4.228, De 13.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras
providências.
                        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações
Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça.
                       
Art. 2o  O Programa Nacional de Ações Afirmativas
contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão
estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em
vigor:
                       
I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de
requisito que garanta a realização de metas percentuais de
participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de
deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores  DAS;
                       
II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos
celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de
adesão ao Programa;
                       
III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da
Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação,
a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção
de políticas compatíveis com os objetivos do Programa;
e
                       
IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de
serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos
desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de
dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de
afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de
deficiência.
                       
Art. 3o  Fica constituído o Comitê de Avaliação e
Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a
finalidade de:
                       
I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão
estratégica destinadas a implementar o Programa;
                       
II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do
Programa;
                       
III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas
a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação
aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente
realização das metas estabelecidas no inciso I do art.
2o;
                       
IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de
propostas que promovam a implementação de políticas de ação
afirmativa;
                       
V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco
nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à
cidadania;
                       
VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a
necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as
desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas
portadoras de deficiência;
                       
VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e
representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de
pessoas portadoras de deficiência;
                       
VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo
Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de
comunicação; e
                       
IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de
que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a
promoção da igualdade.
                       
Parágrafo único.  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do
Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de
sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas
pelos órgãos da Administração Pública Federal.
                       
Art. 4o  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento
do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte
composição:
                       
I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o
presidirá;
                       
II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA,
que substituirá o presidente em suas faltas e
impedimentos;
                       
III - um representante da Presidência da República;
                       
IV - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
                       
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
                       
VI - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
                       
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
                       
VIII - um representante do Ministério do Trabalho e
Emprego;
                       
IX - um representante do Ministério da Cultura;
                       
X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher -
CNDA;
                       
XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE;
                       
XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação - CNCD; e
                       
XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e
Valorização da População Negra.
                       
§ 1o  O Presidente do Comitê de Avaliação e
Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá
convidar para participar das reuniões um membro do Ministério
Público do Trabalho.
                       
§ 2o  Os membros de que tratam os incisos III a
XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e
designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
                       
Art. 5o  Os trabalhos de Secretaria-Executiva do
Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão
prestados pelo IPEA.
                       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de maio de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel
Reale Junior
Celso Lafer
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Francisco  Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.5.2002