4.282, De 25.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.282, DE 25 DE JUNHO  DE
2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre
Cooperação na Área da Quarentena Vegetal, celebrado em Moscou, em
22 de junho de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
celebraram, em Moscou, em 22 de junho de 2000, um Acordo sobre
Cooperação na Área da Quarentena Vegetal;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 49, de 18 de abril de 2002;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 12 de junho de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na área da
Quarentena Vegetal, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.2002
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE
COOPERAÇÃO NA
ÁREA DA QUARENTENA VEGETAL
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Federação da Rússia
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Norteados pela vontade de
promover a cooperação bilateral no domínio da quarentena
vegetal,
        Com vistas a reforçar a
proteção dos territórios de ambos os países contra a introdução de
organismos quarentenários e reduzir prejuízos por eles causados às
colheitas, assim como facilitar o comércio e as trocas de sementes,
material de semeadura e demais produtos sob controle do serviço de
quarentena vegetal entre os dois Estados,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        Os órgãos competentes das
Partes Contratantes encarregados de coordenar as atividades com
vistas à implementação do presente Acordo são:
        a) da parte brasileira: o
Departamento de Quarentena Vegetal do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento da República Federativa do Brasil;
        b) da parte russa: a
Inspeção Estatal de Quarentena Vegetal do Ministério da Agricultura
da Federação da Rússia.
ARTIGO 2
        1. Para os fins do presente
Acordo, organismos quarentenários são as pragas, plantas
patogênicas e as ervas daninhas constantes das listas dos Anexos I
e II.
        2. Os órgãos competentes das
Partes Contratantes poderão modificar ou aumentar as listas dos
organismos quarentenários. As modificações e adições serão
informadas aos órgãos competentes da outra Parte Contratante e
entrarão em vigor 30 dias depois do recebimento da respectiva
notificação.
ARTIGO 3
        Os órgãos competentes das
Partes Contratantes:
        a) pautar-se-ão em sua
atividade, no âmbito do presente Acordo, pela legislação e pelas
regras de quarentena vegetal em vigor nos territórios dos países de
ambas as Partes Contratantes;
        b) intercambiarão
oportunamente normas legais e outros documentos sobre quarentena
vegetal que regulam importação, exportação e trânsito de sementes,
material de semeadura e demais produtos sob controle do serviço de
quarentena vegetal (doravante denominados "carga sob
quarentena");
        c) intercambiarão a cada
ano, no máximo até a data de 1º de abril, informação sobre
ocorrência e disseminação, no ano anterior, de organismos
quarentenários, assim como sobre as medidas tomadas para prevenir
sua proliferação e meios de controle;
        d) tomarão todas as medidas
necessárias para impedir a introdução de organismos quarentenários
juntamente com cargas sob quarentena no território da outra Parte
Contratante, consoante a legislação de quarentena vegetal vigente
no país importador;
        e) concederão, se necessário
e mediante entendimento mútuo, assistência científica e técnica, e
outras assistências em matéria de quarentena vegetal, sempre na
medida de suas possibilidades.
ARTIGO 4
        1. Cada lote de carga sob
quarentena, quando transportado pelo território do Estado de uma
Parte Contratante para (ou através) do território do Estado da
outra Parte Contratante, deverá ir acompanhado do certificado
fitossanitário expedido pelo serviço de quarentena vegetal do país
exportador, probatório da ausência, na carga em questão, de
organismos quarentenários para o país importador. O certificado
fitossanitário será preenchido na língua oficial do país exportador
e na língua inglesa.
        2. A importação ou o
trânsito de carga sob quarentena pelo território do Estado da Parte
Contratante importadora realizar-se-á nas condições estipuladas na
licença de importação expedida pelo serviço de quarentena do país
importador.
        3. Os órgãos competentes das
Partes Contratantes reservarão a si o direito de formular condições
suplementares quanto ao estado fitossanitário de determinados lotes
quando da aquisição de lotes em separado da mesma carga.
