4.212, De 26.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.212, DE 26 DE ABRIL DE
2002.
Define os setores da economia
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da extinta SUDAM, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24
de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto define os empreendimentos
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive
de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º,
2º e 3º da Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º  São considerados prioritários
para fins dos benefícios de que trata o art. 1o,
os empreendimentos nos seguintes setores:
I - de
infra-estrutura, representados pelos projetos de energia,
telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de
gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - de turismo,
considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e
outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos,
localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo
regional;
III - da
agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais;
óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e
industrialização de carne e seus derivados; aqüicultura e
piscicultura;
IV - da
agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas
e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias
primas agroindustriais;
V - da indústria
extrativa de minerais metálicos, representados por complexos
produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da
região;
VI - da indústria
de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) têxtil, artigos
do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e
seus componentes;
b) bioindustriais,
vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento
da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos,
fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
c) fabricação de
máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos
bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de
máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos
de uso específico;
d) minerais
não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos
(exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos,
inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de
reflorestamento; pastas de papel e papelão;
g) madeira, móveis e artefatos de madeira; e
h) alimentos e bebidas;
f) de celulose e
papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo
quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão,
artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.810, de 2009).
g) madeira, móveis e artefatos de madeira;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.810, de 2009).
h) alimentos e bebidas; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.810, de 2009).
i) material descartável, inclusive barbeador, canetas
esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de
resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas,
isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
(Incluída pelo
Decreto nº 6.810, de 2009).
VII - da
eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia,
veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
VIII - indústria
de componentes (microeletrônica);
IX - fabricação de
embalagem e acondicionamentos; e
X - fabricação de
produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e
medicamentos para uso humano.
XI - fabricação de
brinquedos; (Incluído pelo
Decreto nº 6.810, de 2009).
XII - fabricação de produtos óticos, incluindo
óculos, armações e lentes; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.810, de 2009).
XIII - fabricação de relógios. (Incluído pelo
Decreto nº 6.810, de 2009).
Art. 3o  O direito à redução do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de
atuação da extinta SUDAM, será reconhecido pela unidade da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que
estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo
expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1o  O chefe da unidade da Secretaria da Receita
Federal decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da
respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal
competente.
§ 2o  Expirado o prazo indicado no §
1o, sem que a requerente tenha sido notificada da
decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão
irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no
pleno gozo da redução pretendida.
§ 3o  Do despacho que denegar, parcial ou
totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a
Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de
trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
§
4o  Torna-se irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento que denegar o pedido.
§ 5o  Na hipótese do § 4o, a
repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que,
até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a
cobrança do débito.
§ 6o  A cobrança prevista no §
5o não alcançará as parcelas correspondentes às
reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica
interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o §
2o.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de
abril de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.4.2002