4.291, De, 27.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.291, DE 27 DE JUNHO  DE
2002.
Revogado Pelo
Decreto nº 5.874, de 2006
Aprova o Regulamento da
Escola Superior de Guerra - ESG, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de
1949, 
       
DECRETA:
        Art. 1º  Fica
aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma
do Anexo a este Decreto.
        Art. 2º  O Regimento
Interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de
Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 3º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de
1996.
        Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.2002
A N E X O
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
        Art. 1º  À Escola
Superior de Guerra - ESG compete planejar, coordenar e desenvolver
os cursos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 2º  A ESG é
constituída pelos seguintes órgãos:
       
I - Direção;
        II - Junta
Consultiva;
        III - Departamento
de Estudos; e
        IV - Departamento de
Administração.
        § 1º  A Direção
compreende:
        I - o Comandante e
Diretor de Estudos;
        II - o Subcomandante
e Subdiretor de Estudos; e
        III - os Assistentes
do Comando e Diretores de Cursos.
        § 2º  O Comandante e
Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que compõe a
Direção.
        § 3º  A Junta
Consultiva é constituída por componentes da ESG.
        Art. 3º  À Direção
da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à
administração e à disciplina.
        Art. 4º  Compete à
Junta Consultiva a assessoria especial e permanente da Direção da
Escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar
das atividades de estudos.
        Art. 5º  Compete ao
Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades
de estudos da ESG.
        Art. 6º  Compete ao
Departamento de Administração prover o apoio necessário ao
funcionamento da ESG.
        Art. 7º  Ao
Comandante e Diretor de Estudos incumbe:
        I - baixar os atos
referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
        II - cancelar a
matrícula de qualquer estagiário, na forma do Regimento
Interno;
        III - estabelecer
diretrizes, normas, orientações e procedimentos
internos;
        IV - propor ao
Ministro de Estado da Defesa a designação e dispensa dos membros da
Junta Consultiva; e
        V - conceder a
Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, de acordo com o
prescrito nas normas e Regulamento para a concessão da
Medalha.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS E CONDIÇÕES PARA
MATRÍCULA
        Art. 8º  Funcionam
na ESG os seguintes cursos:
        I - Curso de Altos
Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
        II - Curso de
Estado-Maior de Defesa - CEMD;
        III - Curso Superior
de Inteligência Estratégica - CSIE;
        IV - Curso Especial
de Altos Estudos de Política e Estratégia - CEAEPE;
        V - Curso de
Logística e Mobilização Nacional - CLMN;
        VI - Curso de Gestão
de Recursos de Defesa - CGERD; e
        VII - Curso de
Atualização - CAESG.
        Art. 9º  São
condições para matrícula no Curso de Altos Estudos de Política e
Estratégia:
        I - para os
militares:
        a) das Forças
Armadas:
        1. estar no primeiro
posto de Oficial General ou no último posto de Oficial
Superior;
        2. possuir um dos
Cursos de Altos Estudos Militares reconhecido por sua Força,
previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e
        3. haver sido
indicado pelo Comando de sua Força;
        b) das Forças
Auxiliares:
        1. ter o posto de
Coronel ou Tenente-Coronel;
        2. possuir curso
equivalente ao de Comando e Estado-Maior das Forças Singulares;
e
        3. haver sido
indicado pelo Governador de seu Estado;
        II - para civis
pertencentes à Administração Pública:
        a) ter experiência e
aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua
profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos
pela Escola Superior de Guerra;
        b) ser diplomado em
curso de nível universitário ou equivalente;
        c) haver sido
indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou
autoridade representante de entidade a cujos quadros
administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
        d) se Diplomata,
ocupar cargo nas classes de Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de
Diplomatas;
        III - para civis não
pertencentes à Administração Pública:
        a) possuir
credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou
profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de
seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
        b) ser diplomado em
curso de nível universitário ou equivalente;
        c) haver sido
indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica,
ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional
de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos
efetivamente pertença; e
        d) ter sido
convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e
Diretor de Estudos da ESG.
        Art. 10.  São
condições para matrícula no Curso de Estado-Maior de
Defesa:
        I - estar no
primeiro ou no segundo posto de Oficial Superior;
        II - possuir o Curso
de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os
respectivos Quadros e Corpos; e
        III - haver sido
indicado pelo Comando de sua Força.
        Art. 11.  São
condições para matrícula no Curso Superior de Inteligência
Estratégica:
        I - para os
militares das Forças Armadas:
        a) ser Oficial
Superior;
        b) possuir o Curso
de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os
respectivos Quadros e Corpos, ou curso ou estágio na área de
inteligência; e
        c) haver sido
indicado pelo Comando de sua Força.
        II - para civis
pertencentes à Administração Pública:
        a) ter experiência e
aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua
profissão e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção
estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
        b) ser diplomado em
curso de nível universitário ou equivalente;
        c) estar vinculado à
atividade de inteligência;
        d) haver sido
indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou
autoridade correspondente como representante de entidade a cujos
quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;
e
        e) se Diplomata,
ocupar cargo na classe de Conselheiro e possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas;
        III - para civis não
pertencentes à Administração Pública:
        a) possuir
credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou
profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de
seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
        b) ser diplomado em
curso de nível universitário ou equivalente;
        c) estar vinculado à
atividade de inteligência;
        d) haver sido
indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica,
ou por empresa ou serviço de interesse para o Sistema Brasileiro de
Inteligência;
        e) ter sido
convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e
Diretor de Estudos da ESG; e
        f) ser
brasileiro.
        Art. 12.  São
condições para matrícula no Curso Especial de Altos Estudos de
Política e Estratégia:
        I - para
estrangeiros, militares ou civis, a matrícula é condicionada ao
convite formulado pelo Ministro de Estado da Defesa e indicação
pela entidade pública ou privada do respectivo país; e
        II - para os
brasileiros:
        a) militares das
Forças Armadas:
        1. ser Oficial
Superior;
        2. possuir o Curso
de Comando e Estado-Maior de sua Força ou equivalente;
e
        3. ter sido indicado
pelo Comando de sua Força ou pelo Ministro de Estado da
Defesa;
       
