4.239, De 21.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.239, DE 21 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República
da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.
        O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram
em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação
Econômica no 36, ao amparo do Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar
uma área de livre comércio entre os países signatários;
        Considerando que o Acordo de
Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.240, de 28 de
maio de 1997;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de
outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, que tem por objetivo prorrogar até 31 de
março de 2002 o regime transitório de origem estabelecido no
Acordo;
       
DECRETA:
        Art. 1o
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, de 31 de dezembro de 2001, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia,
apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.5.2002
        Acordo de Complementação
Econômica No 36
celebrado entre os Governos dos Estados Partes
do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia
        Décimo Sexto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        Tendo em vista a Resolução
MCS-BO No. 02/01 da Comissão Administradora do ACE 36,
        Convêm em:
        Artigo 1º.- Prorrogar de 1º
de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial previsto
no Apêndice 2, alínea a), do Anexo 9 do Regime de Origem.
        Artigo 2°.- Estão excetuadas
do disposto no artigo anterior, para os casos pertinentes, as
posições tarifárias incluídas no Apêndice 3 da Resolução MCS-BO
4/00 Revista, para os quais vigora o Regime específico
definitivo.
        Artigo 3º - Aplicar de 1º de
janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial, previsto no
Apêndice 2, alínea b), do Anexo 9 do Regime de Origem, excluídos os
itens NALADI/SH 6205.20.00 e 6205.30.00, para os quais se prorroga
o Regime Transitório de Origem até a mesma data.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.