4.257, De 4.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.257, DE 4 DE JUNHO DE
2002.
(Revogado Pelo
Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de
1985.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA
:
        Art. 1o  O
art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5
de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
315............................................................
............................................................
§ 2o  O benefício
poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos
utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de
animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio
Exterior.
§ 3o  Na hipótese
do § 2o, o benefício será concedido:
I - nos limites quantitativos e
qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos
fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade
especializada da Administração Pública Federal; e
II - a empresa que possua controle
contábil de produção em conformidade com normas editadas pela
Secretaria da Receita Federal." (NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.6.2002