4.209, De 23.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.209, DE 23 DE ABRIL DE
2002.
Dispõe sobre a medalha "Mérito Santos-Dumont" e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
medalha "Mérito Santos-Dumont", criada pelo Decreto n° 39.905, de 5 de
setembro de 1956, destina-se a premiar as personalidades civis
e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado
destacados serviços à Força Aérea Brasileira, e àqueles que, por
suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados
merecedores dessa comenda.
        Parágrafo único. A medalha
de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como
homenagem post mortem.
        Art. 2o  A
medalha "Mérito Santos-Dumont" será concedida em ato do Comandante
da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
        Art. 3o  O
Conselho do Mérito Santos-Dumont, instituído pelo Decreto nº 66.815, de 30
de junho de 1970, apreciará o mérito dos militares e civis, em
condições de serem agraciados com a medalha.
        Parágrafo único. O Conselho
do Mérito Santos-Dumont terá a seguinte composição:
        I - Comandante da
Aeronáutica, que será o seu Presidente;
        II - Chefe do Estado-Maior
da Aeronáutica;
        III - Comandante-Geral do
Pessoal; e
        IV - Chefe do Gabinete do
Comandante da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.
        Art. 4o  A
imposição da Medalha será feita, em princípio, no dia 20 de julho,
em solenidade presidida por representantes designados pelo
Comandante da Aeronáutica.
        Art. 5o  É
permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Mérito Santos-Dumont",
de acordo com a letra "h" do
art. 2o do Decreto no 40.556,
de 17 de dezembro de 1956.
        Art. 6o  O
Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares
necessários à implementação deste Decreto.
        Art. 7o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 8o  Revogam-se os Decretos no 39.905, de 5
de setembro de 1956, e no 66.815, de 30 de junho
de 1970.
        Brasília, 23 de abril de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.2002