4.248, De 23.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.248, DE 23 DE MAIO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 6.559, de 2008.
Texto para
impressão.
Aprova o Regulamento que
dispõe sobre as Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade
com o art. 9o da Lei no 7.501,
de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art.
1o  Fica aprovado o Regulamento de Promoções da
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, na forma do Anexo a este
Decreto.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o  Revogam-se os Decretos nos 93.326, de
1o de outubro de 1986, 683, de 20 de novembro de 1992, e
3.293, de 15 de dezembro de
1999.
Brasília,
23 de maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOOsmar
Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.5.2002
REGULAMENTO DE
PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
GERAIS
Art. 1o  O Regulamento de Promoções da
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior estabelece princípios,
condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do
Quadro Permanente.
Art. 2o  A promoção aos diferentes cargos
da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais
para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e
assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e
equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida
Carreira.
Art. 3o  A promoção consiste na passagem
do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que
pertence.
Art. 4o  Verificada a ocorrência de vaga,
as promoções serão efetivadas, mediante decreto, na segunda
quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.
§ 1o  A inexistência de vaga na classe
não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário
efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art.
40 da Lei no 7.501, de 27 de junho de
1986.
§ 2o  O ato de promoção produzirá efeitos
a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5o  As promoções obedecem aos
critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte
forma:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de
Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;
II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro
por merecimento e uma por antigüidade;
III - promoção a Segundo Secretário, por
antigüidade.
Parágrafo único.  Observado o disposto
no art. 40, § 3o, da Lei 7.501, poderão ser
promovidos, em cada ano: (Revogado pelo
Decreto nº 5.656, de 2005)
I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro
Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário; (Revogado pelo
Decreto nº 5.656, de 2005)
II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a
Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo
Secretário.(Revogado pelo
Decreto nº 5.656, de 2005)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DAS
PROIBIÇÕES
Art. 6o  Somente poderão ser promovidos
os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos
específicos:
I - no
caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro
de Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte
anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de
serviços prestados no exterior; e
) três anos de exercício, como titular, de
funções de chefia, na Secretaria de Estado ou em posto no
exterior;
II - no
caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro
concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos quinze anos
de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e meio
de serviços prestados no exterior;
III - no
caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo
menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse
em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de
cinco anos de serviços prestados no exterior;
IV - no
caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário
concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo
menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o
disposto no art. 2o da Lei no
9.888, de 8 de dezembro de 1999.
§ 1o  Consideram-se funções de chefia,
para os efeitos do disposto no caput, inciso I, alínea "b",
deste artigo:
I - em
postos no exterior: Chefe de Missão Diplomática permanente, Chefe
de Repartição Consular de Carreira e
Ministro-Conselheiro;
II - na
Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de
Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial,
Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional
constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor
de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e
titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão
de nível igual ou superior a DAS-3.
§ 2o  As funções de chefia mencionadas no
§ 1o podem ter sido exercidas pelo Diplomata em
qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3o  São computados, para efeito de
apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em
que o Diplomata cumpriu:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou
superior a um ano.
§ 4o  Nas hipóteses do §
3o, contam-se em dobro os períodos de serviços
prestados em posto do grupo C, assim definido na forma do art. 14
da Lei 7.501, de 1986, prevalecendo a classificação estabelecida
para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o
Diplomata.
§ 5o  Para os efeitos deste artigo, os
períodos de serviços prestados no exterior contam-se desde a data
de assunção no posto até a data de partida da sede do posto, na
remoção para a Secretaria de Estado, salvo os períodos gozados pelo
funcionário em licença por motivo de doença em pessoa da família,
para acompanhar cônjuge e licença extraordinária.
Art. 7o  Somente poderá ser promovido,
nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro
Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que, até a data da
promoção, contar pelo menos quatro anos de efetivo exercício na
respectiva classe.
Art. 8o  Não poderá ser promovido, por
merecimento ou antigüidade, o Diplomata temporariamente afastado do
exercício do cargo em razão de:
I - licença para trato de interesses
particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
e
III - licença para trato de doença em pessoa da família,
por prazo superior a um ano, e desde que a doença não haja sido
contraída em razão do serviço do funcionário.
Art. 9o  Somente por antigüidade poderá
ser promovido o Diplomata que se encontrar em gozo de licença
extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício
exija o seu afastamento.
Art. 10.  O Diplomata que sofrer pena disciplinar de
advertência, suspensão ou destituição de cargo ou função não poderá
ser promovido por merecimento nos doze meses seguintes, contados da
data do ato de punição.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR
ANTIGÜIDADE
Art. 11.  A promoção por antigüidade caberá ao Diplomata
que contar maior tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único.  Quando o Diplomata que contar maior tempo
de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer à
promoção, esta recairá no Diplomata que o seguir na Lista de
Antigüidade, desde que satisfeitas as condições
legais.
Art. 12.  A Lista de Antigüidade, publicada semestralmente
pelo órgão de pessoal, conterá o registro do tempo de efetivo
exercício, a partir da posse no cargo de Terceiro Secretário,
apurado na carreira e na classe, bem como os demais elementos
necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de
promoção.
