4.225, De 9.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.225, DE 9 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos
casos de paralisação de serviços da Imprensa Nacional da Casa Civil
da Presidência da República, nos períodos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1o  É
facultado ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República
autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas nos
períodos de 8 a 29 de maio, 26 de julho a 6 de agosto e 21 de
novembro a 28 de dezembro de 2001, decorrentes de participação de
servidor na paralisação de serviços da Imprensa Nacional.
        Parágrafo único. O disposto
no caput somente se aplica aos servidores que tenham
retornado ao trabalho até o primeiro dia útil após cada período de
paralisação.
       
Art. 2o  As disposições deste Decreto não se
aplicarão ao servidor que retomar a paralisação.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.5.2002