ARTIGO 5
        1. A presença do certificado
fitossanitário não excluirá o direito de os órgãos competentes das
Partes Contratantes submeterem a exame específico um lote de cargas
sob quarentena, em conformidade com as regras fitossanitárias do
seu país.
        2. Caso organismos
quarentenários sejam detectados no exame fitossanitário no
território do país importador, os órgãos competentes das Partes
Contratantes terão direito de devolver a carga sob quarentena ao
país exportador, ou desinfetá-la, e, na impossibilidade de a
desinfetar, destruí-la, em conformidade com as regras
fitossanitárias do seu país. Os órgãos competentes do país
importador comunicarão por escrito as medidas tomadas aos órgãos
competentes do país exportador.
ARTIGO 6
        As Partes Contratantes
obrigar-se-ão a observar as cláusulas do presente Acordo no
intercâmbio de quaisquer plantas e produtos vegetais, incluindo os
casos de doação, permuta científica e casos em que o material de
origem vegetal seja destinado a missões diplomáticas ou outras
representações.
ARTIGO 7
        1. Ao se exportar
mercadorias para o território do Estado da outra Parte Contratante,
empregar-se-ão como material de embalagem papel, plástico e outros
materiais que não poderão ser portadores de organismos
quarentenários e que deverão estar livres de terra. Materiais de
origem vegetal (inclusive feno, palha, folhas) que possam ser
portadores de organismos quarentenários não deverão ser
utilizados.
        2. Os meios de transporte
usados no deslocamento de uma carga sob quarentena do território do
Estado de uma Parte Contratante ao território do Estado da outra
Parte Contratante estarão rigorosamente limpos e, se necessário,
desinfetados, o que deverá constar do certificado fitossanitário
expedido pelo serviço de quarentena vegetal do país exportador.
ARTIGO 8
        Em caso de exportação e
importação de cargas sob quarentena do território do Estado de uma
Parte Contratante para o território do Estado da outra Parte
Contratante, poder-se-á aplicar, de comum acordo, controle
fitossanitário conjunto dessas cargas e dos meios de seu
transporte, seja nos postos fronteiriços de quarentena vegetal ou
no território dos Estados das Partes Contratantes.
ARTIGO 9
        1. Os órgãos competentes das
Partes Contratantes encontrar-se-ão sempre que necessário, e pelo
menos a cada dois anos, para solucionar questões práticas relativas
à implementação do presente Acordo.
        2. As reuniões
realizar-se-ão alternadamente nos territórios dos Estados das
Partes Contratantes. A data, o lugar e a agenda dessas reuniões
serão decididos de comum acordo pelos órgãos competentes das Partes
Contratantes.
        3. As despesas de viagem
serão assumidas respectivamente por cada Parte Contratante.
        4. As despesas com a
organização das reuniões serão assumidas pela Parte Contratante
anfitriã.
ARTIGO 10
        Os órgãos competentes das
Partes Contratantes poderão entabular contatos diretos em qualquer
momento para solucionar questões relativas às iniciativas
implementadas no âmbito do presente Acordo.
ARTIGO 11
        O presente Acordo não
afetará os direitos e as obrigações das Partes Contratantes
definidos em outros acordos de quarentena vegetal bilaterais e
multilaterais celebrados por qualquer das Partes Contratantes,
tampouco sua filiação a organizações internacionais de quarentena
vegetal.
ARTIGO 12
        1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito
sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.
        2. O presente Acordo terá
validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por
sucessivos períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma das Partes
Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por escrito, de
sua intenção de revogá-lo, no mínimo 6 (seis) meses antes de seu
término.
        Feito em Moscou, em 22 de
junho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação das disposições do presente
Acordo, prevalecerá a versão em inglês.
