4.195, De 11.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.195, DE 11 DE ABRIL DE
2002.
Regulamenta a Lei no 10.168, de
29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no
domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, e a Lei
no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que
institui mecanismos de financiamento para programas de ciência e
tecnologia, e dá outras providências.
        
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000,
        DECRETA:
        Art. 1o  Quarenta por cento dos
recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2o da Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão
alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica
denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação.
        § 1o  Do total dos recursos a que se
refere o caput deste artigo, trinta por cento, no mínimo, serão
aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
        § 2o  No mínimo trinta por cento dos
recursos a que se refere o inciso V do art.
1o da Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001, serão destinados a projetos desenvolvidos por
empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de
abrangência das agências de desenvolvimento regionais.
        Art. 2o  Os recursos previstos nos
arts. 1o, inciso
V, e 5o da Lei
no 10.332, de 2001, serão alocados ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, na
categoria de programação específica referida no art.
1o, e utilizados nas seguintes finalidades:
        I - estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial,
por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica
cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor
produtivo;
        II - equalização dos encargos financeiros incidentes nas
operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
        III - participação minoritária no capital de
microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de
investimento, por intermédio da FINEP;
        IV - concessão de subvenção econômica a empresas que
estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA, aprovados de conformidade com a Lei no 8.661, de 2 de
junho de 1993; e
        V - constituição de reserva técnica para viabilizar a
liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em
empresas de base tecnológica, por intermédio da FINEP.
        Art. 3o  Para efeito do disposto neste
Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:
        I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;
        II - desenvolvimento tecnológico experimental;
        III - desenvolvimento de tecnologia industrial
básica;
        IV - implantação de infra-estrutura para atividades de
pesquisa e inovação;
        V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e
inovação;
        VI - difusão do conhecimento científico e
tecnológico;
        VII - educação para a inovação;
        VIII - capacitação em gestão tecnológica e em
propriedade intelectual;
        IX - ações de estímulo a novas iniciativas;
        X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de
base tecnológica;
        XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e
pequenas empresas;
        XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras
e parques tecnológicos;
        XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados
produtivos locais; e
        XIV - processos de inovação, agregação de valor e
aumento da competitividade do setor empresarial.
        Art. 4o  Cabe ao Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes,
designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da Lei
no 10.168, de 2000, que terá a seguinte
composição:
        I - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia, que o presidirá;
        II - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        III - um representante da FINEP;
        IV - um representante do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
        V - um representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
        VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à
Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
        VII - dois representantes do setor industrial; e
        VIII - dois representantes do segmento
acadêmico-científico.
        § 1o  O mandato dos membros a que se
referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma
recondução.
        § 2o  A participação no Comitê Gestor
não será remunerada.
        Art. 5o  O Comitê Gestor terá as
seguintes atribuições:
        I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
        II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para
a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e
tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e
o setor produtivo;
        III - elaborar o plano anual de investimentos;
        IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e
tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação;
        V - estabelecer os critérios para a apresentação das
propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de
valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
        VI - acompanhar a implementação das ações do Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e
avaliar anualmente os seus resultados; e
        VII - definir as diretrizes que orientarão as propostas
a serem elaboradas pela Câmara Técnica de Políticas de Incentivos à
Inovação, de que trata o art. 11 deste Decreto.
        Parágrafo único.  O Comitê Gestor encaminhará ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do
desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste
artigo.
        Art. 6o  No desempenho de suas
atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e
representantes de outros Ministérios para participarem de suas
reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade
acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico.
        Art. 7o  O Comitê Gestor promoverá
ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das
atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
        Art. 8o  As ações visando ao
atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e
capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos
individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo
CNPq, mediante repasse de recursos do CT-VERDE AMARELO.
        Art. 9o
 As despesas operacionais, de planejamento, prospecção,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao
financiamento de atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do Programa de que trata este Decreto,
não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento
dos recursos arrecadados anualmente.
        Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei
no 10.168, de 2000, incidirá sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas,
a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties ou remuneração, previstos nos respectivos
contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
        II - prestação de assistência técnica:
        a) serviços de assistência técnica;
        b) serviços técnicos especializados;
        III - serviços técnicos e de assistência administrativa
e semelhantes;
        IV - cessão e licença de uso de marcas; e
        V - cessão e licença de exploração de patentes.
        Art. 11.  Fica criada, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à
Inovação, com a atribuição de encaminhar ao Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia proposta de parâmetros para a aplicação dos
recursos de que trata o art. 2o deste Decreto,
com vistas ao estabelecimento:
        I - dos limites máximos anuais de que tratam os incisos
II, III e V do art. 2o deste Decreto;
        II - de critérios e prazos para a apresentação das
propostas e parâmetros de julgamento para a concessão da subvenção
econômica de que trata o inciso IV do art. 2o
deste Decreto.
