4.269, De 13.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.269, DE 13 DE JUNHO DE
2002.
Dispõe sobre a reorganização da
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1o  A Comissão Nacional de População
e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28 de agosto de 1995,
passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 2o  A
CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e
implementação de ações integradas relativas à população e ao
desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de
Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução
dessas políticas e ações, e ainda:
        I - estimular e apoiar a
elaboração de estudos atualizados da situação populacional
nacional, regional e municipal;
        II - reunir, sistematizar,
avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao
tema população e desenvolvimento;
        III - promover análises do
impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da
iniciativa privada;
        IV - estabelecer diálogo
permanente com instituições e entidades, nacionais e
internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer
contribuição relevante para as questões de população e
desenvolvimento;
        V - identificar e considerar
as demandas da sociedade no tocante às questões de população e
desenvolvimento;
        VI - estimular a progressão,
integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de
informações na área de população e desenvolvimento;
        VII - sistematizar
informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados,
nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos
recursos para programas e ações na área de população e
desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua
aplicação;
        VIII - promover iniciativas
destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na
área dos estudos de população e desenvolvimento; e
        IX - contribuir para
melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de
informação, educação e comunicação sobre as questões de população e
desenvolvimento.
        Art. 3o   A CNPD terá a seguinte
composição:
        I - um representante de cada órgão a seguir
indicado:
        a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        b) Ministério da Justiça;
        c) Ministério das Relações Exteriores;
        d) Ministério da Educação;
        e) Ministério do Trabalho e Emprego;
        f) Ministério da Previdência e Assistência Social;
        g) Ministério da Saúde;
        h) Ministério do Meio Ambiente;
        i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
        j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
        II - oito representantes,
vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil,
designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
        § 1o  Os
representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante
indicação dos titulares dos órgãos representados.
        § 2o  O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o
presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e
II.
        § 3o  As
funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
        Art. 4o  A
comissão poderá convidar, como observadores, representantes de
outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de
entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
        Art. 5o  A
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará
apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da
Comissão.
        Art. 6o  À
Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno,
no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste
Decreto.
       Art. 7o  O Anexo I ao Decreto
no 3.858, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:  (Revogado pelo Decreto nº 4.638, de
2003)
"Art. 2o  ..........................................................
..........................................................
III -
..........................................................
..........................................................
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
.........................................................."
(NR)
"Art. 32-A.  À Comissão
Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 4.269,
de 13 de junho de 2002." (NR)
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 9o Fica revogado o Decreto no 1.607, de 28 de
agosto de 1995.
        Brasília, 13 de junho de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.6.2002