____________________________________
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marco Maciel
Vice-Presidente da República
__________________________________
PELO GOVERNO DA
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Aleksei Gordeev
Vice-Primeiro-Ministro da Federação da Rússia
ANEXO I
Lista de pragas, agentes patogênicos
das plantas e ervas daninhas de
importância quarentenária para a
Federação da Rússia
        I - Organismos quarentenários não registrados no
território da Federação da Rússia
A - Pragas de plantas
Anoplophora glabripennis Motschulsky
Callosobruchus analis L.
Callosobruchus maculatus F.
Callosobruchus phaseoli Gyll.
Ceratitis capitata Wied.
Conotrachelus nenuphar Hb.
Diabrotica virgifera virgifera Le Conte
Epitrix cucumeris Harris
Epitrix tuberis Gentner
Liriomyza huidobrensis Blanch.
Liriomyza sativae Blanch.
Liriomyza trifolii Burg.
Popillia japonica Newm.
Premnotrypes sp.sp.
Pseudaulacaspis pentagona (Targ.-Toz)
Rhagoletis pomonella Walsh.
Spodoptera littoralis Boisd.
Spodoptera litura Fabr.
Thrips palmi Karny
Trogoderma granarium Ev.
B - Agentes patogênicos das plantas
Fungos:
Atropellis pinicola Zeller & Goodding.
A. piniphilla (Weir.) Lohman & Cash.
Ceratocystis fagacearum (Bretz.) Hunt.
Didymella ligulicola (K.F.Baker,
Dimock & Davis) von Arx
Neovossia indica (Mitra) Mudkur
(=Tilletia indica Mitra)
Phymatotrichopsis omnivora (Duggar)
Hennebert (Phymatotrichum omnivorum
(Duggar)
Stenocarpella macrospora (Earle) Sutton
(=Diplodia macrospora Earle);
S. maydis (Berkeley) Sutton (=D.maydis
(Berkeley) Saccardo)
Thecaphora solani Thirum. et OBrien.
(=Angiosorus solani Thirum. et OBrien)
Bactérias:
Erwinia amylovora (Burill.)
Winslow et al.
Pantoea stewartii subsp. stewartii
(Smith) Mergaert et al. (=Erwinia
stewartii (Smith) Dye)
Xanthomonas oryzae pv. oryzicola
(Fang. et al.) Swings et al.
Xanthomonas oryzae pv. oryzae
(Ishiyama) Swings et al.
Xylophilus ampelinus (Panag.) Willems
et al. (=Xanthomonas ampelina Pana-
gopoulos)
Fitoplasma e Vírus:
Cherry rasp leaf nepovirus
Grapevine flavescence doree phyto-plasma
Peach latent mosaic viroid
Peach rosette mosaic nepovirus
Potato Andean latent tymovirus
Potato Andean mottle comovirus
Potato T trichovirus
Potato yellowing alfamovirus
Nematóides:
Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer.) Nickle.
Globodera pallida (Stone.) Mulvey et Stone.
Meloidogyne chitwoodi Golden et al.
C - Ervas daninhas
Bidens pilosa L.
Cenchrus pauciflorus Benth.
Helianthus californicus D.C.
Helianthus ciliaris D.C.
Ipomoea hederaceae L.
Ipomoea lacunosa L.
Iva axillaris Pursh.
Solanum carolinense L.
Solanum elaeagnifolium Cav.
Striga sp.sp.
        II - Organismos quarentenários de propagação restrita no
território da Federação da Rússia
A - Pragas de Plantas
Bemisia tabaci Gen.
Carposina niponensis (Wlsgh.)
Frankliniella occidentalis Perg.
Grapholitha molesta Busck.
Hyphantria cunea Drury
Lymantria dispar L (asian race)
Phthorimaea operculella Zell.
Quadraspidiotus perniciosus Comst.
Viteus vitifoliae Fitch.
B - Agentes patogênicos das plantas
Fungos:
Cochliobolus heterostrophus Drechsler
(=Bipolaris maydis (Nisikado)
Shoem (race T)
Diaporthe helianthi Munt.-Cvet. et al.
