4.260, De 6.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.260, DE 6 DE JUNHO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 6.482, de 2008
Texto para impressão
Extingue a atividade de impressão plana da
Imprensa Nacional e dá outras providências.
          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
         DECRETA:
 
        Art. 1o  Fica extinta a atividade de
impressão plana desenvolvida pela Imprensa Nacional.
         Parágrafo
único.  Entendem-se como atividade de impressão plana todos os
trabalhos gráficos executados pela Imprensa Nacional, excetuando-se
as atividades relacionadas com a impressão rotativa.
       
Art. 2o  O desfazimento dos bens relacionados com
a atividade extinta será da competência do Diretor-Geral da
Imprensa Nacional, observada a legislação aplicável.
       
Art. 3o  Fica a cargo do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a redistribuição dos servidores
relacionados com a atividade extinta.
       
Art. 4o  O Chefe da Casa Civil da Presidência da
República aprovará novo regimento interno da Imprensa Nacional,
adequando sua organização e funcionamento ao disposto neste Decreto
e na Lei no
10.432, de 24 de abril de 2002.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6o  Ficam
revogados o Regulamento no 11, de 24 de fevereiro
de 1838, o art.
2o do Decreto no 726, de 8 de
dezembro de 1900, a alínea a do art.
2o do Decreto no 4.492, de 18
de janeiro de 1922, e o parágrafo único do art.
2o do Anexo do Decreto no 96.671, de 9
de setembro de 1988.
Brasília, 6 de junho de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2002