4.241, De 21.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.241, DE 21 DE MAIO DE
2002.
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Científica e
Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de
julho de 1998.
        O PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Eslovênia celebraram, em Brasília, em 29 de julho de 1998, um
Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 36, de 11 de abril de 2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 18 de abril de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de maio de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.5.2002
Acordo-Quadro de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Eslovênia
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da Eslovênia
        (doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Considerando a experiência
acumulada por ambos os países no campo de Ciência e Tecnologia;
        Reconhecendo que a
cooperação nesse campo deverá contribuir para o progresso econômico
e social de ambos os países;
        Cientes de que a cooperação
científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e
um elemento importante de sua estabilidade;
        Acordaram o seguinte:
Artigo 1
        O objetivo do presente
Acordo é contribuir para a expansão e o fortalecimento do
relacionamento entre instituições de ambos os países através do
estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica e
tecnológica e seu desenvolvimento em bases mutuamente equilibradas
e vantajosas.
Artigo 2
        As Partes Contratantes
estimularão os contatos entre instituições de ambos os países em
áreas mutuamente acordadas e a conclusão de ajustes complementares
em campos específicos, reconhecendo como agentes da cooperação
órgãos estatais, institutos de pesquisa, instituições de ensino
superior, empresas públicas e privadas, bem como outras pessoas
jurídicas de ambos os países.
Artigo 3
        As atividades de cooperação
tomarão as seguintes formas:
        a) desenvolvimento de
projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com o
eventual compartilhamento de equipamento e materiais de
pesquisa;
        b) intercâmbio de
cientistas, pesquisadores, professores universitários, peritos e
técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras
atividades de cooperação científica e tecnológica;
        c) organização e realização
de atividades conjuntas, tais como seminários, conferências e
outras reuniões de natureza científica e tecnológica;
        d) troca de informações
científicas e tecnológicas;
        e) qualquer outra forma de
cooperação científica e tecnológica a ser acordada entre as Partes
Contratantes.
        Os gastos relacionados à
realização de atividades previstas pelo presente Acordo deverão ser
feitos segundo os termos a serem definidos pelas instituições
cooperantes para cada caso particular, utilizando-se os recursos
disponíveis.
Artigo 4
        Salvo quando estipulado de
forma contrária nos documentos mencionados no Artigo 2, a
comunidade científica e tecnológica de ambos os países deverá ter
acesso às informações resultantes das atividades de cooperação
relacionadas ao presente Acordo, contanto que essas
informações:
        a) não pertençam
exclusivamente a uma das Partes Contratantes, ou não estejam
protegidas pelos direitos de propriedade intelectual;
        b) não representem matéria
de sigilo comercial ou industrial;
        c) não se refiram a questões
de segurança nacional.
Artigo 5
        De acordo com as leis e
regulamentos vigentes nos respectivos países, as Partes
Contratantes assegurarão a proteção adequada e efetiva e a
distribuição justa dos direitos de propriedade intelectual ou
outros direitos patrimoniais que resultem das atividades de
cooperação realizadas sob este Acordo. As Partes Contratantes
consultar-se-ão para este propósito, quando necessário.
        Os direitos aos resultados
das atividades relacionadas à cooperação estabelecida no presente
Acordo pertencerão às instituições cooperantes e serão regidas por
meio de instrumentos legais acordados pelas mencionadas
instituições.
Artigo 6
        As cláusulas do presente
Acordo não afetarão os direitos e as obrigações das Partes
Contratantes resultantes de acordos assinados com terceiros
países.
Artigo 7
        Tendo em vista a
implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes
estabelecerão uma Comissão Mista para a Cooperação Científica e
Tecnológica, cujos objetivos serão:
        a) examinar e aprovar
recomendações com vistas a fomentar condições favoráveis para o
estabelecimento da cooperação, como previsto pelo presente
Acordo;
        b) delinear propostas em
campos prioritários de cooperação;
        c) avaliar atividades de
cooperação em andamento e propor novas áreas de cooperação.
        A Comissão Mista
reunir-se-á, quando necessário, alternadamente em ambos os países,
em datas a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
        A Comissão Mista poderá
constituir, quando necessário, grupos de trabalho em áreas
específicas de cooperação, bem como indicar peritos para examinar
questões específicas.
        Ademais, quando proposto por
uma das Partes Contratantes, poderão ser realizadas reuniões entre
os co-presidentes da Comissão Mista, durante o intervalo das
sessões.
Artigo 8
        Com relação à cooperação no
âmbito do presente Acordo, cada Parte Contratante, sujeita a suas
obrigações internacionais, leis e regulamentos nacionais, com base
em reciprocidade, deverá:
        a) facilitar a entrada e a
saída de seu território de pessoal e equipamento da outra Parte
Contratante, vinculados aos projetos e programas deste Acordo;
        b) facilitar a entrada e
saída dos equipamentos e materiais necessários para atividades
conjuntas, no âmbito do presente Acordo, isentos de taxas e
impostos, de acordo com a legislação e regulamentos de cada
Parte.
Artigo 9
        O presente Acordo entrará em
vigor na data em que as Partes Contratantes notifiquem uma à outra
que o Acordo foi aprovado em conformidade com os procedimentos
legais de cada país. Como data de entrada em vigor será considerada
a do recebimento da última notificação.
        O presente Acordo vigorará
por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado
por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes
Contratantes vier a denunciá-lo mediante notificação por escrito à
outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6 (seis) meses a
contar da data de sua notificação.
        A denúncia do presente
Acordo não afetará os projetos e programas em execução no âmbito do
presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação
da sua vigência.
        A partir da data de entrada
em vigor do presente Acordo, o Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da
República Popular Federativa da Iugoslávia, de 11 de maio de 1962,
deixará de ter validade para as relações entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Eslovênia.
Artigo 10
        Controvérsias relacionadas à
interpretação ou implementação do presente Acordo, deverão, na
medida do possível, ser resolvidas por meio da negociação entre as
Partes Contratantes.
        Feito em Brasília, em 29 de
julho de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
esloveno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da
Eslovênia
Boris Frlec
Chanceler