(=Phomopsis helianthi Munt-Cvet et al.)
Phytophthora fragariae Hickman
Synchytrium endobioticum (Schilb.)
Percival
Bactérias:
Ralstonia solanacearum (Smith)
Yabuuchi et al. (=Pseudomonas
solanacearum (Smith) Smith)
Vírus:
Plum pox potyvirus
Nematóides:
Globodera rostochiensis (Woll.)
Behrens
C - Ervas daninhas
Acroptilon repens D.C.
Ambrosia artemisiifolia L.
Ambrosia psilostachya D.C.
Ambrosia trifida L.
Cuscuta sp.sp.
Solanum rostratum Dun.
Solanum triflorum Nutt.
ANEXO II
Listas de pragas quarentenárias para
a República Federativa do Brasil
        I - Insetos e Ácaros
a) ACARINA
Acarus siro
Brevipalpus lewisi
Tetranychus pacificus
b) COLEOPTERA
Anthonomus eugenii
A. piri
A. pomorum
A. vestitus
Anthores leuconotus
Bixadus sierricola
Brachycerus spp.
Bruchidius spp.
Bruchus spp.
Chaetonema basalis
Conotrachelus nenuphar
Diclodispa armigera
Diocalandra taitense
Epicaerus cognatus
Gryctis chinocerus
Leptinotarsa decemlineata
Lissorhoptrus oryzophilus
Medythia quaterna
Odoiporus longicollis
Ootheca spp.
Oryctes spp.
Othiorhynchus sulcatus
Plocaederus ferrugineus
Premnotrypes spp.
Prostephanus truncatus
Rhabdoscelus obscurus
Sophronica ventralis
Sternochetus mangifera
Trichispa sericea
Trogoderma granarium
Xylosandrus compactus
c) DIPTERA
Atherigona oryza
Atherigona soccata
Anastrepha ludens
Anastrepha suspensa
Bractocera spp.
Ceratitis rosa
Chromatomyia horticola
Contarinia tritici
Dacus spp.
Delia spp., excepto D. platura
Mayetiola destructor
Ophiomyia phaseoli
Orseolia oryzivora
Orseolia oryzae
Pterandrus rosa
Rhagoletis pomonella
Rhagoletis cingulata
Sitodiplosis mosellana
d) HEMIPTERA
Eurygaster integriceps
Helopeltis antonii
Lygus spp.
e) HOMOPTERA
Aleurocanthus woglumi
Aleurocanthus spiniferus
Ceroplastes destructor
Cicadulina mbila
Maconellicoccus hirsutus
Perkinsiella saccharicida
Planococcoides njalensis
Planococcus lilacinus
Pseudococcus comstocki
Rastrococcus invadens
f) HYMENOPTERA
Cephus cinctus
C. pygmacus
g) LEPIDOPTERA
Agrius convolvuli
Agrotis segetum
Amyelois transitella
Anarsia lineatella
Argyrogramma signata
Carposina niponensis
Cephonodes hylas
Chilo partellus
Chilo supressalis
Cryptophlebia leucotreta
Cydia spp. (exceto C. pomonella e C. molesta)
Dyspessa ulula
Earias bipraga
Earias insulana
Ectomyelois ceratoniae
Eldana saccharina
Erionota thrax
Heliothis armigera
Lampides boeticus
Leucinodes orbanalis
Leucoptera meyricki
Lobesia botrana
Mocis repanda
Mythimna loreyi
Mythimna separata
Nocoleia octasema
Ostrinia furcanalis
Ostrinia nubilalis
Othreis fullonia
Parasa lepida
Pectinophora scutigera
Phyllocnistis citrella
Platynota stultana
Prays citri
Scirpophoga incertulas
Sesamia inferens
h) THYSANOPTERA
Limothrips cerealium
Trips palmi
        II - NEMATÓIDES
Anguina agrotis
Anguina tritici
Bursaphelenchus xylophilus
Ditylenchus angustus
Ditylenchus destructor
Ditylenchus dipsaci
Ditylenchus radicicola
Globodera pallida
Globodera rostochiensis
Heterodera avenae
Heterodera goettingiana
Heterodera latipons
Heterodera schachtii
Heterodera zeae
Hirschmaniella oryzae
Meloidogyne naasi
Meloidogyne chitwoodi
Meloidogyne graminicola
Naccobbus aberrans
Naccobbus dorsalis
Pratylenchus crenatus
Pratylenchus fallax
Pratylenchus neglectus
Pratylenchus scribneri
Pratylenchus thornei
Pratylenchus vulnus
Radopholus citrophilus
Rotylenchulus parvus
Subanguina radicicola
        III - PROCARIONTES
(Bactérias, Micoplasmas,
Rickettsias, Spiroplasma)
Apple chat fruit MLO
Apple proliferation MLO
Citrus greening Bacterium
Clavibacter iranicus
Clavibacter michiganensis ssp.