Art. 13.  A antigüidade na classe, descontados os períodos
de tempo não considerados de efetivo exercício,
contar-se-á:
I - a
partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do
cargo, na classe inicial; ou
II - a
partir da data de vigência do ato de promoção.
Art. 14.  Verificando-se empate no tempo de classe,
proceder-se-á ao desempate pela manutenção da antigüidade na classe
anterior, respeitada a ordem cronológica em que ocorrerem as vagas
e de acordo com a seqüência estabelecida no art.
5o.
Parágrafo único.  Na classe inicial, o desempate é feito,
em primeiro lugar, pelo critério da classificação final no Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de provas para a
carreira.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art. 15.  Para efeitos de promoção por merecimento, o
desempenho do Diplomata será aferido pela Comissão de Promoções do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 16.  Da aferição de que trata o art. 15
resultará Quadro de Acesso para cada classe, organizado até 15 de
janeiro e até 15 de julho de cada ano e vigente para o primeiro e
para o segundo semestre, respectivamente.
Art. 17.  A promoção por merecimento recairá em
Diplomata que figurar no Quadro de Acesso.
Art. 18.  O número de Diplomatas incluídos no Quadro
de Acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do
número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em
1o de janeiro ou 1o de julho do
semestre imediatamente anterior.
Parágrafo único.  Os Diplomatas serão relacionados, no
Quadro de Acesso, por ordem de antigüidade na respectiva
classe.
Art. 19.  Ao Quadro de Acesso somente concorrerão os
Diplomatas que satisfaçam, no semestre do ano civil de sua
vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6o
a 10 e que:
I - tiverem figurado no Quadro de Acesso válido para o
semestre anterior;
II - forem apresentados pela Câmara de Avaliação na lista
mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - constarem da lista resultante das votações horizontal
e vertical, na forma do art. 29, §§ 2o e
3o.
Parágrafo único.  Se o total de Diplomatas nas situações
dos incisos I, II e III do caput deste artigo for inferior a
um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado
na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar
nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições
estabelecidas nos arts. 6o a 10, até atingir o
limite mencionado no caput do art. 18.
Art. 20.  O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle
Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais,
reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre,
lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores
de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de
Acesso.
Parágrafo único.  A Câmara de Avaliação somente considerará
os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o §
1o do art. 26.
Art. 20.  O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, o
Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle
Interno, o Diretor do Instituto Rio-Branco, o Assessor Especial de
Assuntos Federativos e Parlamentares, o Diretor da Agência
Brasileira de Cooperação, o Corregedor do Serviço Exterior, o
Secretário de Planejamento Diplomático, os Diretores e os
Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em
cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que
julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para
concorrerem ao Quadro de Acesso. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
§ 1º  Comporão, igualmente, a Câmara de Avaliação,
convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de Primeira
Classe no exercício de chefia de Missão diplomática. (Incluído pelo
Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
§ 2º  A
Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que
constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26. (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 4.947, de
6.1.2004)
Art. 21.  A quantidade de Diplomatas relacionados na lista
referida no caput do art. 20 será, em cada classe,
equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do
art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivada
no semestre anterior.
§
1o A lista não poderá conter nomes de Diplomatas
na situação do art. 19, inciso I.
§
2o A lista relacionará os Diplomatas por ordem de
antigüidade em cada classe.
Art. 22.  O Secretário-Geral das Relações Exteriores
presidirá a Câmara de Avaliação, com voto de
qualidade.
§ 1o  Somente os titulares dos cargos ou
funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de
Avaliação.
§ 2o  Os Ministros de Segunda Classe,
membros da Câmara de Avaliação, não participarão da elaboração da
lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe.
§ 3o  Sempre que o número de membros da
Câmara de Avaliação em condições de elaborar a lista de Ministros
de Segunda Classe candidatos ao Quadro de Acesso for inferior a
cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará
Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço
efetivo para completar esse número.
Art. 23.  O Diretor-Geral do órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores funcionará como
Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus
trabalhos.
§ 1o  Por proposta do
Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação poderá dispor de
Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas
lotados no órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2o  Os trabalhos da Câmara de Avaliação
e de sua Secretaria-Executiva serão de natureza
sigilosa.
Art. 24.  Na votação horizontal, cada Diplomata indicará,
em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a
um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art.
18.
Art. 25.  Na votação vertical, cada Diplomata indicará, em
cédula própria, nomes de candidatos da classe imediatamente
inferior em número correspondente a um décimo dos cargos da
referida classe apurado na forma do art. 18.
Parágrafo único.  Os Ministros de Primeira Classe e de
Segunda Classe membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de
Avaliação não participarão da votação vertical.
Art. 26.  Serão nulas as cédulas que contiverem número
inferior ou superior ao previsto nos arts. 24 e 25, ou nomes de
Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual
vigorar o Quadro de Acesso.
§ 1o  O órgão de pessoal, com antecipação
razoável, dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações
horizontal e vertical, do número de cargos apurado na forma do art.
18, da relação dos funcionários habilitados, em cada classe, à
promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e
fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas.
