4.284, De 26.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.284, DE 26 DE JUNHO  DE
2002.
Institui o Programa Brasileiro de
Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da
Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica Instituído o Programa Brasileiro de
Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da
Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser
implementado de forma participativa e integrada pelos governos
federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil
organizada.
        Art. 2o O
PROBEM tem os seguintes objetivos:
        I - incentivar a exploração
econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo
sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade
Biológica;
        II - promover a implantação
de pólos de bioindústrias na região amazônica;
        III - estimular o aumento de
competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de
bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
        IV - estimular a capacitação
tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e
desenvolvimento de bioprodutos;
        V - estimular o avanço
tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento
de biotecnologia instalados na região;
        VI - implantar e assegurar o
funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e
científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição
de bioindústrias;
        VII - promover a inserção
das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no
processo produtivo e na bioprospecção;
        VIII - zelar pelo
estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios
advindos do uso econômico da biodiversidade;
        IX - promover a ampliação de
canais de comercialização de bioprodutos; e
        X - articular canais de
financiamento.
       
Art. 3o  Fica criado o Conselho de Coordenação do
PROBEM, com as seguintes atribuições:
        I - deliberar sobre o
planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e
prioridades, com indicativos de metas e de utilização de
recursos;
        II - acompanhar e avaliar as
atividades do PROBEM; e
        III - articular a
participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da
Amazônia no PROBEM.
        Art. 4o  O
Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos
dos seguintes Ministérios:
        I - do Meio Ambiente, que o
coordenará;
        II - da Ciência e
Tecnologia; e
        III - do Desenvolvimento,
Industria e Comércio Exterior.
        Parágrafo único.  Poderão
participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador,
autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder
Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em
vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em
deliberação.
        Art. 5o  O
Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho
temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem
compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de
órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e
vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e
circunstanciado.
        Art. 6o  A
participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada,
para todos os efeitos, serviço público relevante.
       
Art. 7o  Caberá à Secretaria de Políticas para o
Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover
os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
       
Art. 8o  Caberá ao Conselho elaborar seu
regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua
instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do
Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
        Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2002,
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg, 
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.2002