
por empresa concessionária de linha regular de transporte
aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados
por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da
Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim
inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB." (NR)
"NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5%
as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802,
quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de
táxi-aéreo." (NR)
"NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando
adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
        Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.2002