§ 2o  Será nula a cédula que contiver
nomes de Diplomatas na situação do art. 19, inciso I.
Art. 27.  Uma vez preenchida, as cédulas próprias serão
inseridas numa única sobrecarta, sem qualquer sinal de
identificação, a qual será colocada noutra sobrecarta, endereçada
ao órgão de pessoal e da qual constarão o nome e a classe do
Diplomata votante.
Art. 28.  A apuração das votações horizontal e vertical
será efetuada por Junta Apuradora composta por Diplomatas indicados
pela Comissão de Promoções.
§ 1o  A Junta Apuradora, presidida pelo
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, será integrada por,
no mínimo, um Diplomata de cada classe votada.
§ 2o  Nenhum Diplomata, membro da Junta
Apuradora, com exceção do seu Presidente, escrutinará votos
relativos à classe superior àquela a que pertencer.
§ 3o  A apuração de que trata o
caput deste artigo será efetuada após a elaboração da lista
a que se referem os arts. 20 e 21.
Art. 29.  Em cada votação horizontal e vertical serão
atribuídos:
I - ao
Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a
cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com
base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de
votos do mais votado.
§ 1o  Se dois ou mais Diplomatas
obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos,
igualmente, cem pontos.
§ 2o  Somados os pontos obtidos na
votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em
cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de
pontos.
§ 3o  Para efeito do disposto no art. 19,
inciso III, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista
referida no § 2o será, em cada classe,
equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art.
18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no
semestre anterior.
§ 4o  Em caso de empate na classificação
por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.
§ 5o  Tornado público o Quadro de Acesso,
o órgão de pessoal dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o
número de votos e de pontos que tiver recebido nas votações
horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na
lista da respectiva classe.
Art. 30.  As listas a que se referem os arts. 20 e 29, §
2o, terão vigência semestral, para cada Quadro de
Acesso.
Art. 31.  A Comissão de Promoções é presidida pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores e integrada pelos
Secretário-Geral das Relações Exteriores, Subsecretário-Geral de
Política Bilateral, Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais, Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração,
Econômicos e de Comércio Exterior, Subsecretário-Geral do Serviço
Exterior, Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral e por um Ministro de Primeira Classe
no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo
Ministro de Estado.
Art. 31.  A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações
Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de
um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão
diplomática, convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
§ 1o  O Ministro de Estado das Relações
Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de
qualidade.
§ 2o  Não participarão dos trabalhos da
Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como
titulares, as funções ou cargos enumerados neste
artigo.
§ 3o  Sempre que o número de membros da
Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso
for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Permanente em
serviço efetivo para completar esse número.
§ 4o  O Diretor-Geral do Departamento do Serviço
Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de
Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito
desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4º  O Diretor do Departamento do Serviço Exterior
exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções,
fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento
dos trabalhos. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.947, de 6.1.2004)
Art. 32.  A Comissão de Promoções deliberará por maioria de
votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no Quadro de
Acesso.
§ 1o  O voto de cada membro da Comissão
de Promoções expressará o conceito que atribui ao Diplomata
considerado e refletirá a aferição de seu desempenho na carreira e,
em particular, durante sua permanência na classe.
§
2o Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de
natureza sigilosa.
Art. 33.
Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar
condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar
as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso,
respeitado o disposto neste Regulamento;
II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro
de Acesso a vigorar no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e
regulamentares relativos à promoção e propor as providências
pertinentes;
IV - designar Junta Apuradora para cômputo dos votos
horizontais e verticais.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS
Art. 34.
Verifica-se a vaga na data:
I - do
falecimento do ocupante do cargo;
II - da
declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos
termos do art. 3o do Decreto-Lei
no 5.782, de 30 de agosto de 1943;
III - da
vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a
exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da
vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da
vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o
Quadro Especial.
Art. 35.  As vagas serão preenchidas no semestre em que
ocorrerem, de acordo com o disposto no art.
4o.
Parágrafo único.  Serão preenchidas no semestre seguinte as
vagas de merecimento que não puderem ser providas por falta de
Diplomatas habilitados à promoção no semestre em que se
deram.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36.  Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do
grupo C, assim definido na forma do art. 14 da Lei
no 7.501 de 1986, na data da publicação do ato do
Ministro de Estado que, pela primeira vez, classificar os postos
por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo
de serviço a que se refere o art. 6o, §
4o.
Art. 37.  A situação de excedente prevista no art. 74, §
4o, da Lei no 7.501, de 1986,
não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda
Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela
classe.
Art. 38.  Sempre que a imposição de limite numérico por
aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento produzir
resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 39.  O Quadro de
Acesso do 1o semestre de 2006 será organizado até
1o de março de 2006. (Incluído pelo Decreto
nº 5.674, de 2005)
Art. 39.  O Quadro de Acesso do
1o semestre de 2006 será organizado até 31 de
maio de 2006. (Redação dada pelo
Decreto nº  5.706, de 2006)
Art. 39.  O Quadro de Acesso do 1o
semestre de 2007 será organizado até 30 de maio de 2007.
(Redação dada pelo
Decreto nº  6.013, de 2007)