b) civis:
        1. ser diplomado em
curso de nível universitário ou equivalente;
        2. se Diplomata,
ocupar cargo nas classes de Conselheiro ou Primeiro Secretário;
e
        3. ter sido
convidado pelo Ministro de Estado da Defesa.
        Art. 13.  São
condições para matrícula no Curso de Logística e Mobilização
Nacional:
        I - para os
militares:
        a) das Forças
Armadas:
        1. ser Oficial
Superior; e
        2. ter sido indicado
pelo Comando da respectiva Força;
        b) das Forças
Auxiliares:
        1. ser Oficial
Superior; e
        2. ter sido indicado
pelo Governador de seu Estado;
        II - para os
civis:
        a) ser indicado por
órgão ou empresa de interesse do Sistema Nacional de Mobilização
que tenha sido convidado pela ESG;
        b) ser diplomado em
curso de nível universitário ou equivalente; e
        c) ter sido
convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e
Diretor de Estudos da ESG.
        Art. 14.  São
condições para matrícula no Curso de Gestão de Recursos de
Defesa:
        I - para os
militares:
        a) ser Oficial
Superior;
        b) possuir Curso de
Comando e Estado-Maior reconhecidos por sua Força; e
        c) ser indicado
pelos respectivos Comandos ou pelo Ministério da Defesa, por
intermédio da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais;
        II - para os civis:
ser indicado por órgãos e empresas convidados, após o processo de
seleção realizado pela ESG, coordenado pela Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, com o concurso da Secretaria
de Organização Institucional e aprovado pelo Ministério da
Defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 15.  A ESG
contará, preferencialmente, com Ministros de Estado e outras
autoridades para atuarem como conferencistas e
palestrantes.
        Art. 16.  O Ministro
de Estado da Defesa baixará os atos complementares necessários à
execução deste Decreto.