        Art. 12.  A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à
Inovação tem a seguinte composição:
        I - Presidente da FINEP;
        II - Secretário de Política Tecnológica Empresarial do
Ministério da Ciência e Tecnologia; e
        III - Secretário de Política de Informática do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
        Parágrafo único. O Presidente da Câmara Técnica será
escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia entre os
membros de que trata o caput deste artigo, de forma rotativa, para
mandato de um ano, permitida uma única recondução.
        Art. 13.  Compete ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, por proposta da Câmara Técnica de Políticas de
Incentivo à Inovação, aprovar os parâmetros de aplicação dos
recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos destinados à
equalização, à participação no capital, à subvenção econômica e à
constituição de reserva técnica, previstos nos incisos II, III, IV
e V do art. 2o deste Decreto.
        Parágrafo único.  Caberá à FINEP propor à Câmara Técnica
de Políticas de Incentivo à Inovação os procedimentos operacionais
necessários à implementação do estipulado no caput deste
artigo.
        Art. 14.  Para fins do disposto no inciso II do art.
2o deste Decreto, define-se como equalização dos
encargos financeiros a cobertura da diferença entre os encargos
compensatórios dos custos de captação e operação e do risco de
crédito, incorridos pela FINEP, e os encargos compatíveis com o
desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica.
        Art. 15.  Para fins do disposto no inciso V do art.
2o deste Decreto, define-se como reserva técnica
de liquidez o montante de recursos que poderá ser utilizado para
conferir maior liquidez às participações no capital social de
empresas de base tecnológica, adquiridas por fundos de
investimentos, assim como às cotas de participação em fundos
voltados exclusivamente para investimentos em empresas de base
tecnológica, adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas.
        Parágrafo único.  As
condições e os procedimentos operacionais para utilização da
reserva técnica de liquidez serão propostas pela FINEP à Câmara
Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação e aprovadas pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
        Art. 16.  A proposta orçamentária anual do FNDCT
destinará recursos para fins de equalização, participação em
capital, concessão de subvenção econômica e constituição de reserva
técnica, a que se referem os incisos II, III, IV e V do art.
2o deste Decreto.
        Art. 17.  Para fins do disposto nos incisos III e V do
art. 2o deste Decreto, define-se como:
        I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer
porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, cuja atividade mais importante seja a
industrialização ou a utilização de criação;
        II - fundos de investimentos: aqueles de participação
societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais ou
em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
        Art. 18.  Para efeitos do disposto no inciso IV do art.
2o deste Decreto, a subvenção econômica a ser
concedida às empresas, referente ao total dos investimentos de
custeio realizados no ano anterior na execução de PDTI ou PDTA,
será de:
        I - até cinqüenta por cento, para as micro e pequenas
empresas;
        II - até cinqüenta por cento para as demais empresas,
limitada a até quinze por cento do valor do imposto de renda devido
no exercício imediatamente anterior.
        § 1o  Para
fins do disposto no inciso I, serão consideradas as definições de
micro e pequena empresa constantes do art. 2o da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, ou por
legislação superveniente.
        § 2o  Para
as empresas que comprovarem incremento nos investimentos de custeio
durante a execução de PDTI ou PDTA de pelo menos vinte por cento
sobre a média dos dois exercícios anteriores, o limite a que se
refere o inciso II será de vinte e cinco por cento.
        § 3o  As
empresas que comprovarem incremento anual de, pelo menos, vinte por
cento no total das suas exportações, durante a execução do PDTI ou
PDTA, terão prioridade na obtenção do benefício de que trata o
caput.
        § 4o  Os limites fixados no inciso II
e no § 2o serão apurados, para as empresas
sediadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE,
antes da aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 3o da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ou
legislação superveniente.
        Art. 19.  A comprovação dos investimentos de custeio, do
imposto de renda devido e dos incrementos de investimentos de
custeio ou das exportações, a que se refere o art. 18, deverá ser
encaminhada à FINEP, juntamente com o pleito da subvenção
econômica.
        Art. 20.  Para dar cumprimento ao que estabelece o
art.
5o da Lei no 10.332, de
2001, a Secretaria da Receita Federal informará, nos prazos
estabelecidos para a elaboração da proposta orçamentária, aos
Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos
beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
        Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 22.  Ficam revogados o Decreto no 3.949, de 3 de
outubro de 2001, e os Decretos de 3 de abril de 2000, que criam
os Grupos de Trabalho com a finalidade de propor programas de
desenvolvimento científico e tecnológico para os setores de
agronegócio, de saúde e do setor aeronáutico e os respectivos
modelos de financiamento.
        Brasília, 11 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.2002