Sepedonicus
Clavibacter michiganensis ssp.
Nebraskensis
Clavibacter tritici
Curtobacterium flaccumfaciens
Pv. Flaccumfaciens
Erwinia amylovora
Erwinia stewartii
Grapevine flavescence doree MLO
Lethal yellowing MLO
Peach rosette MLO
Peach yellow MLO
Pear decline MLO
Pseudomonas syringae pv.
Japonica
Pseudomonas syringae pv.
Phaseolicola
Spiroplasma citri
Xanthomonas ampelina
Xanthomonas campestris pv.
Cassavae
Xanthomonas campestris pv. Citri
(Biotipos B, D e E)
Xanthomonas campestris pv.
oryzae
Xanthomonas campestris pv.
oryzicola
Xylella fastidiosa (Peach phony
Disease)
        IV - VIRUS E VIRÓIDES
African cassava mosaic vírus
Barley stripe mosaic virus
Banana bunchy top virus
Cadang-cadang viroid
Fiji disease virus
Pea seed born mosaic virus
Potato spindle tuber viroide
(tomato bunch top viroid)
Plum-pox virus
Prune dwarf virus
Prunus necrotic ring spot virus
Sugarcane Sereh disease virus
Swollen shoot virus
Tomato ringspot virus
        V - FUNGOS
Alternaria vitis
Alternaria triticina
Angiosorus solani
Apiosporina morbosa
Cercospora sorghi
Cladosporium alli-cepae
Cladosporium pisicolum
Colletotrichum coffenum var. virulans
Dactyliochaeta glycines
(Pyrenochaeta glycines)
Entyloma oryzae
Ephelis oryzae
Fusarium oxysporium
f.sp. elaidis
Fusarium oxysporium
f.sp. radicis lycopersici
Gibberella fujikuroi
Gibberella xylarioides
Glomerella cingulata
Glomerella manihotis
Gymnosporangium spp.
Haplobasidium musae
Helicoceras spp.
Hemileia coffeicola
Hendersonia oryzae
Hymenula cerealis
Moniliophthora roreri
Mycosphaerella fijiensis
Mycosphaerella zeae-maydis
Nectria galligena
Oncobasidium theobromae
Oospora oryzetorum
Oospora pustulans
Ophiobolus oryzinus
Periconia circinata
Phakopsora ampelopsidis
Phoma exigua var. foveata
Phoma tracheiphila
Phomopsis anacardii
Phyllosticta solitaria
Phymatotrichopsis omnivora
Physopella ampelopsidis
Phytophthora boehmeriae
Phytophthora cryptogea
Phytophthora erythorseptica
Phytophthora megasperma
f.sp.Glycinea
Polyspora lini
Puccinia erianthi
Puccinia kuchnii
Sphacelotheca sacchari
Stagonospora sacchari
Synchytrium endobioticum
Tilletia controversa
Urocystis agropyri
        VI - ERVAS DANINHAS
Striga spp.
        VII - FUNGOS
Tilletia indica