4.213, De 26.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.213, DE 26 DE ABRIL DE
2002.
Define os setores da economia
prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da extinta SUDENE, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Este Decreto define os empreendimentos prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para fins
dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de
reinvestimento, de que tratam os arts. 1º,
2º e 3º da Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
       Art. 2º  São considerados prioritários
para fins dos benefícios de que trata o art. 1o,
os empreendimentos nos seguintes setores:
        I - de infra-estrutura,
representados pelos projetos de energia, telecomunicações,
transportes, instalação de gasodutos, produção de gás,
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
        II - de turismo,
considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e
outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos,
localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento
regional;
        III - da agroindústria
vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;
        IV - da agricultura
irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos
agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e
matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos
e externos;
        V - da indústria extrativa
de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para
o aproveitamento de recursos minerais da região;
        VI - da indústria de
transformação, compreendendo os seguintes grupos:
        a) têxtil, artigos do
vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus
componentes;
        b) produtos farmacêuticos,
considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
        c) fabricação de máquinas e
equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos),
considerados os de uso geral, para a fabricação de
máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos
de uso específico;
        d) minerais não-metálicos,
metalurgia, siderurgia e mecânico;
        e) químicos (exclusive de
explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive
produção de petróleo e seus derivados;
        f) de celulose e papel,
desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de
papel e papelão;
        g) material de
transporte;
        h) madeira, móveis e
artefatos de madeira; e
        i) alimentos e bebidas;
        VII - da eletro-eletrônica,
mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e
autopeças; e
        VIII - da indústria de
componentes (microeletrônica).
       Art. 3o  O direito à redução do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de
atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que
estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo
expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
        § 1o  O
chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o
pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do
requerimento à repartição fiscal competente.
        § 2o
 Expirado o prazo indicado no § 1o, sem que a
requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e
enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a
interessada automaticamente no pleno gozo da redução
pretendida.
        § 3o  Do
despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da
requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal
de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência
do despacho denegatório.
        § 4o
 Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o
pedido.
        § 5o  Na
hipótese do § 4o, a repartição competente
procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham
sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do
débito.
        § 6o  A
cobrança prevista no § 5o não alcançará as
parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em
que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução
de que trata o § 2o.
        Art. 4º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de abril de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.4.2002