4.191, De 10.4.2002

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.191, DE 10 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 27 de novembro de 2001, que
isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa
Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se
aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de
Manaus e da Zona Franca de Colônia (MERCOSUL  Decisão CMC
09/01).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27
de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27
de novembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, que isenta o comércio bilateral entre o
Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais
de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente
da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia  MERCOSUL 
Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, que isenta o comércio bilateral
entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas
nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes
exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia
 MERCOSUL  Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.2002
Acordo de Complementação Econômica
no 18, celebrado entre a Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai
        Trigésimo Sétimo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        Tendo em vista a Decisão
no 09/01, do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL,
        Convêm em:
       
Artigo 1o - A partir de 1o de
janeiro de 2002, o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai
dos seguintes produtos gozará da isenção da Tarifa Externa Comum ou
das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, quando
provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona
Franca de Colônia:
Importações do Brasil de produtos
originários do Uruguai, provenientes da Zona Franca de Colônia:
NCM
Descrição
Observações
2106.90.10
(Xarope) Preparações do tipo das
utilizadas para a elaboração de bebidas.
Sem cota
3923.30.00
(PET) Garrafões, garrafas, frascos e
artigos semelhantes.
Cota para o ano 2002: 500.000.000
(quinhentos milhões) de unidades
Importações do Uruguai de produtos
originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus:
NCM
Descrição
Observações
8212.10.20
Aparelhos de barbear.
Cota para o ano 2002: 20.000.000
(vinte milhões) de dólares FOB, em conjunto para os produtos
incluídos nesta lista
8452.10.00
Máquinas de costura de uso
doméstico
 
8470.50.11
Caixas registradoras electrônicas
com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou
outras máquinas digitais.
8470.50.19
Outras caixas registradoras
eletrônicas.
8471.50.10
Unidades de processamento digitais
de pequena capacidade (microcomputador), baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da sub-posição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a U$S 12.500, por unidade.
Importações do Uruguai de produtos
originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus:
(continuação)
NCM
Descrição
Observações
8471.60.72
Unidades de saída por vídeo
("monitores"), com tubo de raios catódicos, policromáticas.
Ver página anterior
8471.60.74
Outras, policromáticas.
 
8523.11.10
Fitas magnéticas de largura não
superior a 4 mm em cassetes.
 
8523.11.90
Outras fitas magnéticas de largura
não superior a 4 mm.
8524.31.00
Discos para sistemas de leitura por
raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem.
 
8524.32.00
Discos para sistemas de leitura por
raio "laser" para reprodução apenas do som.
 
8524.39.00
Outros discos para sistemas de
leitura por raio "laser".
 
8525.20.22
Terminais Portáteis.
 
9009.12.10
Aparelhos de fotocópias
eletrostático por procedimento indireto (reprodução do original
mediante suporte intermediário) monocromáticas, para cópias de
superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade
inferior a 100 cópias por minuto.
 
9613.10.00
Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis.
 
       
Artigo 2o - Para gozar do benefício da isenção
tarifária prevista no Artigo 1o, os produtos
deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL e apresentar selo
claramente visível que os identifique como provenientes da Zona
Franca de Manaus ou da Zona Franca de Colônia.
       
Artigo 3o - As cotas previstas no Artigo
1o serão revisadas anualmente pelos países
signatários envolvidos, no primeiro trimestre de cada ano, com a
finalidade de determinar as quantidades que vigorarão a partir de
2003.
       
Artigo 4o- Os benefícios determinados no presente
Protocolo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas
de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas
Aduaneiras Especiais, diferentes das explicitamente mencionadas no
Artigo 1o.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri.