4.263, De 10.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.263, DE 10 DE JUNHO DE 2002.
(Texto
compilado)
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da
Defesa, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criada a Ordem do Mérito da
Defesa.
       
Art. 2o  A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser
conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e
aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças
Auxiliares e às organizações militares e instituições civis
nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços
às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de
per si, com reflexos em benefício das demais.
       
Art. 3o  Os agraciados da Ordem do Mérito Forças
Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da
Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são
inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e
condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim,
credores de promoções a que fizerem jus junto à nova
Ordem.
       
Art. 4o  O Presidente da República será o
Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente
efetivo e Chanceler da Ordem.
       
Art. 5o  A Ordem constará de cinco
graus:
       
I - Grã-Cruz;
       
II - Grande-Oficial;
       
III - Comendador;
        IV - Oficial;
e
       
V - Cavaleiro.
       Art. 6º  A condecoração a que se refere este
Decreto fica incluída na alínea "d", do art.
2o do Decreto no 40.556, de 17
de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem do Mérito
Aeronáutico".
       Art. 6º  A condecoração a que se
refere este Decreto fica incluída na alínea "d" do art.
2o do Decreto no 40.556, de 17
de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem Nacional do
Mérito.(Redação dada pelo Decreto nº
4.424, de 14.10.2002)
       Art. 7o  A admissão na Ordem do
Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a
quem compete baixar os atos complementares para execução deste
Decreto.
       
Art. 7o  A admissão, promoção e exclusão de
agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do
Presidente da República, sob a forma de decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.350, de
27.8.2002)
       
Parágrafo único.  Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os
atos complementares necessários à implementação do disposto neste
Decreto (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.350, de 27.8.2002)
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 9o  Ficam revogados os
Decretos nos 91.343, de 18 de junho de 1985,
91.508, de 5 de agosto de
1985, 96.600, de 29 de agosto
de 1988,98.313, de 19 de
outubro de 1989, e 99.065, de
8 de março de 1990.
        Brasília, 10 de junho
de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.6.2002