4.296, De 10.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.296, DE 10 DE JULHO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 6.140, de 2007
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Disciplina a não-incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas
hipóteses de que trata o art. 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da
Emenda Constitucional no 37, de 12 de junho de
2002,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas
correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
        I - câmaras e
prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
o parágrafo único do art. 2o da
Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em
operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de
valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive
moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;
e
        II - companhias
securitizadoras de que trata a Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e
sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de
créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em
operações relativas à:
        a) captação de
recursos por meio de emissão de títulos e valores
mobiliários;
        b) resgates,
recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata a
alínea "a";
        c) cessão e
aquisição de direitos de crédito; e
        d) aplicação de
recursos nos mercados de renda fixa e de renda
variável.
        Parágrafo único.  A
não-incidência da CPMF de que trata este artigo:
        I - aplica-se
somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos
objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação
pertinente; e
        II - compreende,
também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central
do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de que trata o
inciso I do caput.
       
Art. 2o  Além do disposto no art.
1o, a CPMF não incide:
        I - nos lançamentos
em contas correntes de depósitos relativos a operações com ações,
realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado;
        II - nos lançamentos
em contas correntes de depósitos relativos a contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros; e
        III - nos
lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a
entradas no País e a remessas para o exterior de recursos
financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos
referidos nos incisos I e II deste artigo.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
       
Art. 3o  O Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional e o
Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas
competências, editarão as normas necessárias à implementação do
disposto neste Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos efetuados a
partir de 13 de julho de 2002.
        Brasília, 10 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 11.7.2002