4.198, De 16.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.198, DE 16 DE ABRIL DE
2002.
Concede indenização a família de pessoa
desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação,
em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15
de agosto de 1979.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
2o do art. 11 da Lei no 9.140,
de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial
instituída pelo art. 4o da citada Lei,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei no
9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário
constante do Anexo a este Decreto.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de abril de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.2002
BENEFICIÁRIO
DESAPARECIDO/
MORTO
PARENTESCO
INDENIZAÇÃO R$
Maria Augusta Oliveira
David Capistrano da Costa
companheira
100.000,00