4.244, De 22.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE
2002.
Dispõe sobre o transporte aéreo, no
País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  O Ministério da Defesa, por intermédio do
Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração
especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o
transporte aéreo das seguintes autoridades:
I - Vice-Presidente da República;
II - Presidentes
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal
Federal;
III - Ministros de
Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de
Ministro de Estado; e
IV - Comandantes
das Forças Armadas.
Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o
transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras,
sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da
Aeronáutica.
Art. 2º  Sempre que possível, a aeronave deverá
ser compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3º  Por ocasião da solicitação de aeronave,
as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da
Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que
eventualmente as acompanharão.
Art. 4º  As solicitações de transporte serão
atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I - por motivo de
segurança e emergência médica;
II - em viagens a
serviço; e
III - deslocamentos para o local de residência permanente.
Parágrafo único.  No atendimento de situações de mesma prioridade e
não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada
a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da
Presidência da República; e
II - demais
autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem
de precedência estabelecida no Decreto
no 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4º-A.  As
autoridades de que trata o art. 1o, inciso III,
poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos
nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo
do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5º  O transporte de autoridades civis em
desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração
administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades
administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6º  O Ministro de Estado da Defesa e o
Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º  Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de
1999.
Brasília, 22 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.5.2002