4.188, De 9.4.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.188, DE 9 DE ABRIL DE
2002.
Promulga o Convênio sobre a Recuperação de Bens
Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
celebraram, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, um Convênio
sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados
Ilicitamente;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo
no 484, de 28 de novembro de 2001;
        Considerando que o Convênio
entrou em vigor em 25 de janeiro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou
Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em
26 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do
art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.4.2002
Convênio sobre a Recuperação de Bens
Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o
Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Peru
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do
Peru
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Reconhecendo a importância
de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
        Conscientes do grave
prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e
a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio,
tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe
a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros
repositórios;
        Desejosos de estabelecer
normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos
casos em que os mesmos tenham sido roubados ou exportados
ilicitamente,
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
        1. Ambas as Partes
Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus
respectivos territórios de bens arqueológicos, históricos e
culturais provenientes da outra Parte Contratante que careçam da
respectiva autorização expressa para sua exportação.
        2. Para efeito do presente
Convênio, denominam-se "bens arqueológicos, históricos e
culturais":
        a) os objetos de arte e
artefatos das culturas pré-colombianas de ambos os países,
incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica,
trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana,
ou fragmentos dela;
        b) os artefatos de arte e
artefatos religiosos de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos,
e
        c) os documentos dos
arquivos oficiais de governos federais, estatais ou municipais, ou
de suas agências correspondentes, de acordo com as leis de cada
Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta
anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em
favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar.
Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que
cada Parte Contratante considere necessário, por suas
características especiais.
Artigo 2
        1. A pedido de uma das
Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu
alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os
bens arqueológicos, históricos e culturais .
        2. Os pedidos de recuperação
e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão
ser formalizados por via diplomática.
        3. Os gastos inerentes à
recuperação e devolução mencionados acima ficarão a cargo da Parte
requerente.
Artigo 3
        1. As Partes Contratantes
concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no
território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação
ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
        2. As Partes Contratantes
procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades
alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras,
informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de
roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e
aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Artigo 4
        As Partes Contratantes
concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os
bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e
devolvidos em decorrência da aplicação do presente Convênio.
Artigo 5
        O presente Convênio poderá
ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes.
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das
formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as
quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.
Artigo 6
        O presente Convênio vigorará
indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique
à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de
denunciá-lo.
Artigo 7
        Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas
formalidades legais necessárias à aprovação do presente Convênio, o
qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas
notificações.
        Em fé do que, devidamente
autorizados, assinam o presente Convênio, feito em Brasília, em 26
de fevereiro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, ambos igualmente autênticos.
        
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores 
 
Pelo Governo da República do
Peru
Francisco Tudela Van B. Douglas
Ministro de Estado de Relações Exteriores